Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
DECISÃO
Processo: 0000556-87.2012.8.11.0102..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ALDO TARTARI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: COMERCIO REGIONAL DE ALIMENTOS LTDA
Vistos. ALDO TARTARI ajuizou a presente reivindicatória em face do COMERCIO REGIONAL DE ALIMENTOS LTDA., todos qualificados nos autos. O embargante formulou pedido incidental de tutela de urgência, registrado sob o ID 192041359. Em síntese, requer a concessão da tutela de urgência “para que seja determinado aos requeridos e/ou eventuais detentores que procedam ao depósito judicial do valor integral obtido, ou a ser obtido, com a venda dos grãos plantados e colhidos na área sobreposta de 43,6870 hectares, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento de cada valor. Outrossim, requer-se que seja ordenado aos requeridos que, no mesmo prazo, apresentem a respectiva prestação de contas, de forma detalhada, indicando as quantidades colhidas, os valores obtidos e aqueles eventualmente pendentes de recebimento, referentes à comercialização dos grãos provenientes da área sobreposta, sob pena de imposição de multa diária pelo descumprimento. Requer, ainda, a expedição de ofício às cooperativas agrícolas e armazéns da região de Vera-MT e municípios limítrofes, para que informem sobre a existência de cargas ou valores recebidos a título de venda de grãos provenientes da área em litígio, e procedam à imediata retenção dos valores correspondentes aos grãos oriundos da área litigiosa, até ulterior deliberação judicial. Protesta-se pela fixação de multa diária para o caso de descumprimento.” Réplica no ID 196821873. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que para a concessão de tutela provisória de urgência é necessário que existam elementos probatórios suficientes nos autos para convencer o julgador, em sede de cognição sumária, que o pedido do autor muito provavelmente será julgado procedente ao final da lide, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil prevê: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Complementando o preceptivo, temos o artigo 303, também do novo Código, segundo o qual: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Assim, para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, não verifico a presença da probabilidade do direito, especialmente considerando que ainda serão citados os demais requeridos e aberta a fase de instrução probatória. Não constato, ainda, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que, após o feito, se procedente a demanda, o autor poderá reaver eventuais prejuízos.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. RETIFIQUE-SE a petição inicial para inclusão de MARIA EDILEUZA SILVA TARTARI no polo ativo da demanda, bem como de ALFREDO TOSIN e GEMA MARIA TOSIN no polo passivo. PROCEDA-SE à respectiva citação dos requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Após, INTIMEM-SE as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 dias, justificando-as adequadamente, inclusive no tocante ao depósito do rol de eventuais testemunhas a serem inquiridas, sob pena de preclusão. Ultimadas as providências, CONCLUSOS para saneamento/organização. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito