Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: LUCIDIO EGIDIO SALES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1004901-24.2019.8.11.0041 AUTOR(A): HERBALIFE INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA
Vistos, etc. HERBALIFE INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA. ajuizou a presente Ação Monitória em face de LUCÍDIO EGÍDIO SALES, ambos qualificados, visando à constituição de título executivo judicial no valor de R$ 18.159,02 (dezoito mil, cento e cinquenta e nove reais e dois centavos), atualizado até janeiro de 2019. Alega a autora, em síntese, que as partes celebraram contrato de distribuição independente em 2016. Aduz que, em 28/04/2018, o réu solicitou produtos para revenda utilizando cartão de crédito de terceiro (Sr. Thiago M. Vieira), totalizando R$ 16.775,51. Afirma que, após a entrega das mercadorias, o titular do cartão contestou a compra perante a administradora, gerando o estorno do pagamento (chargeback). Aduz que o réu foi notificado para regularizar o débito, mas permaneceu inadimplente, o que ensejou a rescisão do contrato por violação das normas internas (itens 1.1.8 e 3.1.9). Instruiu a inicial com contrato social, manual de normas, planilha de débito, notas fiscais, comprovantes de entrega e notificações. A decisão inicial deferiu a expedição do mandado monitório. Após sucessivas diligências e pesquisas em sistemas auxiliares (SIEL e INFOJUD), a citação foi perfectibilizada via postal em 23/05/2025. O réu opôs Embargos Monitórios. Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça e arguiu a carência da ação por ausência de prova escrita (falta de contrato assinado). Suscitou a prescrição da pretensão, alegando o transcurso de mais de seis anos entre a propositura e a citação, invocando o prazo trienal. No mérito, sustentou a abusividade da "cláusula de chargeback", afirmando que o risco da atividade deve ser suportado pela empresa e não pelo revendedor. Alegou, ainda, ter agido de boa-fé ao tentar devolver os produtos, o que teria sido recusado pela autora. A autora/embargada apresentou manifestação, refutando as preliminares. Defendeu a aplicação do prazo quinquenal e a interrupção da prescrição pela propositura da ação (Súmula 106 do STJ). No mérito, reiterou que a relação é empresarial (B2B) e que a responsabilidade do consultor pelo pagamento é expressa no manual de conduta anexo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por documentos, sendo despicienda a dilação probatória. Da Gratuidade da Justiça O embargante postulou a concessão da gratuidade judiciária. Da análise dos documentos juntados, verifica-se que o réu é professor da rede estadual, percebendo remuneração líquida compatível com a declaração de hipossuficiência, considerando o sustento de sua prole. Assim, à luz do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu/embargante. Das Preliminares Da Inépcia da Inicial / Ausência de Pressuposto (Prova Escrita) O embargante sustenta que a inicial não veio instruída com o contrato assinado, o que impediria o rito monitório. Sem razão. O art. 700 do CPC exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo". No caso, a autora colacionou Notas Fiscais (Id. 17797454), comprovante de recebimento da mercadoria assinado (Id. 17797458) e o Manual de Normas de Conduta (Id. 17797447), que rege a adesão ao sistema de distribuição. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria constitui prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória. Portanto, a preliminar de carência da ação deve ser rejeitada. Da Prescrição O embargante arguiu a prescrição, alegando o prazo trienal do art. 206, §3º, IV do CC e a demora na citação. Primeiramente, quanto ao prazo, não se trata de ressarcimento por enriquecimento sem causa, mas de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (contrato de distribuição e notas fiscais), incidindo o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reafirma este entendimento, estabelecendo que "O prazo prescricional a ser observado na ação de cobrança lastreada em dívida líquida constante de nota fiscal é o quinquenal, a teor do que determina o § 5º do art. 206 do Código Civil, contado a partir do vencimento da dívida" Quanto à demora na citação, o débito venceu em 2018 e a ação foi proposta em 05/02/2019, dentro do prazo legal. O atraso na citação (ocorrida apenas em 2025) não pode ser imputado à inércia da autora. Compulsando os autos, verifica-se que a embargada promoveu diversas diligências, recolheu custas para oficiais de justiça e requereu pesquisas em sistemas eletrônicos. A demora deveu-se à dificuldade de localização do devedor e aos trâmites próprios da serventia judicial, o que atrai a incidência da Súmula nº 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Desta forma, a citação válida retroage à data da propositura (art. 240, §1º, CPC), interrompendo o prazo prescricional. Rejeito a prejudicial. Do Mérito No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade do consultor independente pelo estorno (chargeback) de valores decorrentes de venda realizada com cartão de terceiro. O embargante sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para anular a cláusula de transferência de risco. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza estritamente empresarial. O réu, como consultor independente, adquire produtos da autora para revenda com margem de lucro, atuando como distribuidor e não como destinatário final (art. 2º do CDC).
Trata-se de contrato de distribuição B2B (business-to-business), no qual prevalece a autonomia da vontade e a liberdade contratual. A jurisprudência do TJMG corrobora a inaplicabilidade do CDC em relações de fomento à atividade empresarial, conforme se extrai do seguinte julgado: TJ-MG — Apelação Cível 5000522-09.2020.8.13.0355 1.0000.20.572211-9/002 — Publicado em 12/04/2024. APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. AQUISIÇÃO DE SOFTWARE PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESFAZIMENTO DO NEGÓGIO POR ARREPENDIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 49 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO. PROTESTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO CREDOR. - Conforme precedentes do STJ, o CDC é inaplicável às hipóteses em que o produto adquirido tenha a finalidade de incrementar a atividade empresarial desenvolvida, como ocorre na aquisição de software pela pessoa jurídica para aplicação em sua atividade empresarial - Não incidindo à relação jurídica em análise os dispositivos do CDC, é inaplicável a norma do art. 49 do referido diploma, que permite o desfazimento do negócio jurídico por arrependimento do consumidor, manifestado no prazo de sete dias, nos casos de contratação remota - O protesto do título, motivado pelo inadimplemento contratual, configura mero exercício regular de direito pelo credor, nos termos da norma do art. 188 do CC. O Manual de Normas de Conduta, ao qual o réu aderiu formalmente para ingressar na rede de distribuição, é claro em sua cláusula 1.1.8 (Formas de Pagamento): "Os Consultores Independentes devem garantir que os pagamentos realizados à Herbalife Nutrition tenham a devida autorização e possuam o respectivo fundo. [...] Os consultores Independentes são integralmente responsáveis por todos os pagamentos rejeitados ou não autorizados por qualquer razão". Ao optar por realizar uma compra de alto valor (R$ 16.775,51) utilizando cartão de crédito de terceiro, o réu assumiu o risco direto de eventual contestação ou falta de pagamento pelo titular. O chargeback no âmbito das relações comerciais entre empresa e distribuidor não se confunde com o risco da atividade bancária repassado ao consumidor, mas sim com a responsabilidade contratual do parceiro comercial em garantir a higidez dos pagamentos que processa em seu ID de consultor. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a repartição de riscos em arranjos de pagamento, já se manifestou pela possibilidade de responsabilização do lojista, desde que prevista contratualmente e garantido o contraditório: STJ — RECURSO ESPECIAL: REsp 2151735 SP 2024/0079851-4 — Publicado em 26/11/2024. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS E ESTORNO APÓS CONTESTAÇÃO PELO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO. CHARGEBACK. REPARTIÇÃO DO RISCO EMPRESARIAL. (...) A controvérsia está em saber se é abusiva a cláusula contratual de retenção de recebíveis e estorno em contratos de arranjos de pagamento, após contestação pelo titular do cartão de crédito (chargeback). (...) A repartição de riscos de negócio é possível, desde que respeitada a boa-fé contratual. A responsabilização exclusiva do lojista só pode ocorrer se esse descumprir as previsões contratuais com as quais aquiesceu. A autora comprovou a entrega das mercadorias e o réu não negou o recebimento. No tocante à alegação de tentativa de devolução das mercadorias, o réu não colacionou qualquer prova de que tenha seguido o procedimento formal de "Recompra de Produtos (Buyback)" previsto no Capítulo 2, item 2.5.3 das Normas de Conduta, o qual exige formalidades específicas e produtos em condições de revenda. Meras alegações verbais de tentativa de devolução são insuficientes para afastar a liquidez da dívida já constituída pelo inadimplemento. Assim, configurada a entrega dos produtos e o inadimplemento do preço em razão do estorno do cartão utilizado pelo réu, a constituição do título executivo é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, no valor de R$ 18.159,02 (dezoito mil, cento e cinquenta e nove reais e dois centavos). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice adotado por este Tribunal (INPC) a partir da data da última atualização constante na planilha de Id. 17797449 (21/01/2019), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Diante da sucumbência do embargante, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias a iniciativa da credora em iniciar o cumprimento de sentença (CPC, art. 523). Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 7 de abril de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito