Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1003757-23.2016.8.11.0040..
REU: ALVACIR SOFIATTI
AUTOR(A): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos etc.
Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança promovida por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em desfavor de ALVACIR SOFIATTI, devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na manifestação de id. 4528166 e documentos seguintes. Despacho inicial, id. 4566438 - pág. 1. Audiência de conciliação frustrada diante da ausência de citação da parte requerida, id. 6694382 - pág. 1. Entre um ato e outro, procedeu-se a citação do requerido (id. 112779186), o qual deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, consoante se infere da certidão de id. 123627923. Intimada, a parte autora requereu a realização de penhora online (id. 125641581), o que restou indeferido ante a ausência de título constitutivo nos autos para fundamentar o pedido. Ao final, intimou-se a parte autora para se manifestar a respeito da prescrição intercorrente (id. 125934305). O autor apresentou embargos de declaração em razão do indeferimento do pedido de penhora online, id. 127158038. Decisão recebendo, porém, deixando de acolher os embargos de declaração, id. 133968856. Manifestação do autor a respeito da prescrição intercorrente em id. 134812350. Sentença reconhecendo a prescrição intercorrente (id. 142059845), a qual foi cassada em grau de recurso (id. 159835875. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. De pronto, cumpre observar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a matéria é de direito e não há a necessidade de produção de novas provas além daquelas já acostadas nos autos. Situando a questão, alega-se o autor que firmou Contrato de Abertura de Conta Corrente n. 9430151679 com o requerido para utilização do limite de crédito. Através do Termo de Opção, o requerido aderiu ao Crédito Parcelado, obtendo as quantias disponibilizadas. No entanto, menciona que o requerido não cumpriu com suas obrigações de pagamento do valor creditado, razão pela qual pugna pela condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 47.509,73 (quarenta e sete mil, quinhentos e nove reais e setenta e três centavos). Pois bem. Considerando que mesmo regularmente citado e intimado, o requerido deixou de oferecer contestação no prazo legal, consoante certidão acostada em id. 123627923, DECRETO-LHE a revelia, presumindo verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, os quais, inclusive estão amparados por prova documental que acompanha a exordial. Ademais, não se encontra presente nenhuma das excludentes previstas no artigo 345 do Diploma Adjetivo Civil. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, ACOLHO o pedido formulado na inicial para condenar o requerido ALVACIR SOFIATTI ao pagamento da importância de R$ 47.509,73 (quarenta e sete mil, quinhentos e nove reais e setenta e três centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento. CONDENO o demandado ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC. TRANSITADA EM JULGADO, certifique-se e aguarde-se em Cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, AO ARQUIVO. Requerido o cumprimento de sentença, proceda-se na forma do art. 523 do CPC, alterando-se a classe dos autos. P.R.I.C. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.