Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1032372-90.2023.8.11.0003 APELANTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS APELADO: SIDNEI FÉLIX BARRETOS
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (MT) contra a decisão monocrática proferida por este relator que não conheceu do recurso de apelação interposto por ser o valor exequendo inferior 50 ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional). Compulsando detidamente os autos, a parte agravante informou a quitação dos débitos provenientes das CDA’s executadas, razão pela qual requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Id. 265123758). Pois bem. Sabe-se que o interesse processual (ou de agir) surge da necessidade da parte obter por meio do processo a proteção ao seu interesse substancial, uma vez que a Constituição da República consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV). Logo, o interesse processual está intimamente atrelado ao binômio necessidade/utilidade, que qualifica a tutela jurisdicional. Nesses termos, uma vez realizado o pagamento administrativo do crédito exequendo, após a interposição do recurso de apelação, como corolário lógico, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do recurso, consubstanciada na falta de interesse de agir superveniente. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, RECONHEÇO a perda superveniente do interesse recursal e, por conseguinte, não conheço do recurso, na forma dos artigos 51, inciso I-B e 932, inciso III, ambos do RITJ/MT. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e comunicações necessárias. Intime-se. Comunique-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Desembargador Rodrigo Roberto Curvo Relator