Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0006704-17.2019.811.0055
Vistos. A parte exequente opôs os embargos declaratórios de Id. 121968271, defendendo, em suma, a ocorrência de contradição, haja vista que fora indeferido o pedido de inclusão de restrição pelo sistema Renajud no veículo Placa OAV-4352, em razão da alienação fiduciária, contudo, tal alienação é em favor da própria parte exequente. Pois bem. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam, em regra, para sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão na sentença atacada, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Entretanto, excepcionalmente, admite-se a hipótese de se utilizar os embargos de declaração para que se reconheça erro de fato, principalmente, quando a decisão impugnada tiver se fundamentado em premissa falsa. A propósito: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERRO DE FATO - ACORDÃO FUNDAMENTADO EM PREMISSA FALSA - CABIMENTO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - VÍCIO SANADO - DECISÃO MANTIDA. - Excepcionalmente, admite-se a hipótese de se utilizar os embargos de declaração para que se reconheça o erro de fato, principalmente, quando a decisão impugnada tiver se fundamentado em premissa falsa. - Embargos declaratórios acolhidos. Vício sanado. Decisão mantida.” (TJMG - Embargos de Declaração - Cv 1.0024.13.277530-5/002, Relator (a): Des.(a) Mariângela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2014, publicação da súmula em 09/04/2014) (negrito nosso) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM RAZÃO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NO JUÍZO DA CAUSA – JUÍZO TEMPESTIVAMENTE INFORMADO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – ARQUIVAMENTO INDEVIDO – DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TOMADA COM BASE EM TAL FUNDAMENTO - INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS. “É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632184/RJ; Rel. Min. Nancy Andrighi; 3ª T.; Julg. 19/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 264) Merece reforma a decisão que nega seguimento a recurso de agravo de instrumento com base na premissa de que o processo fora arquivado na primeira instância, máxime se referido arquivamento decorreu de evidente equívoco do juízo da causa, tempestiva e regularmente informado da interposição do recurso.” (TJMT - ED, 104529/2013, DES.JURACY PERSIANI, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 06/11/2013, Data da publicação no DJE 11/11/2013) (negrito nosso) Na hipótese dos autos, o erro de fato traduz-se na falsa percepção de que a alienação fiduciária seria em favor de terceiro alheio ao feito. No entanto, essa situação fática de o veículo pertencer à parte exequente não altera a conclusão. Afinal, ao contrário do defendido na manifestação de Id. 114923224, o veículo não é objeto da vertente demanda, uma vez que, conforme se colhe das pp. 185/187 do Id. 68307892, fora convertida em execução de título extrajudicial.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, e, no mérito, ACOLHO a pretensão neles deduzida para, suprindo o vício, ainda assim JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte embargante, razão por que RATIFICO o ato judicial de Id. 121159954. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 25 de julho de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n 0006704-17.2019.8.11.0055
Vistos. De início, no ato judicial de Id. 114362576, foram realizadas diligências nos sistemas Sisbajud (“teimosinha”), Renajud, Infojud (DIRPF, DIMOB, DOI e DECRED), bem como fora determinada a inclusão da parte demandada no rol de inadimplentes (Serasajud), que fosse oficiado à SUSEP e intimada a parte exequente para informar se tem interesse na realização de audiência de conciliação, além de terem sido indeferidos os pedidos de quebra de sigilo bancário, de pesquisa Sniper, de ofício ao CRI e de inclusão da parte executada na CNIB, tudo conforme fundamentação da aludida decisão. A parte exequente, no Id. 114923224, pugnou pela restrição total do veículo localizado na pesquisa Renajud, bem como informou o desinteresse na realização de audiência de conciliação, contudo, indicou dois endereços eletrônicos e o telefone constante do rodapé da petição, caso a parte executada queira entrar em contato para tentativa de composição amigável. Passo seguinte, o resultado da pesquisa Sisbajud (“teimosinha”) é visto no Id. 117912825 e seguintes, tendo restado frutífera a diligência, porém, alcançando ínfimo numerário, razão pela qual fora liberado. Na sequência, no Id. 120154723, a parte exequente reiterou o pleito acerca do veículo localizado na pesquisa Renajud, pugnou novamente pela inclusão do executado na CNIB, além de requerer a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa. Pois bem. No que se refere ao veículo placa OAV-4352, conforme constou do ato judicial de Id. 114362576 e se extrai do documento de Id. 114364743, o registro de alienação fiduciária impede que recaia penhora sobre o veículo, tendo em vista que não pertence ao executado. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL CARACTERIZADA – NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES – CABIMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO CONVALIDA A PENHORA EFETIVADA ANTERIORMENTE – BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO – PEDIDO A SER EFETUADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não estando o executado em lugar ignorado, incerto ou inacessível, mas apenas ausente do domicílio, não prevalece a citação por edital efetivada. 2. Com efeito, acaso haja suspeita fundada de ocultação, o oficial de justiça deve formalizar a citação por hora certa (CPC, art. 252). 3. Nesse contexto, resta evidenciada a nulidade da citação por edital, todos os atos subsequentes devem ser anulados (CPC, art. 281). 4. Assim, tendo sido a penhora veicular efetivada após a citação por edital, evidentemente que não ela deve prevalecer, como decorrência lógica da nulidade da citação. 5. Com efeito, embora a citação tenha sido suprida pelo comparecimento voluntário, mediante oposição destes embargos à execução, não significa dizer que a penhora se convalida. 6. Até porque, consta dos autos que se trata de veículo com gravame de alienação fiduciária, portanto, não suscetível de penhora, por não integrar o patrimônio do devedor. 7. Desse modo, a nulidade da penhora decretada na sentença vergastada se mantém, devendo a parte exequente/embargada/apelante pugnar pela penhora de eventuais direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos autos da ação de execução”. (TJ-MT. N.U 0000477-36.2017.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 04/02/2023) (negrito nosso) Seguindo o mesmo raciocínio, também não é possível a inclusão de restrição no aludido bem. Afinal, como já tratado, não pertence ao executado e o credor fiduciário é terceiro alheio ao feito. Logo, INDEFIRO o pleito em questão. Passo seguinte, CERTIFIQUE a Secretaria de Vara acerca da inclusão da parte executada no rol de inadimplentes (Serasajud), bem como acerca da resposta do ofício encaminhado à SUSEP. Se positiva a diligência na SUSEP, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 15 dias, oportunidade em que a parte exequente deverá pugnar o que entender de direito. Sem prejuízo da determinação anterior, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito executado, na forma do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC. Na mesma oportunidade, o Sr. Oficial de Justiça deverá indicar os meios de comunicação apontados pela parte exequente no Id. 114923224, para envio de proposta de acordo, caso a parte executada tenha interesse. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o cálculo atualizado da dívida, se for o caso, com a inclusão da multa acima fixada. Por fim, postergo a análise do pleito de inclusão da parte executada na CNIB para depois do resultado acerca do ofício encaminhado à SUSEP e da intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, haja vista que a utilização de tal sistema pressupõe o resultado infrutífero das demais diligências requeridas. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 21 de junho de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito