Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1024781-17.2022.8.11.0002..
REU: BENJAMIM PEREIRA DE SOUZA, LAURUMIRA FRANCISCA DE SOUZA
AUTOR(A): ELIETE MARIA FIGUEIREDO BARBOSA, HELIO SERROU BARBOSA
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por HELIO SERROU BARBOSA e ELIETE MARIA FIGUEIREDO BARBOSA em face de BENJAMIM PEREIRA DE SOUZA e LAURUMIRA FRANCISCA DE SOUZA. A demanda tem por objeto uma fração de terras de aproximadamente 72m², onde se localiza uma casa residencial, inserida em uma área maior de 3,1956 hectares situada na Rua Leôncio Lopes de Miranda, Bairro Capela do Piçarrão, em Várzea Grande/MT. Buscam os autores a recuperação da posse direta do imóvel, sob o argumento de que a ocupação pelos réus decorreu de mera tolerância e vínculo empregatício já extinto. Os autores fundamentam sua pretensão alegando que adquiriram o terreno em 1989, onde funcionava a "Cerâmica Irmãs Sacre LTDA". Sustentam que o réu Benjamim foi empregado da indústria instalada no local no período de 1994 a 2005 e que, em razão do contrato de trabalho, foi firmado comodato verbal gratuito para sua moradia. Aduzem que, após o encerramento do vínculo, permitiram a permanência dos réus por mera tolerância até que verbas trabalhistas fossem quitadas, o que ocorreu em novembro de 2021. Alegam que, ao solicitarem a desocupação em março de 2022, os réus se recusaram a sair, configurando o esbulho. Por sua vez, os réus apresentaram contestação (Id. 136459671) alegando que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 2005 com animus domini. Suscitam, como tese de defesa, a prescrição aquisitiva (usucapião extraordinária), afirmando que a posse perdeu o caráter de comodato há quase duas décadas, diante da inércia dos autores em reaver o bem ou pagar impostos. Pugnaram, subsidiariamente, pela retenção e indenização por benfeitorias. A instrução processual contou com audiência de justificação (Id. 110147910), na qual o réu admitiu o vínculo empregatício pretérito e a natureza originária da ocupação vinculada ao trabalho. Foi realizada constatação judicial (Id. 126061034), que identificou o perímetro ocupado de 72m² e o péssimo estado de conservação da edificação, além de instalações elétricas clandestinas. Os autores trouxeram provas de quitação de débitos trabalhistas em 2021 e de propriedade/posse indireta através de contratos de locação com terceiros sobre o restante da área. É o relatório. Fundamento. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a controvérsia é eminentemente documental e as partes já tiveram oportunidade suficiente para produzir prova e se manifestar sobre os elementos relevantes ao deslinde da causa. Analisando a questão posta em debate, verifico que a controvérsia central reside na natureza da posse exercida pelos réus após o fim do vínculo empregatício em 2005: se permaneceu precária, por mera tolerância (detenção), ou se houve a interversão da posse para fins de usucapião. O instituto jurídico da posse, à luz do art. 1.196 do Código Civil, exige o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade. Contudo, o art. 1.208 do mesmo diploma é categórico ao estabelecer que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". No caso em tela, a análise do histórico ocupacional revela que os réus ingressaram no imóvel na condição de detentores, visto que a moradia era benefício acessório ao contrato de trabalho de Benjamim. Encerrado o vínculo laboral, a permanência no local, autorizada pelos proprietários até o acerto final de contas — que se arrastou em litígio trabalhista até 2021 —, não transmuda a natureza da ocupação de detenção para posse ad usucapionem. Aplicando essas premissas ao caso concreto, verifica-se que a posse originária é viciada pela precariedade. Conforme o princípio da continuidade do caráter da posse (art. 1.203 do Código Civil), salvo prova em contrário, entende-se que a posse mantém o mesmo caráter com que foi adquirida. As provas dos autos, especialmente o depoimento do réu e os documentos trabalhistas, corroboram que a ocupação era consentida e vinculada à expectativa de recebimento de verbas rescisórias. A quitação efetuada em 2021 cessou a justa causa para a ocupação, tornando a permanência, a partir da notificação para desocupação, em esbulho possessório. Quanto aos argumentos da parte ré sobre a usucapião, embora o tempo de ocupação seja considerável, falta o requisito subjetivo do animus domini. Quem ocupa imóvel por favor ou por força de contrato de trabalho sabe que a posse é alheia. A tolerância dos autores, motivada pela pendência trabalhista, não pode ser punida com a perda da propriedade, sob pena de desencorajar a boa-fé e a função social ativa que os autores exerceram ao manter locações comerciais e buscar a regularização do imóvel perante a municipalidade (Id. 142323592). Em relação ao pedido de indenização por benfeitorias, a constatação judicial (Id. 126061036) demonstrou que a casa se encontra em "péssimo estado de conservação", sem acréscimos significativos ou melhorias úteis recentes que justifiquem o ressarcimento por parte dos autores, tratando-se de manutenção mínima para a própria sobrevivência no local.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para reintegrar os autores na posse da fração de 72m² do imóvel descrito na inicial (conforme Auto de Constatação de Id. 126061034), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de reintegração de posse, concedendo aos réus o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado e uso de força policial, se necessário. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC), conforme documentos apresentados nos autos. Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Às providencias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito