Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
SENTENÇA
Processo: 0000961-43.2015.8.11.0030..
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de DOMINEU LEMES DE SOUSA, ambos devidamente qualificados. O despacho inicial foi proferido em 06/07/2015 (fl. 28 id 55611267), sendo tentada a citação da parte Executada por Oficial de Justiça em 06/11/2015, retornando negativa (fl. 47 id 55611267). Em seguida, a parte Exequente requereu duas vezes a suspensão do processo (fl. 82 e 88 id 55611267), sendo deferido por este Juízo na fl. 91 id 55611267. Na sequência, foi tentada a citação da parte Executada via carta AR, entretanto, restou infrutífera (fl. 106 id 55611267). Posteriormente, foram tentadas duas vezes a citação da demandada (id 93695210), (id 142180905), todavia, nenhuma delas retornou positiva. Diante disso, o Exequente foi intimado a manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (id 1535482320), sobrevindo manifestação contrária. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Exsurge-se dos autos que as partes firmaram um contrato de nota de crédito Rural em que o Executado deixou de adimplir com a obrigação, ensejando a presente ação. Nesse sentido, considerando que até a presente data, não ocorreu a angularização processual, observo já se passaram 8 (oito) anos desde o ajuizamento da demanda. Logo, verifico que o título exequendo está fulminado pela prescrição, consoante a seguir explicitado. A Súmula n. 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, assim, considerando que se trata de nota de crédito rural, o Código Civil, em seu art. 206, § 5º, dispõem que: Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em cinco anos: (...) I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Além disso, merece destaque a dicção do art. 240 do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Sabe-se que a simples propositura da ação dentro do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição, quando não levada a efeito a citação válida, à luz dos precedentes jurisprudenciais e da norma. Menciono o entendimento do E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO – NOTA DE CRÉDITO RURAL – TÍTULO DESCONSTITUÍDO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – AFASTADA - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, DO CPC – PRECEDENTE DO STJ – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1497506/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 04/10/2019, no que diz respeito aos artigos 9º, 10 e 487, § único, do CPC, não há falar em violação ao princípio da não surpresa, porquanto, a questão acerca da oportunidade de prévia manifestação sobre a ocorrência ou não da prescrição quinquenal está superada pelo superveniente recurso de apelação que, no âmbito de sua devolutividade, oportuniza a apreciação das questões integralmente (art. 1.013, caput, do CPC). Verificado que a citação da parte contrária não se perfectibilizou dentro do prazo prescricional estabelecido na legislação vigente, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Em que pese, o Exequente na petição de id 155938937 tenha alegado a inércia do Poder Judiciário entre as datas de 13/10/2022 ao 15/02/2023, verifico que já havia transcorrido 7 (sete) anos sem angularização processual. Nesse contexto, ultrapassados mais de 8 (oito) anos desde o despacho inicial (06/07/2015), não vislumbro qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Assim, o reconhecimento da prescrição é medida imperiosa.
ANTE O EXPOSTO, com base na motivação supra, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, na forma dos art. 487, II, e art. 924, V, do NCPC. Sem custas e honorários, conforme art. 921, § 5º, do CPC. Em caso de eventual interposição de recurso, certifique-se a tempestividade da peça e remetam-se os autos à Turma Recursal. Em caso de eventual interposição de recurso (s), intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade destas peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nobres/MT, 26 de junho de 2024. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito