Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1065223-91.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: ANA KEILLA DOS SANTOS LIMA
Vistos, Este Juízo determinou a emenda à petição inicial, para que a parte autora comprovasse seu enquadramento como microempreendedores individuais ou microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma do art. 8, §1°, II, da L9099/95 e Enunciado 135 do FONAJE. Ao manifestar, a parte autora juntou documentos no id.172073835. Pois bem, o art. 8º, §1º, inc. II da Lei 9.099/95, dispõe que: § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Sobre o tema, dispõe o Enunciado 135 do FONAJE: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, embora tenha acostado documentos referentes à sua constituição, não logrou êxito em comprovar sua qualificação como microempresa/empresa de pequeno porte para ajuizar ação perante o Juizado Especial Cível, como vejamos. A qualificação tributária pressupõe, diante da previsão do art. 3º, caput, incisos I e II, do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a comprovação de que aufere renda bruta anual de até R$ 360.000,00 para as microempresas e desse valor até R$ 4.800.000,00 para empresas de pequeno porte. Além disso, deve ser também demonstrada a ausência de subsunção da empresa postulante aos pressupostos negativos do art. 3º, § 4º da Lei Complementar 123/2006, mediante juntada de seus atos constitutivos, certidão explicativa informando a existência ou não de outras empresas em nome dos sócios/administrador. Deste modo, restou demonstrado apenas que a parte autora é optante pelo simples nacional. Em que pese o documento acostado no id. 172073735, nota-se que a parte autora não juntou informações precisas e específicas de que a sócia da parte autora não é inscrita como empresária ou sócia de outras empresa que receba tratamento jurídico diferenciado na forma da Lei Complementar 123/2006 (art. 3º, §4º), vez que em consulta ao Sistema Sniper, Patricia Andrea de Carvalho Campos Barros é sócia das empresas COL CLINICA ODONTOLOGIA S/C LTDA e KILEGAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Tudo isso sopesado, conclui-se que a parte autora não possui legitimidade para demandar perante os Juizados Especiais. Nesse sentido, eis o entendimento da Turma Recursal do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. DÉBITO QUITADO. NEGATIVAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA NO POLO ATIVO. INDISPENSABILIDADE DA COMNPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL OU DOCUMENTAÇÃO CORRESPONDENTE, EM CASO DE NÃO OPTANTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA (EPP/ME) REPRESENTADA POR PREPOSTO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A pessoa jurídica só tem legitimidade para demandar no polo ativo, em sede de juizado especial, quando demonstrada a sua qualificação tributária.(N.U 1027651-04.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 22/04/2024, Publicado no DJE 26/04/2024) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA – PESSOA JURÍDICA - A RECLAMANTE NÃO COMPROVOU SUA QUALIFICAÇÃO COMO MICRO EMPRESA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFICIO - RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos Juizados Especiais Cíveis, somente é autorizada a propositura de ações por pessoas jurídicas qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.099/95. 2. Ilegitimidade ativa reconhecida de oficio. 3. Recurso prejudicado. (N.U 1004439-22.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 18/03/2024, Publicado no DJE 21/03/2024). Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, apta ao reconhecimento de ofício, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e via de consequentemente, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, I, do CPC. Em caso de eventual penhora de valores nos autos, determino sua devolução para a parte executada, devendo ser intimada para informar sua conta bancária. Com a juntada da conta bancária da parte executada, expeça-se alvará judicial. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1065223-91.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 854,40 ESPÉCIE: [Duplicata]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME Endereço: PROFESSORA ALICE FREIRE SILVA, 1140, CPA III, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: ANA KEILLA DOS SANTOS LIMA Endereço: RUA B, 1400, Apto 203, MORADA DO OURO - SETOR CENTRO NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-388 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte executada, onde o CEP que consta na Petição de id.15353951, não condiz com a cidade e estado informado nos autos, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme despacho, e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. CUIABÁ, 13 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.