Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
1064625-40.2023.8.11.0001 Vistos etc.
Trata-se de reclamação proposta em face de ESTADO DE MATO por parte que se qualifica como servidor (a) público (a) e possui domicílio fora do Município de Cuiabá, bem como local de trabalho na mesma localidade, ou seja, a parte autora tem coincidência de domicílios voluntário e necessário no mesmo lugar. O Código Civil estabelece acerca do domicílio do servidor público o seguinte: Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.(g.n) Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.(g.n) Por sua vez, o artigo 3º, da Lei 12.153/09, estabelece que: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Observa-se que, no caso da parte autora, não se trata de servidora com pluralidade de domicílios (um necessário e um voluntário), mas se concentram ambos (funcional e residencial) na mesma comarca, a qual é diversa da capital do Estado. Nessa situação a parte autora não pode propor a ação na Comarca da Capital uma vez que deve observar para as relações funcionais o seu domicílio necessário. Nesse sentido: COMPETÊNCIA - Demanda proposta por servidor público estadual em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Autor com pluralidade de domicílios - Faculdade de propor a ação no foro do domicílio necessário ou no de seu domicílio voluntário - Conflito conhecido - Competência do Juízo do Juizado Especial de Registro, suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0000001-24.2024.8.26.9029; Relator (a): Barbara Donadio Antunes Chinen; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Iguape - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024) EMENTA: EMENTA PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DOMICÍLIO NECESSÁRIO. FORO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a competência é absoluta, sendo fixada pelo domicílio do autor, nos termos do §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001. 2. Nos termos do art. 76 do Código Civil, o lugar em que o servidor público exercer permanentemente suas funções é seu domicílio necessário. 3. Sendo assim, o foro competente para processar e julgar a demanda do servidor público no âmbito dos Juizados Especiais corresponde ao seu domicílio necessário, isto é, o lugar em que exerce suas funções em caráter permanente. 4. Precedentes desta Turma Recursal e do TRF4. (TRF4, CC 5067919-45.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 06/05/2020). G.n. Somente nos casos em que o servidor possuir pluralidade de domicílios ( funcional e residencial diferentes)poderá optar pela propositura da ação fora do seu domicílio funcional, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Demanda proposta por servidor público estadual em face da F. P. do E. de S. P. - Autor com pluralidade de domicílios - Faculdade de propor a ação no foro do domicílio necessário ou no de seu domicílio voluntário - Existência de um domicílio necessário ou legal que não impede o servidor público de estabelecer sua residência, com ânimo definitivo, em outra localidade (que corresponde ao seu domicílio voluntário) - Inteligência do artigo 71 do Código Civil - Faculdade à parte demandante, em havendo pluralidade de domicílios, de propor a ação no foro do local onde exerce as suas funções ou no do seu domicílio voluntário - Conflito conhecido, a teor do art. 66, II do CPC/2015 - Competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro e Comarca de Guarulhos, suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0034523-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024). Essa regra facilita inclusive a coleta probatória pois, acaso necessário, exame técnico, inspeção ou audiência tudo é colhido pelo juízo com competência para o domicílio do autor. Como se sabe, a Lei 12.153/09 que organiza os juizados fazendários estaduais é muito semelhante a lei 10.259/01, que organiza os Juizados Especiais Federais, destacando-se que, na primeira (JEFAZ) aplica-se, subsidiariamente, conforme determina o art. 27, também a Lei 9.099/95, a qual autoriza o reconhecimento da incompetência territorial de ofício. O art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995, contempla a hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito quando reconhecida a incompetência territorial. O Enunciado 89 do FONAJE estabelece que "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis", inaplicando-se ao caso, por conseguinte, a Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Juizados Especiais. Por fim, o §5º do art. 63 do CPC, incluído pela Lei n. 14879/2024, dispõe que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. Portanto, o Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá é incompetente, em razão do território, para receber, processar e julgar a presente ação haja vista a inobservância do foro com competência absoluta concernente ao domicílio necessário da parte requerente.
Ante o exposto, declaro a incompetência do JEFAZ de Cuiabá para processar e julgar a ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas por disposição legal. Transitada em julgado arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito