Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 0000664-77.2016.8.11.0102..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: HILDO POSSA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. HILDO POSSA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida ao ID 61365153, fl. 63, no qual aponta suposto vício de omissão, pelo fato de ter sido condenado em honorários sucumbenciais mesmo tendo realizado o pagamento de honorários através do FUNJUS. Os embargos foram opostos tempestivamente. É o breve relatório. Decido. Conheço da insurgência recursal, uma vez que manjadas dentro do quinquídio legal (art. 1.023 do CPC). Sabe-se que os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, não visando, assim, reformar a decisão quanto ao mérito. Nessa esteira, dispõe o texto legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na hipótese dos autos, a parte embargante afirma que houve a omissão no julgado, pelo fato de ter sido condenada em honorários sucumbenciais mesmo tendo realizado o pagamento de honorários através do FUNJUS, devidamente comprovado pelos documentos lançados ao feito. Posto isso, a parte embargante requer a análise dos documentos que comprovam o recolhimento dos honorários advocatícios via FUNJUS, bem como que, ao final, seja sanada a sentença a fim de afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Diante dos documentos apresentados (ID 61365153, fls. 54/58), observo que a parte embargante realmente realizou o pagamento do FUNJUS, fato que, segundo a jurisprudência, afasta sua condenação em honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR QUITAÇÃO DO DÉBITO - HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – VERBA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE – BIS IN IDEM CONFIGURADO – VERBA HONORÁRIA AFASTADA – RECURSO PROVIDO. 1. Comprovado o recolhimento de honorários ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado (FUNJUS) quando do processo de compensação na via administrativa, deve ser afastada a condenação ao pagamento da verba honorária, ante a configuração de bis in idem. 2. Tal fato, implica na retificação da sentença recorrida para afastar a condenação ao pagamento de honorários em prol da Fazenda Pública, mantendo-a nos demais termos. (N.U 0000548-77.2013.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023)
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES provimento, a fim de afastar a condenação da parte embargante em honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública. Quanto aos demais termos, permanece incólume a sentença de ID 61365153, fl. 63. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito