Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000173-72.2010.8.11.0040.
REU: PAOLLA MEHL RIBEIRO
AUTOR(A): LARISSA INA GRAMKOW VISTOS ETC, Intimem-se as partes por meio de seus respectivos advogados (a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do v. acordão de id. 185791232, oportunidade em requererão o que entenderem de direito, sob pena de preclusão e arquivamento dos autos. Nada postulado, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000173-72.2010.8.11.0040.
REU: PAOLLA MEHL RIBEIRO
AUTOR(A): LARISSA INA GRAMKOW VISTOS ETC, Intimem-se as partes por meio de seus respectivos advogados (a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do v. acordão de id. 185791232, oportunidade em requererão o que entenderem de direito, sob pena de preclusão e arquivamento dos autos. Nada postulado, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:59
Outras Decisões
31/03/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 17:26
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:15
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:07
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 08:39
Publicação
16/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 0000173-72.2010.8.11.0040..
REU: PAOLLA MEHL RIBEIRO
AUTOR(A): LARISSA INA GRAMKOW VISTOS ETC, Intime-se a parte autora para apresentar a memória de cálculo da dívida atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 12 de dezembro de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 14:38
Mero expediente
12/12/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, na pessoa de seu procurador, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:19
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrente: Paolla Mehl Ribeiro Bafa Pereira Recorrida: Larissa Ina Gramkow
Processo n° 0000173-72.2010.8.11.0040 Vistos eTC, Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente (id. 153841892) em face da decisão recorrida (id. 152770915) não prosperam. No caso em tela, malgrado o esforço argumentativo da recorrente, não verifico nenhum das hipóteses previstas no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil[1], em particular quanto à aduzida contradição e omissão no decisum embargado no ponto em que afastou os efeitos da prescrição intercorrente, conforme defendido na peça recursal, de modo que na realidade busca a embargante, por via transversa, obter um verdadeiro reexame do decisum embargado, pretensão esta inalcançável pela via estreita dos aclaratórios em lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência, impondo, nesse sentido, o não provimento do recurso. A insatisfação da embargante quanto às disposições da sentença recorrida, por si só, não impõe o provimento ao recurso de forma a autorizar a reforma da decisão embargada, conforme postulado nos embargos de declaração. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida, como no caso em tela. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Com efeito, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objeto destes declaratórios, circunstância que impõe o não provimento ao recurso. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração (id. 153841892). Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 11 de julho de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/07/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 14:40
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:06
Petição (Impugnação aos embargos)
07/05/2024, 07:53
Publicação
02/05/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal, razão pela qual impulsiono os presentes autos para intimar a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:19
Petição (Embargos de declaração)
26/04/2024, 10:18
Publicação
21/04/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000173-72.2010.8.11.0040..
REU: PAOLLA MEHL RIBEIRO
AUTOR(A): LARISSA INA GRAMKOW VISTOS ETC, A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (id. 131938543), aduzindo preliminar de nulidade em razão da prescrição da dívida. Em resposta (id. 134880142), o excepto defendeu a improcedência dos pedidos da exceção de pré-executividade, alegando a não ocorrência da nulidade buscada. É o necessário. Decido. A via estreita da exceção de executividade é cabível como instrumento de defesa da parte executada para alegação de matéria de ordem pública, a qual dispensa a dilação probatória, conhecível, portanto, de ofício pelo magistrado. Acerca do tema: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESES QUE AINDA NÃO FORAM ALEGADAS, QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE SÃO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. O STJ entende que não pode ser rediscutida em exceção de pré-executividade matéria já decidida em Embargos do Devedor, ainda que trate de questão de ordem pública. 2. Então, a contrário sensu, se as matérias arguidas em Exceção de Pré-Executividade não tiverem sido discutidas nos Embargos à Execução anteriormente opostos, e se tratarem de matéria de ordem pública e não demandarem dilação probatória, poderão ser sim analisadas nessa Exceção de Pré-Executividade oposta após o julgamento dos Embargos à Execução. 3. Recurso Especial provido com vista a que os autos retornem ao Tribunal de origem para que promova o cotejo entre os Embargos à Execução julgados e as possíveis matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória alegadas na Exceção de Pré-Executividade, para que, caso assim entenda, dê prosseguimento à Exceção de Pré-Executividadade.” (STJ - REsp: 1755221 PR 2018/0183369-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018 No caso em tela, a tese de nulidade suscitada pelo devedor não merece prosperar. A Ação Monitória foi ajuizada no ano de 2010 – sendo os cheques datados de 2009 – e, portanto, adequada a via eleita para conferir novamente exigibilidade ao título. Nesse diapasão, preleciona José Rogério Cruz e Tucci, verbis: “Múltiplos são os casos de cabimento da ação monitória, bastando que o interessado seja portador de um documento público ou privado, que justifique o crédito e que não contenha a eficácia típica dos títulos executivos extrajudiciais” (Ação Monitória. RT, 2ª ed., p. 69). Embora não exista uma regulamentação objetiva, o CPC contempla a nulidade das execuções no rol do art. 803: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II – o executado não for regularmente citado; III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” Note que a hipótese de nulidade arguida não se faz presente, já que ajuizada a lide corretamente – ação monitória, para que, novamente houvesse a força executiva do título – e dentro do prazo prescricional, não sendo ainda, caso de ocorrência da prescrição intercorrente, tendo o processo transcorrido com os devidos impulsos, cuja demora coube apenas à dificuldade de encontrar a parte demandada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, não tendo ocorrido qualquer nulidade do rol constante no artigo 803, CPC, devendo prosseguir a execução, RATIFICANDO-SE os termos da decisão anterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 17 de abril de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:24
Exceção de pré-executividade
17/04/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:29
Publicação
14/11/2023, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO OS PRESENTES AUTOS PARA INTIMAR A PARTE AUTORA A SE MANIFESTAR - NO PRAZO LEGAL - SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA PELO EXECUTADO.
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:53
Documento (Outros documentos)
08/10/2023, 02:30
Ato ordinatório
25/09/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 10:10
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:44
Publicação
30/06/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Larissa Ina Gramkow Requerido (a): Paolla Mehl Ribeiro
Processo n° 0000173-72.2010.8.11.0040 VISTOS ETC, Indefiro, por ora, o pedido postulado pela autora no id. 104594377, tendo em vista que não esgotados todos os meios de buscas de endereços e citação pessoal da parte requerida. Desta forma, intime-se a requerente por meio de seu advogado (a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte ré, oportunidade em requererá o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, 23 de junho de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
28/06/2023, 11:32
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:37
Publicação
08/11/2022, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, por meio de seu advogado via DJE, para manifestar-se acerca da diligência no prazo de 10 (dez) dias.
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 19:57
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 10:43
Mandado
05/10/2022, 14:16
Publicação
03/10/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 02:34
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Larissa Ina Gramkow Requerido (a): Paolla Mehl Ribeiro
Processo nº 0000173-72.2010.8.11.0040 VISTOS ETC, Informado novo endereço da parte requerida, cite-se acerca da presente ação, observado, contudo, o endereço informado pela requerente no id. 66944941 e reiterado pela Defensoria Pública de Sorriso no id. 82864247. Às providências. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, 28 de setembro de 2022. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito