Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos n.º 0010928-79.2015.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Hospital de Medicina Especializada Ltda em face de Edileuza Machado, objetivando o recebimento de quantia oriunda da prestação de serviços médico-hospitalares, consubstanciada em cheques sem provisão de fundos. O feito tramita há considerável lapso temporal, tendo sido deferida a expedição do mandado monitório em momento oportuno. Contudo, a angularização processual resta frustrada em razão das inúmeras tentativas inexitosas de citação da parte requerida, seja por meio de Oficial de Justiça, seja por via postal com aviso de recebimento, em múltiplos endereços indicados pela parte autora, inclusive aqueles obtidos por meio de consulta aos sistemas conveniados a este juízo. As certidões negativas juntadas aos autos, em sua maioria, apontam que a parte requerida não foi localizada nos endereços diligenciados, com informações de mudança ou de desconhecimento de seu paradeiro. Em diligência mais recente, o Oficial de Justiça certificou que, no local indicado, foi informado por uma funcionária que a requerida "comparece eventualmente na empresa, que é pessoa difícil de encontrar", e que seria "mais fácil encontrá-la na parte da manhã, mas nem sempre". Intimada a se manifestar sobre a última certidão negativa, a parte autora peticionou requerendo a renovação da diligência no mesmo endereço, desta vez com a expressa determinação para que se proceda à citação por hora certa, juntando, para tanto, o comprovante de recolhimento das custas pertinentes. Vieram os autos conclusos. A questão a ser decidida cinge-se à viabilidade da citação por hora certa, diante do cenário de aparente ocultação da parte requerida. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 252, estabelece os requisitos para a realização da citação por hora certa, modalidade de citação ficta que visa a coibir a ocultação maliciosa do citando como forma de obstar o andamento do processo. A norma exige que o oficial de justiça, por duas vezes, tenha procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, e que haja suspeita de ocultação. No caso em tela, o histórico processual demonstra, à exaustão, as diversas diligências infrutíferas para a localização da parte requerida. As certidões dos oficiais de justiça, em especial as mais recentes, contêm elementos que indicam a plausibilidade da suspeita de ocultação, ao narrarem que a requerida comparece esporadicamente ao local, em horários incertos, sendo "pessoa difícil de encontrar". Tal quadro fático se amolda à hipótese legal, justificando o deferimento do pleito autoral como medida necessária para garantir o prosseguimento do feito e a efetividade da tutela jurisdicional, evitando-se a perpetuação da demanda sem a devida formação da relação processual.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pela parte autora. Expeça-se novo mandado de citação a ser cumprido no endereço indicado na última petição, autorizando o Oficial de Justiça a proceder à citação por hora certa, caso, no cumprimento da diligência, constate a presença dos requisitos legais, em especial a suspeita de ocultação da parte requerida, devendo observar rigorosamente as formalidades previstas nos artigos 252 e 253 do referido diploma legal. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito