Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
SENTENÇA
Processo: 0000050-95.2009.8.11.0109.
Autor: MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA
Réu: ORLANDO DOMINGOS BIANCHINI - ME I. Relatório.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA objetivando o recebimento dos valores descritos na exordial, inscrito em Certidão de Dívida Ativa. Após o ajuizamento do feito, foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor e/ou diligências na localização de bens passíveis de penhora. Todavia, sem qualquer êxito. Em atenção ao disposto no Tema 1.184 de Repercussão Geral do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, este Juízo determinou a intimação do exequente para comprovar, no prazo assinalado, a adoção das providências administrativas prévias e cumulativas para viabilizar o ajuizamento da execução fiscal, notadamente: (a) tentativa de conciliação ou solução administrativa e (b) protesto do título. Contudo, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer comprovação do efetivo protesto da CDA, tampouco justificativa razoável para sua não realização, restringindo-se a alegar genericamente a existência de programa de recuperação fiscal (REFIS), o que, por si só, não supre os requisitos legais. É o necessário a relatar. Fundamento e Decido. II. Fundamentação Como relatado, Fazenda Pública ajuizou esta execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor quando do ajuizamento do feito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Agrega-se que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, assentou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Aliando a isso, nota-se, também, que CNJ editou, em 22.02.2024, a Resolução 547, a qual estipula critérios que condicionam o ajuizamento da ação executiva, leia-se, condição de procedibilidade, consistentes na a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título motivo de eficiência administrativa. Sabe-se, também, que no perpassar da sessão de julgamento do Tema 1.184, os efeitos da decisão em sede de repercussão geral são ex tunc, podendo as execuções fiscais em trâmite sofrer a incidência do Tema 1.184. Dessa forma, entendo que é o caso de proceder à subsunção deste processo executivo aos preceitos estabelecidos no Tema 1.184. Passo, pois, a examinar o feito executório. Em análise dos respectivos autos, verifica-se inexistir outra ação ajuizada em face do mesmo devedor, com valor mais expressivo, que viabilize o apensamento a que alude o art. 28 da Lei n. 6.830/1980. Com efeito, este Juízo, determinou a intimação da Fazenda para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a adoção de medidas administrativas estabelecidas no Tema 1.184 do STF. Todavia, não se comprova qualquer indício de tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como a realização de protesto do respectivo título, ou a devida comprovação de sua impossibilidade. Esse cenário, portanto, aconselha a extinção imediata deste processo, nos termos do Tema de Repercussão Geral n. 1.184 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja redação da tese diz o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em consonância, ao entendimento sedimentado no supra precedente qualificado vinculativo, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabeleceu que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, ou seja, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Para melhor compreensão, confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Ademais, cumpre pontuar que eventual pedido de suspensão por 90 (noventa) dias pela Fazenda Pública deverá ocorrer para fins de localizar dentro desse prazo bens do devedor (Art. 1º, §5º, da Res. 547/24 do CNJ). Portanto, a mera suspensão do processo para fins de realização de protesto, configurar-se-á como mero pedido protelatório, visto que a referida condição é medida para o próprio ajuizamento da execução fiscal. Assim, na hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (ano) ano sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis. Deste modo, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se manifestou: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)”(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO - COBRANÇA DE VALOR REPUTADO ÍNFIMO - STF - RE 1.355.208 - TEMA 1184 – REQUISITOS DO TEMA NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208, paradigma do Tema 1184, do regime da repercussão geral: I - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; II - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; III - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1027453-63.2020.8.11.0003, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/04/2024). Salutar frisar que, por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos fiscais podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Outrossim, considerando que, o direito brasileiro, sobretudo com a edição do Código de Processo Civil vigente, adotou um modelo normativo de precedentes formalmente vinculantes, os quais passaram a constituir importante fonte no ordenamento jurídico há que se reconhecer a instituição de uma ordem obrigatória de aplicação dos precedentes vinculantes pelo julgador, prevendo a eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e dos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, razão pela qual não cabe a este Juízo decidir de forma contrária ao estabelecido em tese jurídica oriunda do julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, considerado precedente vinculante de aplicação obrigatória. No caso dos autos, ambos os requisitos não foram cumpridos cumulativamente. Ademais, a existência de programa de parcelamento ou REFIS não supre o protesto da CDA, o qual não foi efetivado, assim como não caracteriza, por si só, a tentativa de conciliação. O TJMT já firmou entendimento nesse sentido, conforme destaca-se: “Em suma, de acordo com a tese firmada pelo STF, é legítima a extinção das execuções fiscais de baixo valor, em virtude da falta de interesse de agir da Fazenda Pública, tomando por base o princípio da eficiência administrativa, desde que, para tanto, sejam atendidas determinadas exigências, tais como a tentativa de conciliação ou solução administrativa, e o protesto do título, salvo quando ficar evidenciada a inadequação da medida. No caso dos autos, o juízo de 1º grau acertadamente consignou que, a despeito da comprovação da tentativa de conciliação por intermédio do REFIS, não há comprovação do protesto efetivado, mas tão somente de seu envio. Isso porque, os requisitos estabelecidos na Res. 547/2024, do CNJ são cumulativos, não bastando a campanha do REFIS. Levando em consideração esses aspectos, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10063634820248110006, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/10/2024) Na mesma linha de intelecção, colha do excerto: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PROGRAMA REFIS. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO POR LEI MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Nova Xavantina contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto na Execução Fiscal nº 1001459-40.2019.8.11.0012, mantendo a sentença de extinção do feito por ausência de interesse de agir. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à alegada tentativa prévia de solução administrativa da dívida via Programa REFIS 2023 e quanto à inaplicabilidade do valor mínimo de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, diante da fixação legislativa local do piso de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar (i) a alegação de que a instituição do Programa REFIS 2023 pelo Município atenderia ao requisito de tentativa prévia de solução extrajudicial da dívida e (ii) a validade da fixação de valor mínimo para propositura de execuções fiscais por meio da Lei Municipal nº 2.698/2024, em face das diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada analisou de forma expressa e fundamentada as teses trazidas pelo embargante, especialmente ao consignar que a simples instituição de programa genérico de parcelamento fiscal, como o REFIS 2023, não caracteriza a tentativa concreta e individualizada de conciliação exigida pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. 5. O acórdão embargado também enfrentou diretamente a alegação sobre a fixação de valor mínimo por legislação municipal, esclarecendo que a autonomia normativa do ente federado não afasta a obrigatoriedade de observância das diretrizes fixadas pelo STF e pelo CNJ quanto aos requisitos processuais mínimos para configuração do interesse de agir na execução fiscal. 6. A pretensão do embargante revela inconformismo com a conclusão do colegiado, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que visa à rediscussão do mérito da decisão proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão que analisa de forma clara e fundamentada os argumentos das partes, ainda que em sentido contrário ao pretendido, não incorre em omissão. 2. A instituição genérica de programa de parcelamento fiscal não supre, por si só, a exigência de tentativa concreta e individualizada de conciliação, conforme dispõe a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do STF. 3. A autonomia normativa municipal para fixar valor mínimo de ajuizamento de execuções fiscais não afasta a obrigatoriedade de observância das diretrizes processuais estabelecidas por precedentes vinculantes e normas do CNJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.022 e art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 1.184; TJMT, ED 24918/2018, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 02.05.2018. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10014594020198110012, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/04/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/04/2025) (grifos nossos) Para melhor elucidar o assentado no julgado acima, transcrevo o trecho necessário a encerra a celeuma da lide: Como bem ponderado e fundamentado no acórdão ora atacado, o colegiado expressamente consignou que “a simples existência de um programa de parcelamento, como o REFIS, não caracteriza, por si só, a tentativa de conciliação exigida pelo CNJ, uma vez que não há comprovação de que o executado tenha sido notificado individualmente e instado a aderir ao parcelamento antes da propositura da execução. (grifos nossos) Portanto, cuidando-se de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir, imperativa é a extinção. III. Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos fundamentos apresentados JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 485, VI, do CPC, e, por consequência determino seu imediato arquivamento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao órgão ad quem, para apreciação do recurso de apelação. Haja vista restar os fundamentos embasados em precedente vinculante (Tema de Repercussão Geral n. 1.184), determino o imediato arquivamento dos autos, devendo no caso de interposição de recurso ocorrer o seu desarquivamento e remessa ao Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. Louísa Rachel Medeiros Florentino Imperador Juíza Substituta