Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1012551-20.2022.8.11.0041 EXEQUENTE: MARCENAL MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA EXECUTADO: MARCOS NUNES DE PAULA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MARCENAL MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA em face de MARCOS NUNES DE PAULA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de relação comercial (Compra e Venda), cujo valor histórico da causa remonta a R$ 12.400,47 (doze mil, quatrocentos reais e quarenta e sete centavos). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a relação processual foi devidamente angularizada. No entanto, as tentativas de satisfação do crédito, por meio das consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, restaram, até o momento, infrutíferas, não sendo localizados bens passíveis de penhora. Diante do esgotamento das diligências ordinárias e da ausência de indicação de outros meios para prosseguir com a expropriação de bens, impõe-se a aplicação do disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 1. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Considerando a inexistência de bens penhoráveis do executado, DETERMINO a suspensão do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, e §1º, do Código de Processo Civil. Durante este período, o prazo prescricional também ficará suspenso. 2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Fica a parte exequente ciente de que, decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou requerida diligência útil e efetiva para a satisfação do crédito, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência esclarece: STJ — AgInt no AgInt no AREsp 2142597 DF 2022/0166787-0 — Publicado em 15/03/2023 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. Adverte-se, ainda, que meros pedidos de repetição de diligências já realizadas e que se mostraram infrutíferas não são considerados causa de interrupção do prazo prescricional, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: TJ-RS — AC 50020509220188210010 CAXIAS DO SUL — Publicado em 31/10/2022 APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo, no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. Interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas não é apto para tanto. Implementado o lapso prescricional de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo de execução.APELAÇÃO DESPROVIDA. 3. DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO Decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano sem manifestação da parte exequente com a indicação de bens à penhora, arquivem-se provisoriamente os autos, com a devida baixa, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo, caso surjam novos fatos que possibilitem o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de janeiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito