Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000637-04.2014.8.11.0090..
REQUERENTE: SONIA DOS REIS SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez proposta por SONIA DOS REIS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados. Narra a autora que sempre trabalhou nas atividades rurais, sendo acometida por doença neurológica de caráter degenerativo, impossibilitando-a de exercer suas atividades habituais. Assevera que em razão disso requereu benefício previdenciário junto à autarquia ré, o qual foi indeferido por parecer contrário da perícia médica (NB 5538325144, DER 22/10/2012). A inicial foi recebida (ID 67192367, fl. 39/41), sendo indeferido o pedido de tutela antecipada. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 67192373), alegando preliminarmente a prescrição quinquenal e no mérito argumenta que a autora não é segurada especial e não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, requerendo a improcedência dos pedidos. Laudo pericial acostado aos autos (ID 67192369, fl. 63/69). Recurso de apelação interposto pela autora (ID 80047095), sendo provido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região para anular a sentença anteriormente proferida, determinando nova produção de prova pericial (ID 134137606). Realizada nova perícia médica (ID 168658006), o expert conclui que a autora é portadora de doença neurológica de caráter degenerativo, apresentando desde outubro de 2012 incapacidade total e permanente para o trabalho. Foi realizado também estudo socioeconômico (ID 176513960), constatando que a autora reside sozinha em casa alugada paga pela igreja, sobrevivendo com benefício do INSS no valor de R$ 1.412,00, sendo acolhida e assistida pela equipe de Assistência Social, equipe de Saúde PSF e membros da igreja. O INSS requereu designação de audiência para oitiva da parte autora e suas testemunhas, a fim de comprovar a qualidade de segurada especial (ID 191838634). É o relatório. DECIDO. Cumpre registrar inicialmente que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficientes as provas documentais produzidas, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se apresenta a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme passo a expor. Da prescrição Quanto à prescrição, verifica-se que a autora requereu o benefício administrativamente em 22/10/2012, e a ação foi proposta em 05/09/2014, antes do decurso do prazo quinquenal. Portanto, não há que se falar em prescrição das parcelas. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para concessão de benefício por incapacidade. Conforme artigo 42 da Lei nº 8.213/91, para a concessão de aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Já o art. 59 prevê que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, são requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91); c) incapacidade para o trabalho. Da qualidade de segurado A Lei nº 8.213/91 estabelece que são segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outros, como segurado especial: "o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros" (art. 11, VII). No caso dos autos, a qualidade de segurada especial da autora ficou devidamente comprovada pelos documentos acostados à inicial, especialmente: 1) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Canãa do Norte-MT (ID 67192362, fl. 24); 2) Declaração de propriedade rural (ID 67192362, fl. 18); 3) Certidão do INCRA nº 520/2012 (ID 67192362, fl. 22); 4) Documentos que atestam o labor rural em regime de economia familiar (ID 67192362, fl. 33-39). Soma-se a isso o fato de que o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurada especial da autora quando da concessão do benefício nº 6460134875 (ID 191838636), que se encontra ativo desde 13/09/2023, conforme documentação juntada pela autarquia previdenciária. Ademais, consta do acórdão do TRF-1 que anulou a sentença anterior (ID 134137606) a comprovação de "presença razoável de prova material da sua condição de trabalhadora rural (fls. 33-39)". Quanto à carência, tendo em vista que a autora é segurada especial, o período de carência necessário para a concessão do benefício é de 12 meses de efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme prevê o art. 26, §1º, da Lei 8.213/91. A documentação acostada aos autos comprova que a autora exerceu atividade rural por período superior à carência exigida pela lei, preenchendo, assim, o requisito da carência. Da incapacidade O laudo pericial acostado aos autos (ID 168658006) concluiu que a autora é portadora de diversas patologias graves desde 2012, como: Alzheimer (diagnóstico em outubro de 2012); Coronariopatia multiarterial; Insuficiência renal grave e Insuficiência venosa grave em ambos os membros inferiores. O perito afirmou categoricamente que a autora "apresenta desde outubro de 2012 incapacidade total e definitiva" (quesito 13), sendo incapaz para toda e qualquer atividade laboral, não possuindo capacidade para reabilitação profissional (quesito 17). Além disso, o expert atestou que a autora é portadora de cardiopatia grave e nefropatia grave, enfermidades enquadradas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 2001. Importante ressaltar que a incapacidade da autora remonta a outubro de 2012, data do requerimento administrativo, conforme conclusão do laudo pericial, não sendo a incapacidade pré-existente à filiação no RGPS. Da Data de Início da Incapacidade (DII) O laudo pericial (ID 168658006) fixou a data de início da incapacidade em 05/10/2012, compatível com o atestado da médica especialista em neurologia juntado à inicial, bem como com a data do requerimento administrativo (22/10/2012). Comprovados todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam, qualidade de segurada especial, carência e incapacidade total e permanente para o trabalho, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez à autora, desde a data do requerimento administrativo (22/10/2012). Do termo inicial do benefício O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/10/2012), uma vez que nessa data a autora já se encontrava incapacitada, conforme laudo pericial (ID 168658006). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a CONCEDER à autora SONIA DOS REIS SILVA o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com renda mensal inicial no valor de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, desde a data do requerimento administrativo (22/10/2012), com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar do vencimento de cada parcela. Considerando que já está em vigor o benefício nº 6460134875 (ID 191838636), concedido à autora por força de decisão judicial anterior, determino que seja efetuada a conversão deste em aposentadoria por invalidez, com as devidas adequações quanto à renda mensal e pagamento das diferenças desde a DER (22/10/2012). Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, a partir de 30/06/2009, o disposto na Lei nº 11.960/2009, considerando a modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF, e, a partir de dezembro de 2021, a SELIC, conforme EC nº 113/2021. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no art. 300 do CPC, determinando que o INSS converta o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 6460134875, já em manutenção, em aposentadoria por invalidez, adequando a RMI para 100% do salário de benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. DEIXO de determinar a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Nova Canãa do Norte-MT, data da assinatura eletrônica. PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal