Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1002189-36.2023.8.11.0004..
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: UEVERTON ROQUE DOS SANTOS, UEDIVAN ROQUE DOS SANTOS
Vistos. 1.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA em face de UEVERTON ROQUE DOS SANTOS e UEDIVAN ROQUE DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. 2. No id. 200776504, foi determinada a intimação pessoal da autora para promover o andamento da ação, sob pena de extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Como também, no id. 202884970, no dia 31/07/2025, a carta AR foi juntada aos autos constando-se “não existe o número indicado”. 3. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Sobre o AR devolvido constando “não existe o número indicado”, é válido mencionar o art. 485, IV do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” (Grifei) 5. Nesse sentido, é válido mencionar que o endereço no qual foi enviada a intimação para dar prosseguimento ao feito é o mesmo que consta na petição inicial, logo constatando-se a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o aviso de recebimento retornou com a informação de “número não existente”. 6. Além disso, o credor mesmo intimado via Diário Eletrônico por meio de seu patrono, este não comparece ao processo desde 05 de Novembro de 2024, aproximadamente 11 meses. Sendo válido mencionar também o art. 485, III, do CPC: “ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” (Grifei) DISPOSITIVO: 7.
Diante do exposto, considerando o manifesto desinteresse da parte autora pelo regular andamento do feito e tendo em vista que o processo não pode se eternizar por falta de iniciativa da parte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III e IV ambos do CPC. 8. Sem honorários advocatícios, face a inexistência de contraditório. 9. Custas à parte autora, se devidas. 10. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO