Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos nº 1001895-37.2023.8.11.0051 Cumprimento de Sentença Despacho. Vistos etc. INTIME-SE a Parte executada, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento integral da dívida, acrescida das custas processuais eventualmente adiantadas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, sem prejuízo de permitir o início dos atos expropriatórios, com honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) da obrigação exigida (art. 523 do CPC). CONSIGNE-SE, no expediente, o prazo adicional de 15 (quinze) dias, contados a partir do encerramento do prazo para pagamento espontâneo da obrigação, independentemente de nova notificação, para interposição de impugnação (art. 525 do CPC), limitada às matérias arroladas no art. 525, § 1º, do CPC. Feito o pagamento, AUTORIZO, desde logo, a transferência do valor depositado a conta corrente a ser especificada Parte exequente. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 28 de abril de 2026. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito