Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão da CAA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE MIRASSOL D'OESTE AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 CERTIDÃO CAA Certifico que consultando os autos, não houve condenação em custas processuais, conforme Id.136807507. Arquive-se o processo sem pendências de custas, conforme Provimento nº 12/2017- CGJ. Mirassol d'Oeste, 2 de dezembro de 2024. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) por meio da Ordem de Serviço nº 001/2020-CA
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DESPACHO
Processo: 0000821-91.2000.8.11.0011..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE MIRASSOL D'OESTE
EXECUTADO: APARECIDO A. FEITOSA - ME - F. I.
Vistos etc. INTIMEM-SE as partes sobre o retorno dos autos, para requererem o que entenderem de direito. Com tudo devidamente cumprido, ou nada requerendo, AO ARQUIVO. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DESPACHO
Processo: 0000821-91.2000.8.11.0011..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE MIRASSOL D'OESTE
EXECUTADO: APARECIDO A. FEITOSA - ME - F. I.
Vistos etc. INTIMEM-SE as partes sobre o retorno dos autos, para requererem o que entenderem de direito. Com tudo devidamente cumprido, ou nada requerendo, AO ARQUIVO. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/12/2023, 14:29
Trânsito em julgado
12/12/2023, 14:28
Decurso de Prazo
08/12/2023, 03:22
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, por conta da ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 14:47
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DESPACHO
Processo: 0000821-91.2000.8.11.0011..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE MIRASSOL D'OESTE
EXECUTADO: APARECIDO A. FEITOSA - ME - F. I.
Vistos etc. INTIMEM-SE as partes sobre o retorno dos autos, para requererem o que entenderem de direito. Com tudo devidamente cumprido, ou nada requerendo, AO ARQUIVO. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/12/2023, 14:29
Trânsito em julgado
12/12/2023, 14:28
Decurso de Prazo
08/12/2023, 03:22
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, por conta da ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 14:47
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
10/11/2023, 14:27
Conclusão (para julgamento)
21/08/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 17:07
Documento
17/07/2023, 10:38
Documento
17/07/2023, 10:37
Recebimento
12/07/2023, 15:33
Distribuição (sorteio)
12/07/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000821-91.2000.8.11.0011..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE
EXECUTADO: APARECIDO A. FEITOSA - ME - F. I. Aqui se tem execução fiscal. Tendo em vista que não cabe ao Juízo de primeiro grau fazer o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), e considerando que foi apresentado Recurso de Apelação (id. 108110982), determino: 1). Se a parte requerida não tiver sido citada, encaminhem-se os autos à Instância Superior. Se ela tiver sido citada e for revel, disponibilize-se esta decisão no DJe e aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Decorridos os 15 dias, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Instância Superior. 2). Se a parte requerida tiver sido citada, mesmo sendo revel, mas desde que tenha advogado nos autos, abra-se vista à parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo legal. 3). Apresentada resposta ou decorrido sem manifestação o prazo, deverá a Secretaria Judicial proceder com a imediata remessa dos autos à Superior Instância, com as homenagens de estilo. Às providências. Mirassol D’Oeste/MT. Marcos André da Silva Juiz de Direito
Intimação - DECISÃO
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Autos: 0000821-91.2000.8.11.0011. Aqui se tem Execução Fiscal. A CDA funda-se em crédito de natureza tributária. A ação foi proposta no mês 04/2000: antes da LC 118/2005. O despacho citatório deu-se no mês 05/2000. No mês 09/2000, a Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa infrutífera de citação. No mês 10/2005, a Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora (f. 35). No mês 09/2006, a parte executada foi citada por edital – requerimento apresentado no mês 10/2005. No mês 03/2015, o processo foi suspenso, com ciência da Fazenda Pública no mesmo período. Nesse interregno, não houve requerimento(s) pela Fazenda Pública. Há requerimento pela curadoria especial desempenhada por advogado dativo para o fim de fixação de honorários pelos serviços prestados. Por fim, as partes foram intimadas para manifestar acerca da incidência ou não da prescrição intercorrente. Ao passo que a exequente reuniu comentários acerca da legislação pertinente e, ao final, pugnou que não fosse reconhecida a prescrição intercorrente. A parte executada, por meio de advogado dativo, pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em sua manifestação elencou detalhadamente os marcos temporais, bem como especificou, segundo ele, o marco inicial da contagem da prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO Da prescrição intercorrente Da análise dos marcos temporais descritos no relatório, observa-se que o processo permaneceu sem resultado útil, inexistindo causa suspensiva ou interruptiva, por mais de cinco anos, em decorrência a inação da parte exequente em promover atos de sua competência na esfera administrativa no sentido de localizar bens ou endereço atualizado da parte executada. Isso porque o processo permaneceu no arquivo provisório aguardando manifestação da exequente por mais de seis anos contados da data do arquivamento provisório, por ser o feito de baixo valor. No caso concreto, constata-se que não houve paralisação da tramitação da execução fiscal por conta de não terem sido localizados o devedor ou seus bens, a implicar a suspensão da execução consoante artigo 40 da LEF. Com efeito, ainda que a Execução Fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do crédito exequendo, sem baixa na distribuição, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficou paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determinou o arquivamento provisório, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional, devendo ser reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente. Nesse sentido, colha-se o seguinte aresto da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PEQUENO VALOR DO DÉBITO EXECUTADO - DESPACHO CITATÓRIO - EM SEGUIDA DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO - PROVIMENTO N. 18/2007 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO-DE MATO GROSSO - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - DECURSO DO PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DISPENSADA A NOVA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE - AFASTAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 50 DA LEI 6830/80 - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - APELO DESPROVIDO. 1 ". [...] 2.Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. precedentes de ambas as turmas de direito público. 3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis — impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis —, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados." 4. O § 1° do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal — deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4 0, da LEF — que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resoluç STJ n. 08/2008 (DJe 08/06/2009)". RECURSO ESPECIAL N° 1.102.554 - MG (2008/0266117-6) RELATOR: MINISTRO CASTRO MERA - JULGAMENTO EM 27.05.2009) 1. " [...] 2. O art. 40, § 5°, da lei n° 6.830/1980, dispõe que será dispensada a manifestação prévia da fazenda pública no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do ministro de estado da fazenda. 3. Por seu turno, a Portaria n° 227/2010, do Ministério da Fazenda, estabelece que fica dispensada, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, a manifestação prévia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas execuções fiscais cuja dívida consolidada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (Apelação Chiei n° 1995.51.01.039373-0/RJ, 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Convocado Ricardo Perlingeiro. j. 08.05.2012, unânime, e-DJF2R 22.05.2012). (Ap 74605/2013, Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/10/2013, Publicado no DJe 10/12/2014). É certo que, proposta a ação, o processo tramita por impulso oficial (art. 2º do CPC). No entanto, não se pode olvidar que a execução corre no exclusivo interesse do credor (art. 797 do CPC) e, diante da eventual omissão ou demora do Estado-Juiz em cumprir seu mister, deveria a parte exequente ter tomado medidas capazes de satisfazer seu crédito, o que não fez. Por fim, registre-se que, "ao exequente compete adotar diligências para o êxito da execução, a fim de evitar que o litígio perdure indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução." (REsp 991507/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012). Portanto, decorridos mais de 6 anos desde o arquivamento do processo, sem qualquer resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença, pois não se pode admitir a suspensão/arquivamento ad eternum do feito. Tal medida visa não apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, que podem ser comprometidas diante da instabilidade oriunda do fato de se possibilitar o exercício da ação por prazo indeterminado em afronta os princípios informadores do sistema tributário. Do arbitramento de honorários ao advogado dativo Verifica-se que houve nomeação de advogado dativo (fl. 45, id. 47626895), e até o momento, não foram arbitrados os honorários. Analisando os autos, e em consonância com os trabalhos realizados pelo patrono do executado, arbitro os honorários advocatícios no importe de 2 URH, conforme tabela da OAB/MT vigente. Expeça-se a certidão de crédito em favor do advogado Dr. Douglas Alves da Cruz, OAB/MT 5059-O. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 174, do CTN c/c o artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 (LEF). Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Sem custas em razão da isenção legal – artigo 39 da Lei n. 6.830/80. Sem condenação em honorários. Em atenção ao disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, deixa-se de determinar a remessa oficial dos autos à superior instância para reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Desnecessária a intimação pessoal da parte executada, bastando a publicação da sentença no DJe. Com a ciência desta decisão, a parte exequente deverá promover a baixa da CDA. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Cumpra-se. Mirassol D’Oeste – MT. Marcos André da Silva Juiz de Direito (Assinado e datado digitalmente)
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Autos: 0000821-91.2000.8.11.0011. Aqui se tem Execução Fiscal. A CDA funda-se em crédito de natureza tributária. A ação foi proposta no mês 04/2000: antes da LC 118/2005. O despacho citatório deu-se no mês 05/2000. No mês 09/2000, a Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa infrutífera de citação. No mês 10/2005, a Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora (f. 35). No mês 09/2006, a parte executada foi citada por edital – requerimento apresentado no mês 10/2005. No mês 03/2015, o processo foi suspenso, com ciência da Fazenda Pública no mesmo período. Nesse interregno, não houve requerimento(s) pela Fazenda Pública. Há requerimento pela curadoria especial desempenhada por advogado dativo para o fim de fixação de honorários pelos serviços prestados. Por fim, as partes foram intimadas para manifestar acerca da incidência ou não da prescrição intercorrente. Ao passo que a exequente reuniu comentários acerca da legislação pertinente e, ao final, pugnou que não fosse reconhecida a prescrição intercorrente. A parte executada, por meio de advogado dativo, pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em sua manifestação elencou detalhadamente os marcos temporais, bem como especificou, segundo ele, o marco inicial da contagem da prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO Da prescrição intercorrente Da análise dos marcos temporais descritos no relatório, observa-se que o processo permaneceu sem resultado útil, inexistindo causa suspensiva ou interruptiva, por mais de cinco anos, em decorrência a inação da parte exequente em promover atos de sua competência na esfera administrativa no sentido de localizar bens ou endereço atualizado da parte executada. Isso porque o processo permaneceu no arquivo provisório aguardando manifestação da exequente por mais de seis anos contados da data do arquivamento provisório, por ser o feito de baixo valor. No caso concreto, constata-se que não houve paralisação da tramitação da execução fiscal por conta de não terem sido localizados o devedor ou seus bens, a implicar a suspensão da execução consoante artigo 40 da LEF. Com efeito, ainda que a Execução Fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do crédito exequendo, sem baixa na distribuição, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficou paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determinou o arquivamento provisório, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional, devendo ser reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente. Nesse sentido, colha-se o seguinte aresto da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PEQUENO VALOR DO DÉBITO EXECUTADO - DESPACHO CITATÓRIO - EM SEGUIDA DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO - PROVIMENTO N. 18/2007 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO-DE MATO GROSSO - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - DECURSO DO PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DISPENSADA A NOVA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE - AFASTAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 50 DA LEI 6830/80 - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - APELO DESPROVIDO. 1 ". [...] 2.Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. precedentes de ambas as turmas de direito público. 3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis — impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis —, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados." 4. O § 1° do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal — deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4 0, da LEF — que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resoluç STJ n. 08/2008 (DJe 08/06/2009)". RECURSO ESPECIAL N° 1.102.554 - MG (2008/0266117-6) RELATOR: MINISTRO CASTRO MERA - JULGAMENTO EM 27.05.2009) 1. " [...] 2. O art. 40, § 5°, da lei n° 6.830/1980, dispõe que será dispensada a manifestação prévia da fazenda pública no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do ministro de estado da fazenda. 3. Por seu turno, a Portaria n° 227/2010, do Ministério da Fazenda, estabelece que fica dispensada, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, a manifestação prévia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas execuções fiscais cuja dívida consolidada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (Apelação Chiei n° 1995.51.01.039373-0/RJ, 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Convocado Ricardo Perlingeiro. j. 08.05.2012, unânime, e-DJF2R 22.05.2012). (Ap 74605/2013, Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/10/2013, Publicado no DJe 10/12/2014). É certo que, proposta a ação, o processo tramita por impulso oficial (art. 2º do CPC). No entanto, não se pode olvidar que a execução corre no exclusivo interesse do credor (art. 797 do CPC) e, diante da eventual omissão ou demora do Estado-Juiz em cumprir seu mister, deveria a parte exequente ter tomado medidas capazes de satisfazer seu crédito, o que não fez. Por fim, registre-se que, "ao exequente compete adotar diligências para o êxito da execução, a fim de evitar que o litígio perdure indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução." (REsp 991507/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012). Portanto, decorridos mais de 6 anos desde o arquivamento do processo, sem qualquer resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença, pois não se pode admitir a suspensão/arquivamento ad eternum do feito. Tal medida visa não apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, que podem ser comprometidas diante da instabilidade oriunda do fato de se possibilitar o exercício da ação por prazo indeterminado em afronta os princípios informadores do sistema tributário. Do arbitramento de honorários ao advogado dativo Verifica-se que houve nomeação de advogado dativo (fl. 45, id. 47626895), e até o momento, não foram arbitrados os honorários. Analisando os autos, e em consonância com os trabalhos realizados pelo patrono do executado, arbitro os honorários advocatícios no importe de 2 URH, conforme tabela da OAB/MT vigente. Expeça-se a certidão de crédito em favor do advogado Dr. Douglas Alves da Cruz, OAB/MT 5059-O. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 174, do CTN c/c o artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 (LEF). Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Sem custas em razão da isenção legal – artigo 39 da Lei n. 6.830/80. Sem condenação em honorários. Em atenção ao disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, deixa-se de determinar a remessa oficial dos autos à superior instância para reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Desnecessária a intimação pessoal da parte executada, bastando a publicação da sentença no DJe. Com a ciência desta decisão, a parte exequente deverá promover a baixa da CDA. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Cumpra-se. Mirassol D’Oeste – MT. Marcos André da Silva Juiz de Direito (Assinado e datado digitalmente)
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000821-91.2000.8.11.0011..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE
EXECUTADO: APARECIDO A. FEITOSA - ME - F. I. Aqui se tem Execução Fiscal. A CDA funda-se em crédito de natureza tributária. A ação foi proposta no mês 04/2000: antes da LC 118/2005. O despacho citatório deu-se no mês 05/2000. No mês 09/2000, a Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa infrutífera de citação. No mês 10/2005, a Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora (f. 35). No mês 09/2006, a parte executada foi citada por edital – requerimento apresentado no mês 10/2005. No mês 03/2015, o processo foi suspenso, com ciência da Fazenda Pública no mesmo período. Nesse interregno, não houve requerimento(s) pela Fazenda Pública. Por fim, há requerimento pela curadoria especial desempenhada por advogado dativo para o fim de fixação de honorários pelos serviços prestados. FUNDAMENTO E DECIDO. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente, oportunidade na qual, se for o caso, deverá(ão) suscitar e demonstrar, concretamente, as causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Posterga-se a análise do pedido de fixação dos honorários após a manifestação da Fazenda Pública acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente. Após, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito