Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0001841-14.2018.8.11.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: RAFHAEL DE CARVALHO COELHO e outros (2) SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, do CPC. Finda a suspensão,
INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de nova suspensão. Decisão publicada em gabinete. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário, servindo a presente como mandado, ofício ou carta. Brasnorte/MT, documento datado e assinado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento
06/09/2025, 20:05
Definitivo
06/09/2025, 20:04
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 17:33
Desarquivamento
03/09/2025, 17:32
Provisório
07/04/2025, 15:55
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:55
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:15
Ato ordinatório
10/11/2024, 07:47
Publicação
06/11/2024, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0001841-14.2018.8.11.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: RAFHAEL DE CARVALHO COELHO e outros (2) 1. Considerando que a parte executada, devidamente citada, não efetuou o pagamento do débito; considerando, ainda, a inexistência de embargos com efeito suspensivo associado à este feito, DETERMINO a realização de busca de ativos financeiros existentes em nome do (a)(s) executado(a)(s), via Sistema SISBAJUD, observando-se o valor atual do débito, nos termos do art. 854 do CPC, determinando a indisponibilidade de eventuais valores encontrados, até ulterior deliberação deste Juízo. 2. Restando positiva a consulta,
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. Não havendo advogado constituído no feito, proceda a intimação pessoal da parte executada. 3. Havendo impugnação da parte executada, INTIME-SE a parte credora para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada por decisão irrecorrível, determino a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independente da lavratura de termo, consoante a regra do art. 854, § 5º, do CPC. Nesta hipótese, proceda-se o necessário para a vinculação da quantia em conta judicial e, havendo requerimento da parte exequente, EXPEÇA-SE alvará em seu favor. 4. Restando infrutífera as diligências acima, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, desde já, ciente do início do prazo prescricional (art. 921, § 4º, CPC) e do prazo de 01 (um) ano para o arquivamento provisório. 5. Transcorrido o prazo o item 4 in albis, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 01 (um) ano, durante a qual se suspenderá a prescrição, conforme dispõe o artigo 921, inciso III, §1° do CPC. 6. Decorrido o prazo da suspensão sem a indicação pela parte exequente acerca da localização da parte devedora e/ou bens penhoráveis, REMETAM-SE os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, independente de nova intimação da parte exequente (Enunciado 195, FPPC), iniciando a contagem do prazo prescricional, na forma prevista no §4°, do artigo 921, CPC. 7. Transcorrido o prazo prescricional/arquivamento, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (Resp. 1.589.753-PR). Após, façam-me os autos conclusos, conforme §5º do referido dispositivo legal. 8. INTIME-SE. 9. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Brasnorte/MT, datado e assinado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto