Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA RECURSO INOMINADO Nº 1007700-13.2023.8.11.0037 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE RECORRIDOS: JOICE CRIADO FERREIRA, JOSE MARCOS LOPES DOS SANTOS, JUDINETE ARAUJO RAMOS, JAQUELINE APARECIDA GUZZI, ROSINEI DE SOUZA BRITO, SANDRA GOMES MOREIRA MEDRADO, VILMA ALVES XAVIER, TATIANA REIS DA SILVA, ANDREIA ALVES XAVIER e LAILA SUELI PEREIRA DOS ANJOS
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial aduzido por JOICE CRIADO FERREIRA, JOSE MARCOS LOPES DOS SANTOS, JUDINETE ARAUJO RAMOS, JAQUELINE APARECIDA GUZZI, ROSINEI DE SOUZA BRITO, SANDRA GOMES MOREIRA MEDRADO, VILMA ALVES XAVIER, TATIANA REIS DA SILVA, ANDREIA ALVES XAVIER e LAILA SUELI PEREIRA DOS ANJOS, nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: · CONDENAR o Município de Primavera do Leste a proceder à revisão dos vencimentos da parte requerente e ao pagamento das diferenças salariais, decorrentes da conversão de cruzeiro real para URV, no período compreendido aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação, OBSERVANDO O PERCENTUAL DE DEFASAGEM QUE FIXO EM 11,177% com base na perícia contábil trazida pelo Município em feitos semelhantes, DESDE QUE OS VALORES DEVIDOS SEJAM ORIUNDOS DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO, ABRANGENDO O PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA ESTAVA NO EXERCÍCIO DO CARGO; · DETERMINAR que os valores sejam acrescidos de correção monetária pelo índice oficial IPCA-E a partir de cada parcela devida, bem como de juros no percentual aplicado à caderneta de poupança a partir da citação, conforme a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (RE 870947 – STF), até a data de 08/12/2021, sendo que a partir do dia 09/12/2021 incidirá apenas a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n º 113/2021. Sem custas e honorários, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.(...)” Sem contrarrazões. É o relatório. No caso sub judice, verifica-se que a sentença combatida reconheceu o direito à parte Recorrida à revisão dos vencimentos e ao pagamento das diferenças salariais, decorrentes da conversão de cruzeiro real para URV, no período compreendido aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação. A parte Recorrente alega em preliminar a ocorrência de prescrição. Sobre o assunto, importante frisar que, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 561.836/RS, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que, nos casos em que houve erro de conversão de Cruzeiro Real para URV, o término da incorporação da defasagem deve ocorrer no momento em que houver reestruturação remuneratória da carreira do servidor. Vejamos: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) grifei De acordo com o julgado acima, firmou-se o entendimento de que a reestruturação da carreira finda o direito ao recebimento das diferenças decorrentes da URV, estabelecida ainda como termo inicial do prazo prescricional para reclamar diferenças não recebidas. O Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O STJ possui entendimento no sentido de que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017). 2. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei estadual 6.528/1994. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Na presente hipótese, o acolhimento da tese recursal implica o reexame do conjunto probatório dos autos, pois somente com a liquidação do quantum debeatur em cada caso particular é que é possível verificar a real existência de recomposição salarial advinda da reestruturação da carreira, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.741.075/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) grifei Na mesma senda, foi editada, pela Turma Recursal Única deste Tribunal, a Súmula da Fazenda Pública nº 11: SÚMULA 11: O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratória das Carreiras de cada categoria de servidor público ( Embargos de Declaração do RE 561836/RN-STF). (Aprovada em 11/09/2019). In casu, constata-se que os Recorridos são servidores efetivos do Município de Primavera do Leste/MT, ocupando o cargo de enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, cujas carreiras foram reestruturadas pela Lei Municipal nº 704, de 20 de dezembro de 2001, que promoveu alteração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, inclusive com a instituição do subsídio. Desta feita, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se como termo final do direito à diferença da URV e termo inicial do prazo prescricional, o ano de 2001, ano em que foi publicada a Lei que reestruturou a carreira do cargo efetivo da parte Recorrida, momento em que as parcelas decorrentes de decisões administrativas e judiciais foram absorvidas pela nova tabela de vencimentos. Assim, as diferenças salariais pretendidas pela parte Recorrida encontram-se superadas pela prescrição, vez que entre a data da publicação da referida lei e data da distribuição da demanda decorreu prazo superior a cinco anos. No mais, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, o relator pode, monocraticamente, dar provimento a recurso “se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Ante o exposto, monocraticamente, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar arguida, reconhecendo a prescrição da pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar a parte Recorrente às custas e aos honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data lançada no sistema. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator