Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1000049-54.2019.8.11.0041.
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): CLEONICE CEBALHO DE BARROS
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS ajuizada por CLEONICE CEBALHO DE BARROS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando a nulidade dos contratos temporários, o reconhecimento da unicidade do contrato e do vínculo empregatício de 21/10/2013 a 22/12/2017 e o pagamento das verbas que entende ser devidas: salários, 13º salários, férias e FGTS. Conta a Requerente que firmou contratos de trabalho temporário com o Requerido, para exercer a função de professora pelo período ininterrupto de quatro anos, com início em 21/10/2013 e término em 22/12/2017. Relata que no intervalo entre o encerramento e renovação do novo contrato de trabalho permaneceu a disposição do requerido elaborando planos de aula e sem receber os respectivos salários, décimo terceiro, férias ou FGTS do período laborado. Argumenta que a contratação de servidor deve ser precedida de concurso público, o que não ocorreu in casu, além das sucessivas renovações, que não justificam o enquadramento no caso da excepcionalidade legal, caracterizando o desvirtuamento do contrato temporário. Pondera que deve ser reconhecida a unicidade do contrato de trabalho em razão da continuidade do contrato ter sido renovado com intervalo inferior a noventa dias. Aduz ainda que não gozou de férias durante todo o período laborado, razão pela qual o pagamento deve ser em dobro. Com a inicial juntou documentos. Declínio de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa (ID 17467017), com interposição do Agravo de Instrumento 1002026-10.2019.811.0000 (ID 20117728) que deferiu o efeito suspensivo almejado. Intimação da autora para adequar o valor da causa (ID 25625935), tendo sido retificado ao ID. 26256587. Devolução dos autos a este juízo (ID 29469777). Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação tempestiva ao ID. 43748757. Resposta à contestação ao ID. 45385908. Intimados a especificar provas, as partes nada postularam. É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito, é importante analisar a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal que levanto de ofício. Inicialmente cabe destacar que nos termos do Decreto-Lei n.º 20.910/32, prescreve em 05 (cinco) anos as ações, mesmo nas de indenização, contra a Fazenda Pública, devendo tal prazo contar do ato que violar direito. A prescrição quinquenal abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos. Sobre o prazo, mister colacionar julgado nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXECUÇÃO. HOMÔNIMO. INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. QUESTÃO DECIDIDA SOB O RITO DOS REPETITIVOS. CONSECTÁRIOS DA MORA. MATÉRIA PRECLUSA. 1. No julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, esta Corte firmou entendimento no sentido de que nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. No que respeita aos consectários da mora, seja o termo inicial da incidência dos juros, seja o índice a ser utilizado para fixação dos juros e da correção monetária, verifica-se estar a matéria preclusa, pois não suscitada pela União em apelação, não sendo hipótese de reexame necessário. 3. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1331703 RS 2012/0134908-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 12/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2013). Observa-se que a Requerente laborou junto ao Requerido por vários períodos, iniciando em 2013 e terminando em 2017, sendo que a ação foi ajuizada em 2019. Aplica-se ao caso o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, in verbis: “Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” A interposição da presente ação ocorreu no dia 03/01/2019, em razão disso levando-se em consideração o Decreto nº 20.910/1932, ressai dos autos que os períodos trabalhados pela Requerente junto ao Estado compreendidos entre 21/10/2013 a 20/12/2013 estão prescritos, pois uma vez contados da data do fato gerador de cada período até a interposição deste feito, decorreram mais de 05 (cinco) anos. Entretanto, os períodos compreendidos entre 07/01/2014 a 22/12/2017 – há de ser analisado o direito vindicado, uma vez não constatada a prescrição. Sendo assim, acolho em parte a preliminar de prescrição, no que concerne aos períodos laborados pela Requerente compreendidos até 02/01/2014. Passo a análise do mérito. Pleiteia a Requerente, a nulidade dos contratos temporários firmados com o Requerido, sob a alegação de desvirtuamento da natureza do contrato temporário, uma vez que houve inúmeras e sucessivas renovações do contrato, tendo prestado serviços para o Requerido por mais de quatro anos. O art. 37, IX, da Constituição Federal, possibilita à Administração Pública a contratação temporária de pessoal para sanar necessidades temporárias de excepcional interesse público. A Lei Complementar nº 04/1990, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos estaduais, elucida os casos de necessidade de contratação temporária de excepcional interesse público, vejamos: Art. 263 Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Art. 264 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I - combater surtos epidêmicos; II - fazer Recenseamento; III - atender a situações de calamidade pública; IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro, conforme lei específica do magistério; V - permitir a execução de serviço, por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisas científica e tecnológica; § 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, exceto nas hipóteses dos incisos II, IV e VI, cujo prazo máximo será de 12 (doze) meses, e inciso V, cujo prazo máximo será de 24 (vinte e quatro) meses, prazos estes somente prorrogáveis se o interesse público, justificadamente, assim o exigir ou até a nomeação por concurso público. (Nova redação dada pela LC 12/92) (Expressão declarada inconstitucional pelo Plenário do STF, nos termos da decisão ref. a ADI 12760, em 23.03.2017) No caso concreto, em que pese o argumento da Requerente de que houve desvirtuamento da contratação temporária, certo é que não comprovou o alegado. Como se vê, a autora laborou para o requerido em 07 (sete) períodos distintos, vejamos: - 07/01/2014 a 11/03/2014 (2 meses e 4 dias); - 31/03/2014 a 26/09/2014 (5 meses e 26 dias); - 08/12/2014 a 22/12/2014 (14 dias); - 09/02/2015 a 18/12/2015 (10 meses e 9 dias); - 01/03/2016 a 23/12/2016 (9 meses e 23 dias); - 09/03/2017 a 22/12/2017 (9 meses e 13 dias); - 10/05/2017 a 22/12/2017 (7 meses e 12 dias). Nota-se dos períodos acima mencionados, que não houve nenhum dos vínculos que fosse ininterrupto ou superior aos doze meses permitidos em lei, não havendo, portanto, que se falar em continuidade ou renovações “sucessivas”, eis que alguns vínculos tinham intervalo de três meses entre si. Caso houvesse extrapolação do prazo máximo estipulado na legislação (12 meses), aí sim haveria necessidade de se reconhecer a irregularidade da contratação temporária, o que ensejaria a decretação de nulidade do contrato e atrairia a incidência da Súmula nº 363 do TST, que assim dispõe: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Mas como se vê, esta não é a situação do caso em análise. Ademais, como se percebe das fichas financeiras, os serviços foram prestados em mais de uma instituição, e nos dois últimos contratos a Requerente esteve prestando serviço em duas unidades diferentes dentro de parte do mesmo período, evidenciando que serviço prestado era eventual e extraordinário. Se a contratação é motivada por necessidade temporária de excepcional interesse da Administração Pública, o contrato é válido, de modo a não incidir o art. 19-A da Lei 8.036/90 que assim dispõe: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” O ônus de comprovar o desvirtuamento da contratação temporária é da autora, posto que fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, entendo que a mesma não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que as contratações se deram em momentos diversos, não excedendo o período máximo determinando na legislação de regência. Nesse sentido a jurisprudência do TJMT: E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - VERBAS DE NATUREZA SALARIAL -CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS - ÔNUS DA PROVA – DA RECLAMANTE - ARTIGO 371, INCISO I, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. À luz da previsão contida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. 2. Para a análise da validade ou mesmo nulidade da contratação celebrada com o Estado de Mato Grosso para a prestação dos serviços de professora é imprescindível constar dos autos cópia dos instrumentos contratuais, ônus este exclusivamente atribuído à autora. 3. In casu, a autora não cuidou de trazer aos autos cópia dos referidos instrumentos em que, segundo alegado, sustentaram a sua relação de trabalho com o requerido, de modo a permitir a completa análise da questão. 4. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1004364-78.2020.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/04/2021, Publicado no DJE 15/04/2021) Não havendo o vínculo trabalhista, não há que se falar em recolhimento e recebimento de FGTS advindo da rescisão do contrato de trabalho por término do prazo previsto em contrato, nem tampouco nas demais verbas pleiteadas pela autora. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a Requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, contudo, fica suspensa sua exigibilidade em virtude de gratuidade de justiça deferida ao ID. 40930265. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO