Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0000825-45.2006
Vistos, etc... BAYER S/A, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara com “Embargos de Declaração’ pelos fatos narrado no petitório – Id 124519318, não havendo manifestação da parte adversa, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: O disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório." Portanto, o pressuposto dos embargos declaratórios é a declaração da decisão que contenha obscuridade, omissão, pontos contraditórios que causem gravame à parte embargante e/ou erro material, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional, como direito e segurança das partes. Caso inexistam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação. Analisando os fatos elencados pelos embargantes, vê-se sem sombra de dúvidas que os mesmos desejam modificar a decisão, o que não é possível, porque, tenho comigo que não há nenhum ponto obscuro ou omissão, devendo ser mantida em sua íntegra. “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição” (STJ – 1ª Turma. Resp. 15.774-0-SP, rel. Min. Humberto Gomes). Há que se esclarecer, ademais, a embargante, em verdade, deseja obter a alteração do decisum, o que escapa aos estreitos limites dos declaratórios. Sobre o tema, Arakem de Assis, em sua obra Manuel dos Recursos, pondera com precisão que:“Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgado anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. E, de acordo com a 1ª. Seção do STJ, o recurso vertido revelaria "o manifesto caráter infringente pretendido pelo embargante de novo julgamento da questão já decidida" (in MANUAL DOS RECURSOS; Editora Revista dos Tribunais; 3ª Edição; São Paulo - 2010; pág. 603). Firme em tais circunstâncias, os embargos de declaração, em homenagem aos limites traçados pela lei instrumental civil, não podem ter caráter infringente, sendo inábeis à rediscussão de parte da decisão desfavorável ao embargante. Ao derradeiro, hei por bem em asseverar que destarte, o manejo dos declaratórios tem que, necessariamente, adequar-se aos permissivos legais supratranscritos, ainda que a parte tenha por finalidade prequestionar objetivamente a matéria contida no recurso, tendo em vista o seu manifesto descabimento frente a mero inconformismo. A esse respeito, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: "Os vícios devem ser apontados com eqüidistância e, portanto, com absoluta fidelidade ao que decidido pela Corte. Impossível é tê-los como resultado, único e exclusivo, do inconformismo do Embargante, uma vez desatendido em seus interesses momentâneos. Inexistentes as máculas, rejeitam-se os embargos" (STF-AgRg-EDcl n. 134.684-1/MA, Rel. Min. Marco Aurélio, in Juris Plenum). Conquanto manifestado o objetivo de prequestionamento, é imprescindível a configuração de um dos vícios apontados pelo dispositivo legal que prevê o cabimento do recurso, para fins de oposição dos embargos declaratórios, que não se prestam para a alteração do convencimento motivado externado. No caso em desate, todavia, não vislumbro na sentença vergastada nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser declarados, ficando patente, na verdade, a intenção da parte insurgente com vistas à adequação da decisão aos seus interesses, o que inviabiliza o acolhimento de suas pretensões. Vale advertir a embargante de que a simples discordância com a interpretação que se fez incidir na espécie, não implica em nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, não concordando com a decisão, deverá interpor o recurso adequado para a sua modificação com o reexame da matéria, o qual, como sabido, não se confunde com os embargos declaratórios. Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração intentados por BAYER S/A, assim, via de consequência, mantenho a decisão atacada em sua íntegra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt., 16 de novembro de 2.023.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-