Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0000476-37.2009.8.11.0100.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS
EXECUTADO: MADEIREIRA PALMA DE OURO LTDA. e outros I. RELATÓRIO
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: OTONIEL DA SILVA VIEIRA NETO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INÉRCIA DA EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ deu provimento ao recurso especial (REsp nº 1.971.925/PE) interposto pela FAZENDA NACIONAL, ora agravante, para anular o aresto dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para que seja proferido novo julgamento. 2. Em suas razões recursais, alega a embargante omissão no acórdão em demonstrar a existência de inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu ao termo a quo do prazo prescricional para o redirecionamento, em 18/09/2006, quando intimada a Fazenda Nacional da tentativa frustrada de citação da empresa executada por mandado, consoante determina o STJ no item dantes destacado (REsp nº 1.222.444/RS), para fins de caracterizar a prescrição em 2012, quando pedido o redirecionamento da execução fiscal para os sócios. 3. No caso concreto, após a tentativa frustrada de citação da empresa executada por mandado em 2006, a Fazenda Nacional requereu a tentativa de penhora de valores através do BACENJUD em 2008. Intimada do insucesso da medida, requereu a aplicação do art. 185-A do CTN, ainda em 2008, o que foi deferido. Essa medida também se revelou infrutífera. Retomado o andamento do feito em 2012, a exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para os sócios. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento segundo a qual os requerimentos de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição no bojo das execuções fiscais, por sua absoluta ineficácia para impulsionar a demanda executória. Precedentes: AC 00000818619974058500, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima; AC 00003788320124058107, Rel. Des. Rogério Fialho; AG 08060169120194050000, Rel. Des. Frederico Dantas (Convocado). 5. Ademais, como se depreende dos fatos narrados, a paralisação do feito não pode ser imputada exclusivamente ao Judiciário, para atrair a aplicação da Súmula 106 do STJ, mas também à exequente que não diligenciou para o bom andamento da execução fiscal, portanto houve culpa concorrente para a consumação da prescrição intercorrente. Nesse sentido, já decidiu esta 4ª Turma: AC 00133563620004058100, Rel. Des. Frederico Dantas (Convocado), julg. 10/05/2022. 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para suprir a omissão apontada, sem modificar o julgado que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante” (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0011283-24.2012.4.05.0000, Relator: MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª TURMA, destaquei). Assim, imperiosa a manutenção da extinção do feito. III. DISPOSITIVO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS contra a sentença proferida no id. 164057127, que julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais (id. 164911437), aduz a parte embargante, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à aplicação da Súmula nº 106/STJ. Vieram-me os autos conclusos. Era o que cumpria relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. E, ainda, o próprio legislador fez questão de estabelecer que, considera-se omissa a decisão que (i) “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou (ii) “ incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Oportuno mencionar, outrossim, que a doutrina especializada ensina que “a omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. P. 304). Isso porque não é qualquer omissão que justifica a oposição de embargos de declaração, notadamente porque comumente são suscitadas omissões no julgado com relação a questões impertinentes à controvérsia e, não raras vezes, alegada a ausência de manifestação acerca de elemento externo. Não é por outra razão que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no MS 21315/DF, firmou a tese de que o julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando tiver encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido, cita-se a ementa do referido julgado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016). No presente caso, a parte embargante alega que o decisum se encontra eivado de omissão, porque deixou de se manifestar sobre a Súmula nº 106/STJ. Com razão, de modo que passo à analisar a tese formulada. A Súmula nº 106/STJ dispõe que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. De fato, mostra-se incompatível com o ordenamento jurídico pátrio permitir que o exequente sofra os efeitos de falhas inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário. Contudo, esse entendimento não se aplica quando o exequente contribui com a morosidade do feito, como no presente caso. Isso porque, embora tantos anos tenham se passado desde a data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor/de bens penhoráveis, essa morosidade não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, porque o exequente também demorou para promover as diligências que lhe incumbia para promover o andamento eficaz da execução fiscal. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E RESP REPETITIVO Nº 1.340.553. DECURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS SEM A EFETIVAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM RELAÇÃO À ADOÇÃO DE MEDIDAS APTAS A LOCALIZAR BENS E SATISFAZER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CULPA CONCORRENTE DO FISCO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RAZÃO DA DESÍDIA DO PRÓPRIO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) ‘Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal’ (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).b) Decorridos mais de 6 (seis) anos entre a ciência do Fisco quanto à não localização de bens da parte executada e a prolação da sentença, está configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário.c) Não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça quando a Fazenda Pública concorre para a demora na tramitação do processo. d) Excepcionalmente, na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve o executado arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente, em atenção ao princípio da causalidade. No entanto, referido entendimento não se aplica quando a declaração da prescrição intercorrente decorre de desídia da própria Fazenda Pública. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010098-46.2006.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 23.02.2023)” (TJ-PR - APL: 00100984620068160185 Curitiba 0010098-46.2006.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 23/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2023, realcei). “PROCESSO Nº: 0011283-24.2012.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de suprir a omissão apontada, sem a atribuição de efeitos infringentes. Intimem-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Brasnorte/MT, assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto