Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 0001210-92.2008.8.11.0109.
Autor: MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA
Réu: MARIA DE FATIMA PINHEIRO BUENO 1. O Supremo Tribunal Federal – STF, em 19/12/2023, no julgamento do tema 1.184, decidiu: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. [...] Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio da Resolução n. 547/2024, determinou que deverão ser extintas as execuções fiscais cujo valor da causa seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando da distribuição, se não houve movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, se citado, sem localização de bens penhoráveis. Excetuam-se, no entanto, as execuções fiscais nas quais o ente federativo exequente demonstrar, dentro de 90 dias, que poderá localizar bens do devedor: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Não houve exceção para a hipótese de a execução estar paralisada por não encontrar o executado para citação. Além disso, a jurisprudência do TJMT assenta a aplicação imediata aos processos em curso do predito entendimento: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NORMA MUNICIPAL POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: "1. A exigência de adoção prévia de medidas extrajudiciais para execução fiscal de pequeno valor, prevista no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, tem aplicação imediata aos processos em curso. 2. Norma municipal posterior à propositura da ação não afasta a incidência do parâmetro nacional de baixo valor nem revoga retroativamente a ausência de interesse processual. "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 18; CPC, art. 485, IV; LINDB, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1.184, Plenário, j. 19.12.2023; CNJ, Resolução nº 547/2024. (N.U 1021158-05.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/06/2025, Publicado no DJE 16/06/2025)(grifos nossos) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO DESPROVIDA. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no valor baixo do crédito executado. II. Questão em discussão2. A questão em debate é definir o prosseguimento ou não de execução fiscal com valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.337.790 (Tema 1184), fixou entendimento de que é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, considerando os princípios da eficiência e da economicidade e decidiu pela aplicação imediata.4. O agravo interno não trouxe argumentos novos que justificassem a reconsideração da decisão monocrática, em conformidade com o entendimento já pacificado sobre a matéria.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execuções fiscais de valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em respeito aos princípios da eficiência e da economia processual, bem como dos preceitos estabelecidos pelo STF". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CF/1988, art. 37.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19.12.2023. (N.U 1020060-82.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/06/2025, Publicado no DJE 12/06/2025) (grifos nossos) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE DO TEMA 1184 DO STF. AUTONOMIA MUNICIPAL. INTERESSE DE AGIR. REGULARIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a execução fiscal ajuizada antes do julgamento do Tema 1.184 do STF pode ser extinta por ausência de interesse de agir com base em norma superveniente; e (ii) saber se a legislação municipal pode afastar a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024, diante da suposta inércia processual e da ausência de comprovação de providências prévias obrigatórias.III. Razões de decidir3. A tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que observados requisitos objetivos.4. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar a diretriz fixada pelo STF, tem aplicabilidade nacional e prevalece sobre norma municipal, exigindo para o ajuizamento ou manutenção da execução fiscal, a prévia tentativa de solução administrativa e o protesto da certidão de dívida ativa.5. A execução fiscal ajuizada em 2020, embora anterior à decisão do STF, encontra-se em tramitação e, portanto, sujeita à normatividade processual superveniente, não havendo óbice à sua aplicação imediata.6. A inexistência de comprovação de protesto da CDA e de movimentação útil nos termos da Resolução 547/2024, bem como a ausência de indicação de bens penhoráveis, evidencia a falta de interesse de agir e autoriza a extinção do feito, sem violação à autonomia federativa7.[...] Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor, por ausência de interesse de agir, mesmo que ajuizada antes da fixação da tese do Tema 1.184 do STF, desde que não cumpridos os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 tem aplicabilidade nacional e prevalece sobre norma municipal que fixe critério diverso para o ajuizamento da execução fiscal."(N.U 1027769-46.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/06/2025, Publicado no DJE 13/06/2025) (grifos nossos) Sendo assim, e considerando que o valor da presente execução, quando do ajuizamento, era abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
Intimação - DECISÃO intime-se o exequente para manifestar, no prazo de 5 dias, se pretende fazer uso do prazo de 90 dias para tentativa de localização de bens penhoráveis do devedor. 1.1. Se a resposta for negativa, ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, voltem conclusos para sentença de extinção. 1.2. Do contrário, havendo interesse na utilização do prazo, aguarde-se em secretaria pelo prazo de 90 dias corridos, a contar da ciência do exequente deste despacho. Decorrido o prazo sem apresentação de bens penhoráveis, voltem conclusos para sentença de extinção. 2. Registre-se que a extinção da execução fiscal com fundamento na Resolução 547/CNJ não deve ser confundida com os institutos de anistia e da remissão. Não será apreciada a existência ou não do crédito tributário, nem declarada sua extinção ou exclusão. Ou seja, não afeta eventual parcelamento ou protesto e não impede a continuidade de cobranças extrajudiciais. Ainda, dentro do prazo prescricional, se forem encontrados bens do executado, a instância poderá ser renovada sem caracterizar desvio de finalidade, conforme prevê o art. 1º, §3º, da referida resolução. 3. Diligências necessárias. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. Louísa Rachel Medeiros Florentino Imperador Juíza Substituta