Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0002628-03.2007.8.11.0044..
VISTOS. Extrai-se do ID 182734258 petição protocolada pela parte Exequente, na qual requer a intimação da procuradora do Executado falecido para que junte aos autos a certidão de óbito. INDEFIRO o pedido de intimação da Dra. Andreia Dela Justina, antiga procuradora do Executado. É cediço que a morte da parte extingue o mandato conferido ao seu advogado, nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil. Ademais, ressalto que a certidão de óbito é documento público, de fácil acesso mediante diligência aos Cartórios de Registro Civil. Consoante o art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, é ônus exclusivo da parte Exequente diligenciar para promover a regularização do polo passivo da demanda (sucessão processual). Cumpre salientar que a decisão de ID 180660537 já havia noticiado o óbito ocorrido em 2022, inclusive com documento probatório anexo, e determinou expressamente as providências a serem tomadas pelo Exequente para a citação do espólio ou dos herdeiros. Sendo assim, REITERO os termos da decisão de ID 180660537. INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as determinações ali contidas, comprovando a distribuição de inventário ou promovendo a inclusão de todos os herdeiros no polo passivo. Fica a parte Exequente advertida de que, decorrido o prazo sem a devida manifestação ou regularização processual, os autos retornarão conclusos para EXTINÇÃO DO FEITO. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto