Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1044159-59.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: HELOISA DE ARRUDA SANTOS
REQUERIDO: ANDRE LUIZ DA COSTA, BANCO PAN S.A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA Numero do
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL) C/C DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE, SEJA PELA TRADIÇÃO OU PELA RENÚNCIA C/C INEXIGÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por HELOISA DE ARRUDA SANTOS em face de ANDRE LUIZ DA COSTA, BANCO PAN S.A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, ESTADO DE MATO GROSSO, na qual aduz: "No mês de Maio de 2005, a Autora vendeu um veículo VW/POINTER CLI 1.8, ano/modelo 1995/1996, cor Branca, Placa NBI0099, Renavam 137992408, para o Requerido Sr. André Luiz da Costa, que em 08/07/2005 realizou Alienação Fiduciária para o Banco Panamericano S.A, ora requerido. Por ocasião da venda, a Autora entregou todos os documentos do veículo, incluindo o recibo de transferência devidamente preenchido, a fim de que o comprador pudesse realizar a devida transferência, consoante se infere do documento em anexo. Ocorre que até a presente data os Requeridos Sr. André Luiz da Costa e o Banco Panamericano S.A não realizaram a transferência do veículo para seus respectivos nomes, sendo que a Autora constatou a existência de diversos débitos no registro do veículo, onde a Autora teve que quitar alguns para retirar seu nome da Dívida Ativa, referente ao veículo (doc. anexos), débitos que datam desde Janeiro de 2017 (data posterior à venda do bem), conforme boletos de arrecadação e extrato do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT) em anexo. A Autora tentou solucionar o problema junto ao DETRAN/MT, porém, o veículo encontra-se com anotação de impedimento judicial, o que impossibilita a transferência do veículo, ou seja, retirada/exclusão do nome da Autora como proprietária do veículo. Pede: c) Ao final, seja julgado procedente o pedido da presente ação para: - Nos termos do art. 497 do CPC, conceder-se tutela específica para determinar-se que o requerido André Luiz da Costa juntamente com o Banco Requerido realizem a transferência do veículo para seus respectivos nomes, sob pena de imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras medidas específicas de urgência a fim de alcance de resultado prático equivalente, tal como a determinação de expedição de ofício ao DETRAN para que proceda a alteração de propriedade no registro do veículo, passando-se para o nome do requerido, Sr. André Luiz da Costa com alienação fiduciária ao Banco Panamericando S.A, oficiando-se, de igual modo, a SEFAZ e o DETRAN para transferirem todos os débitos tributários e civis para o nome do requerido." A parte autora afirma, na inicial e na impugnação o seguinte: "A Autora tentou solucionar o problema junto ao DETRAN/MT, porém, o veículo encontra-se com anotação de impedimento judicial, o que impossibilita a transferência do veículo, ou seja, retirada/exclusão do nome da Autora como proprietária do veículo." O extrato do veículo indica que há impedimento RENAJUD registrado no prontuário do veículo, senão vejamos: "Impedimento Judicial Tribunal Processo 1126770970 Tipo de Bloqueios Transferencia Situação Ativo em 23/11/2006 por LARISSA LAURA BARROS PINTO Busca/Apreensão Não Orgão Judiciário Observação 1126770970 Complemento COM.CBA.J.8.VC.OF.1305/06.PROC.327/05 Data Inclusão 23/11/2006 00:0 (Extrato DETRANET – id. 89330039)" Portanto, se sobre o veículo recai constrição judicial não baixada, não é possível a autora discutir posse ou propriedade em juízo diverso, uma vez que se identifica prontamente que, por via inadequada, pretende ordem que não pode ser dada enquanto persistirem impedimentos judiciais. Ademais, o DETRAN/MT não tem legitimidade para responder por atos praticados por terceiros.
Ante o exposto, pela ausência de interesse processual na modalidade necessidade e adequação, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Intime-se. Arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito