Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1003898-18.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ARGEMIRO MARTINS DA SILVA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Numero do Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração, sustentando supostos erros processuais na decisão que suspendeu o cumprimento de sentença, com base na tese firmada no IRDR 08, da Turma Recursal, que trata da concessão de adicional de periculosidade para vigias do Estado de Mato Grosso. Considerando que foram opostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, visam sanar obscuridade, contradição ou omissão. No presente caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Primeiramente, não se nega que um IRDR não tem condão de, por si só e diretamente, salvo se expressamente assim o dissesse, suspender cumprimento de sentença. Entretanto, confunde-se o embargante, eis que não é disto que se trata, absolutamente. Ocorre que a decisão do IRDR, pendente ainda de julgamento dos embargos de declaração, bem como da reclamação, apenas trouxe uma informação nova, qual seja, a vulneração da Súmula Vinculante nº 37, do STF, por qualquer decisão que aumente salário de servidor sem lei, específica, que o preveja, sendo a mesma questão aqui analisada sob a égide da inexigibilidade do título, porém na forma do artigo 535, inciso III, do CPC. Deve ser desmistificada a incorreta interpretação, no sentido de que a Reclamação teria determinado a todos os magistrados que não apliquem a tese firmada no referido IRDR, como se apenas o caminho da procedência do pedido houvesse, nos processos ainda não sentenciados ou pendentes de recurso inominado, anulando-se, com isso, o próprio conteúdo da Sumula Vinculante nº 7. Deveras, olvida-se que a fundamentação da Reclamação partiu do pressuposto, liminar e exclusivamente processual, acerca do (des)cabimento de IRDR no âmbito dos juizados especiais, motivo pelo qual suspendeu os efeitos cogentes da tese do IRDR da Turma Recursal, até o julgamento final da Reclamação, não havendo, portanto, qualquer contradição, mesmo porque a tese, em si, não foi enfrentada. Dito de modo mais explícito, o que a liminar da reclamação fez foi suspender o efeito cogente e reflexo da tese, firmada no IRDR, tal como descrito no artigo 985, § 1º, do CPC, impedindo, com isso, que, de modo automático, tal entendimento fosse replicado por arrastamento nos processos sobrestados diretamente por ele (processos de conhecimento suspensos). Se assim não fosse, ao se adotar o raciocínio, incorreto, do embargante, a liminar da reclamação teria o condão de, direta e imediatamente, obstar por completo o raciocínio que o magistrado singular, no processo sob sua jurisdição ampla, independentemente do IRDR processualmente, em tese, viciado no âmbito da Turma Recursal, pudesse vir a adotar. Conseguiria a Reclamação tal efeito, mesmo sem adentrar na tese de direito material? Absolutamente, data maxima venia, sendo prudente esclarecer que a liminar da reclamação apenas, repita-se, suspendeu os efeitos vinculantes do IRDR, porém sem enfrentar a matéria de fundo ali discutida, que dirá objetada, tratando-se apenas sobre qual o caminho escorreito a se percorrer para definir a questão, no âmbito da Turma Recursal, senão pelo IRDR, pelo Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Não se perca de vista, ainda, que a Súmula Vinculante nº 37, do STF encontra-se plenamente vigente e, de modo vinculante/cogente, continua a irradiar efeitos, direta e imediatamente, sobre todas as decisões judiciais e administrativas, segundo estabelece o artigo 988, III, do CPC; c/c art. 28, parágrafo único, da lei 9.868/99. Tal circunstância não é citada, apenas, por obiter dictum, mas, especialmente, para contrapor a escamoteada premissa da inexistência da declaração de inconstitucionalidade. Reflexamente é exatamente disso que se trata, ainda que a contrario sensu, acaso prevaleça a tese da inelegibilidade do título, pela inconstitucionalidade inobservada (ainda não enfrentada de modo exauriente, repita-se), tendo em vista a Súmula Vinculante nº 37, do STF. Dessarte, qualquer ato normativo ou decisão que desobedecer a tal preceito, vinculante, padece de evidente inconstitucionalidade, e isso independentemente de se reconhecer tal conclusão mediante IRDR, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Reclamação, ou mesmo direitamente em casa feito, isoladamente considerado. Não se pretende, com isso, vulnerar a coisa julgada, mas, sim, manietar títulos eventualmente inconstitucionais, assim reconhecidos em desobediência a decisões vinculantes do Pretório Excelso. Aliás, é exatamente isso que dispõe o Tema 100, de Repercussão Geral, do STF, ao estabelecer que o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. Assim, quanto ao argumento de que os §13º, §14º e §15º, obrigatoriamente, devem ser analisados de forma conjugada com o disposto do §12º do art. 525, do CPC, com isso, absolutamente, não se contende. A Súmula Vinculante nº 37, do STF é, deveras, anterior à formação do título. Já a ação rescisória, no Juizado Especial, é vedada por lei expressa – art. 59, da lei 9.099/95, situação já anteriormente visitada quando da análise do Tema 100, de Repercussão Geral, do STF, evitando-se, com isso, a tautologia. Rememore-se, apenas, que a decisão de suspensão não retira seus fundamentos direta e imediatamente do IRDR, mas, sobretudo, na necessidade de melhor estudar a questão de fundo para além da dissensão processual, reconhecidamente erudita dos embargos. Não obstante, a suspensão determinada no presente feito fundamenta-se, também, no art. 535, inc. III e seu § 5º, c/c art. 525, § 6º, do CPC, sendo certo que o fumus boni iuris se encontra presente na própria discussão de mérito travada no IRDR, que versa sobre a constitucionalidade da concessão do adicional de periculosidade sem lei específica autorizativa; por sua vez, o periculum in mora decorre da iminência de expedição de RPV/Precatório para o pagamento de valores eventualmente devidos, caso o Estado não observe a suspensão do feito, o que poderia causar dano irreparável ao erário público, antes da definição total da controvérsia. Desse modo, buscando-se resguardar a própria Supremacia da Constituição, na mais alinhada interpretação que se dê o STF, até o trânsito em julgado do IRDR, analisados os Embargos e a Reclamação, não há como se enfrentar, definitivamente, a tese de fundo diretamente nesta execução, com o que obstaculizado o prosseguimento do cumprimento de sentença, de modo a evitar insegurança jurídica com os estudos mais aprofundados a se realizar sobre a matéria, senão pelos fundamentos já expostos, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, sem, contudo, descuidar dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (STJ - REsp: 1759015 RS 2018/0199587-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019), no exato esteio no art. 926 e seguintes, do CPC. Portanto, a decisão embargada não contém omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos de declaração representam mero inconformismo da parte com o teor da decisão, o que não é admissível pela via eleita. Posto isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juiz de Direito