Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0002400-39.2000.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FRANCOLINO BOFF SOBRINHO
Vistos, Conforme se extrai da sentença proferida no id 134110349, foi declarada extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, restando, contudo, determinada obrigação remanescente consistente no depósito, pela parte executada, do valor referente à comissão do leiloeiro, fixada em R$ 114.838,50, corrigida pelo INPC desde o desembolso, a ser restituída à arrematante Toshi Agropecuária e Participações S.A. Sobreveio o trânsito em julgado da referida sentença e, no id 228618355, foi expedido alvará em favor da arrematante Toshi Agropecuária e Participações S.A., relativo aos valores por ela depositados a título de arrematação. É o necessário à análise e decisão. Compulsando os autos, verifica-se que a única providência ainda pendente refere-se à restituição, pela parte executada, à arrematante, do valor da comissão do leiloeiro, no montante de R$ 114.838,50, devidamente corrigido. Embora a sentença tenha imposto obrigação remanescente à parte executada, consistente no pagamento da comissão do leiloeiro, não se mostra viável o processamento de tal providência nos presentes autos, já definitivamente extintos e com trânsito em julgado, sobretudo diante da antiguidade do feito e do exaurimento da atividade jurisdicional executiva. Com efeito, ainda que a regra geral seja o processamento do cumprimento de sentença nos próprios autos, inexiste óbice à sua tramitação em autos apartados, especialmente quando a medida se revela mais adequada à racionalização dos atos processuais e à boa gestão do acervo, sem qualquer prejuízo às partes. Outrossim, conforme certificado no id 228924795, os patronos da parte executada apresentaram renúncia ao mandato, acompanhada da comunicação da revogação dos poderes pelo próprio outorgante, com ciência inequívoca deste, conforme documento acostado no id 228298565. Nesse contexto, não há providência a ser adotada por este juízo quanto à representação processual, porquanto não se verifica qualquer irregularidade e prejuízo à parte. Diante disso, considerando o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução, a providência cabível consiste no arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo da formação de cumprimento de sentença em apartado para satisfação da obrigação remanescente. Ante o exposto: 1. Determino o desentranhamento de cópia integral da sentença de id 134110349, dos acórdãos de id 228298513 e id 228298530, da decisão de id 228298572, da certidão de trânsito em julgado de id 228298580, da petição e documentos de id’s 228325394 e 228325401 e da presente decisão, para formação de autos apartados de cumprimento de sentença. 2. Após a autuação, remetam-se os autos conclusos para análise quanto ao recebimento do cumprimento de sentença. 3. Não havendo outras providências pendentes na presente execução, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito