Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0002236-34.2008.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SOYACORN CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME, JHONNY ANDERSON ANTUNES PEREIRA, MARICILDA APARECIDA SCHINOCA, ALCINDO JORGE SCHINOCA, VANICE ESTER WESZ BIRCK, EVERTON JORGE SCHINOCA
Vistos. DEFIRO o pedido retro da parte exequente. Apresentada a matrícula atualizada do imóvel, DEFIRO a penhora a ser realizada por termo nos autos na forma do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente proceder com a averbação no cartório de registro de imóveis consoante o art. 799, inciso IX, do mesmo Código de Processo Civil. DETERMINO A PENHORA E AVALIAÇÃO DO(S) IMÓVEL(IS) indicado(s) pela parte exequente na petição retro nos termos dos arts. 831, 835, inciso V, e § 1º, 870 e 872, incisos I e II, do CPC, expedindo-se os respectivos mandados de penhora e avaliação depois de depositadas as custas de diligência pela parte exequente no prazo de 5 dias, salvo se for isenta ou houver sido concedida a gratuidade da justiça. NOMEIO a parte executada como fiel depositária do(s) imóvel(is) de sua propriedade até decisão final, que deverá assinar o respectivo termo consoante o art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, deverá o(a) oficial(a) de justiça observar o art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a juntada da penhora e avaliação do(s) imóvel(is), intime(m)-se eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, nos termos do art. 889, inciso V, do Código de Processo Civil. Advirta-se à parte exequente de que, cumprido o mandado de penhora, avaliação e depósito, cabe a ela a inserção de tal informação no registro competente, independentemente de mandado judicial, na dicção do art. 844 do CPC. Se positiva a determinação, ainda que parcialmente, intime-se a parte executada da realização da penhora para manifestação no prazo de 10 dias e, sobrevindo manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar em igual prazo nos termos do art. 841 do CPC, remetendo-se o processo concluso em seguida. Se negativa a determinação, intime-se a parte exequente para dar providência efetiva à execução no prazo de 5 dias nos termos do art. 148, incisos VII e VIII, do CNGC, não sendo suficiente para este fim o mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão, reiteração de pedido de bloqueio anteriormente deferido e infrutífero e outras hipóteses semelhantes e meramente procrastinatórias. Não localizado bens penhoráveis da parte executada e não tendo a parte exequente se manifestado como acima mencionado, voltem-me conclusos para suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano na licença do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.