Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1002886-94.2022.8.11.0003..
EXEQUENTE: F. S. DE OLIVEIRA CALCADOS
INTERESSADO: CLEUSDETE TEIXEIRA DO CARMO
Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei n.º 9099/95. Consigno que a questão controvertida dispensa prova oral ou pericial, motivo pelo qual passo a analisa-la antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por F. S. DE OLIVEIRA CALCADOS em face de CLEUSDETE TEIXEIRA DO CARMO, todos qualificados nos autos. Pois bem. Inicialmente deve ser consignado que a própria ação é denominada “AÇÃO DE COBRANÇA” oriunda de cheque e nota promissória, pelo que não restam dúvidas quanto ao objeto da demanda. No entanto, verifico que a pretensão autoral está acobertada pelo manto da prescrição, pois conforme preconiza o art. 206, § 5°, I, do NCPC, o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular, é de 05 anos. Ao analisar o feito (Id. 75876719), verifica-se que o cheque foi emitido em 30/07/2015, e a Nota promissória, em 24/04/2015, pouco mais de seis anos antes da propositura da demanda, em 14/02/2022. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de cheque prescrito, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso, considera-se como marco inicial de contagem do prazo prescricional a data da emissão da cártula, e não aquela pré-datada no documento. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008622243 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 25/06/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019) Deste modo, é imperiosa a extinção do feito com resolução de mérito. Dispositivo Assim sendo, opino pelo ACOLHIMENTO da preliminar de prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, bem como pela Extinção do feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito