Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono estes autos para intimar o(s) patrono(s) constituído(s) da sentença prolatada.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento
15/04/2025, 12:23
Expedição de documento
15/04/2025, 12:23
Recebimento
15/04/2025, 10:46
Prescrição
15/04/2025, 10:46
Conclusão (para julgamento)
10/04/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 17:39
Expedição de documento
19/03/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:04
Devolvidos os autos
18/03/2025, 15:08
Documento
18/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0038984-51.2017.8.11.0042 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ADILSO SANTANA TERCIS Vistos, Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Criminal de Cuiabá, Especializada na Justiça Militar (MT), que condenou o apelado CB PM ADILSO SANTANA TERCIS pela prática do crime de concussão, previsto no artigo 305 do Código Penal Militar, fixando a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto (Id. 265668480). O Ministério Público interpôs recurso com o objetivo exclusivo de ver reconhecida a circunstância agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea “l”, do Código Penal Militar (Id. 265668482). Em contrarrazões o apelado manifestou pelo desprovimento do recurso (Id. 265668484). O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, de lavra do d. Procurador de Justiça Roberto Aparecido Turin, é pelo não conhecimento do apelo ministerial (Id. 271399356). É o relatório. Decido. O representante ministerial postula a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a agravante descrita no art. 70, inciso II, alínea "l", do Código Penal Militar (circunstância de o réu estar em serviço). Contudo, o pleito não deve ser conhecido. Isso porque, conforme bem fundamentado pela Procuradoria-Geral de Justiça, o pedido encontra-se precluso, uma vez que não foi arguido no momento oportuno, seja na denúncia, seja nos memoriais finais, impossibilitando que o magistrado de primeiro grau se manifestasse sobre a matéria. Nos termos do art. 51, I-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Confira-se: Art. 51 - Compete ao Relator: [...] I-B - Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No presente caso, verifica-se que o pleito ministerial restou alcançado pela preclusão consumativa, tendo em vista que o pedido de reconhecimento da agravante não foi formulado no momento oportuno. Dessa forma, ao trazer a questão apenas em sede recursal, o Ministério Público incorre em inovação recursal, e, caso fossem abordados por este Tribunal sem prévia análise pelo juízo a quo, configuraria supressão de instância. Por essa razão, cabe o não conhecimento da matéria. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ROUBO, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL ( CP, ART. 157, CAPUT)-
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE PELO RECONHECIMENTO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE INVASÃO DOMICILIAR E TESE DE MÉRITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO SIMPLES - NÃO CONHECIMENTO - TEMAS NÃO DEBATIDOS NA DEFESA PRÉVIA, NAS ALEGAÇÕES FINAIS OU NA SENTENÇA DE ORIGEM - INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE SE MOSTRAM LATENTES - DESCABIMENTO. A prestação jurisdicional de segundo grau cinge-se apenas aos comandos decisórios que tenham sido examinados, de sorte que a matéria não discutida em primeira instância não pode ser analisada, sob pena de se configurar a supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - APR: 50286332220228240033, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 18/05/2023, Quarta Câmara Criminal) (grifos meus). APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO USO DE ARMA BRANCA – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRELIMINAR DE OFÍCIO – NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO –INOVAÇÃORECURSAL– NÃO CONHECIMENTO –SUPRESSÃODEINSTÂNCIA – 2. ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS – HARMONIA COM DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO REMANESCENTE, DESPROVIDO, EM PARCIAL SINTONIA COM O PARECER. 1. As teses de nulidade do reconhecimento pessoal e de desclassificação do crime de roubo para furto simples, furto qualificado ou furto privilegiado não podem ser conhecidas, pois configuraminovaçãorecursal, uma vez que não foram apresentadas no momento processual adequado, como na Defesa Prévia ou nos Memoriais. Analisar essas questões diretamente em sederecursalconfigurariasupressãodeinstância, sem que o juízo a quo tenha se debruçado sobre as temáticas, por esse motivo, o recurso, nesses pontos, não pode ser conhecido. 2. A condenação pelo crime de roubo majorado está devidamente fundamentada em provas robustas, como os depoimentos de testemunhas e a análise das imagens das câmeras de segurança que capturaram a ação criminosa. As declarações dos policiais envolvidos na investigação e prisão do apelante, as quais são uníssonas e coerentes, reforçam a autoria delitiva. A negativa de autoria do apelante, não corroborada por provas concretas, não é suficiente para desconstituir o acervo probatório existente nos autos, sendo impossível acolher o pedido absolutório. (N.U 1004212-81.2023.8.11.0059, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 15/10/2024, Publicado no DJE 18/10/2024) (grifos meus).
Ante o exposto, com base no art. 51, I-B, do Regimento Interno do TJMT e em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público, por ser inadmissível inovação recursal. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. Desembargador LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Relator
10/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2025, 15:43
Ato ordinatório
04/02/2025, 11:12
Documento
04/02/2025, 11:12
Ato ordinatório
28/01/2025, 12:49
Decurso de Prazo
24/01/2025, 06:20
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 15:14
Publicação
12/12/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. JUSTIÇA MILITAR
DECISÃO
Processo: 0038984-51.2017.8.11.0042.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: ADILSO SANTANA TERCIS
Intimação - DECISÃO Numero do Vistos
Trata-se de sentença condenatória proferida em desfavor do acusado CB PM ADILSO SANTANA TÉRCIS, condenado pelo crime previsto no art. 305 do Código Penal Militar, com pena de 2 (dois) anos de reclusão a ser cumprida em regime aberto. A sentença foi lida em sessão pública de julgamento realizada no dia 12 de novembro de 2024 (terça-feira), sendo a ata de julgamento disponibilizada no sistema PJe em 13 de novembro de 2024 (quarta-feira). Em 18 de novembro de 2024 (segunda-feira), o Ministério Público interpôs recurso de apelação, acompanhado de suas razões recursais, cuja tempestividade foi certificada (ID n° 175817361). Por sua vez, a Defesa apresentou recurso de apelação no dia 19 de novembro de 2024 (terça-feira), igualmente instruído com suas razões (ID n° 175995442). A tempestividade do recurso da Defesa foi certificada, conforme certidão de ID n° 176655980. Nesta data e horário vieram-me os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, cumpre destacar que o Código de Processo Penal Militar não dispõe de regras específicas para a contagem de prazos processuais, motivo pelo qual aplica-se, por analogia, o disposto no art. 798 do Código de Processo Penal Comum, que assim prevê: “[...] Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. (...) § 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. [...]” Nesse contexto, o art. 529 do Código Penal Militar estabelece que o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 5 (cinco) dias, contados a partir da intimação da sentença ou da leitura em audiência pública, quando realizada na presença das partes ou de seus procuradores. Confira-se o teor do dispositivo legal: “Interposição e prazo Art. 529. A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores.” Extrai-se do termo de Sessão de Julgamento realizado no dia 12 de novembro de 2024 (terça-feira), que estavam presentes o réu e seu Advogado, saindo ambos devidamente intimados para fins recursais. Nos termos dos dispositivos legais mencionados, a contagem do prazo teve início em 13 de novembro de 2024 (quarta-feira). Dessa forma, o último dia do prazo recursal seria 17 de novembro de 2024 (domingo). No entanto, por se tratar de dia não útil, o prazo foi prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, 18 de novembro de 2024 (segunda-feira), configurando-se como o último dia para a interposição do recurso. Dessa forma, verifico que o Ministério Público interpôs o recurso de maneira tempestiva. Por esse motivo, RECEBO o recurso. INTIME-SE a Defesa para que, no prazo legal, apresente suas contrarrazões. Contudo, apesar da certidão que atesta a tempestividade do recurso da Defesa, observo que este foi interposto no dia 19 de novembro de 2024 (terça-feira). Assim, verifico que o recurso é intempestivo. Diante disso, NÃO RECEBO a apelação interposta pela Defesa Técnica do réu ADILSO, por ausência do pressuposto recursal da tempestividade, declarando, ainda, sem efeito a certidão constante no ID n° 176655980. Em seguida, não havendo outras providências, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, grafando nossas sinceras homenagens. Ciências as partes. Às providências. Cuiabá/MT, data de registro. Moacir Rogério Tortato Juiz de Direito do Juízo Militar
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 18:07
Expedição de documento
10/12/2024, 18:07
Recebimento
05/12/2024, 20:00
Recurso
05/12/2024, 20:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 15:24
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:14
Petição (Contra-razões)
19/11/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 19:11
Ato ordinatório
18/11/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 13:56
Publicação
18/11/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Réu: Adilson Santana Tercis Data e horário: Terça-Feira, 12 de novembro de 2024, às 14h00min. PRESENTES Juiz de Direito: Moacir Rogério Tortato Juízes Militares: TEN CEL PM Robson Fernando Martins Antonietti; TEN CEL PM Benedito Martins De Carvalho Junior; MAJ PM Diego John Guindani Silva; 1º TEN PM Alex Sandro Da Silva Valerio; Promotor de Justiça: Dr. Paulo Henrique Amaral Motta Advogado: Dr. Anderson Rossini Pereira (OAB MT9086/O) OCORRÊNCIAS Aberta a sessão, o douto Advogado requereu a dispensa do acusado, o que foi homologado. Em seguida, o Juiz de Direito facultou às partes a leitura das peças, nos termos do art. 432 do CPPM durante as sustentações das alegações finais, o que teve a concordância de todos os presentes, bem como advertiu as partes de que durante os debates poderão ser dados apartes, desde que permitidos por quem esteja na tribuna, e não tumultuem a sessão, nos termos do art. 433, §8º, do CPPM. Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério Público, para sustentação das alegações escritas ou de outras alegações, nos termos do art. 433, do CPPM, que manifestou pela condenação do acusado, conforme gravação em mídia audiovisual. Após, foi dada a palavra à Defesa, para sustentação das alegações escritas ou de outras alegações, nos termos do art. 433 do CPPM, conforme gravação em mídia audiovisual. Concluídos os debates superados quaisquer questões de ordem levantadas pelas partes, o Conselho de Justiça deliberou sobre o processo, declarando não recepcionada a sessão secreta prevista no art. 434, do CPPM, com fundamento no art. 93, IX da Constituição Federal, que prevê que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentados, sob pena de nulidade. O Juiz de Direito convidou os Juízes Militares a se pronunciarem sobre o mérito da causa, votando em primeiro lugar o Juiz de Direito depois, os Juízes Militares, por ordem inversa de hierarquia, conforme manifestação em mídia audiovisual. O Juiz de Direito proferiu o voto, conforme os seguintes termos:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. JUSTIÇA MILITAR TERMO DE SESSÃO DE JULGAMENTO Processo n° 0038984-51.2017.8.11.0042 Espécie: Ação Penal Militar Parte
Vistos, etc. O representante do Ministério Público com atribuições perante este juízo, baseando-se no procedimento investigativo que juntou, ofertou denúncia contra o acusado CB PM ADILSO SANTANA TÉRCIS pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 305 do Código Penal Militar e contra o acusado SD PM ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SILVA pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 319 do Código Penal Militar. Segundo a exordial acusatória, no dia 21 de outubro de 2017, por volta das 11h da manhã, no município de Cuiabá/MT o acusado CB PM ADILSO SANTANA TÉRCIS exigiu, para si, diretamente, em razão da função, vantagem indevida da vítima João Paulo de Souza Rodrigues da Cunha e o SD PM ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SILVA deixou de praticar, indevidamente, ato de oficio, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Consta dos autos que João foi abordado na Av. Beira Rio pelos policiais e estes afirmaram que o veículo seria apreendido, pois estava rebaixado, com as rodas acima do permitido e suspensão esportiva. Contudo, depois do pedido de clemência da vítima João Paulo, o acusado CB PM ADILSO exigiu a quantia de R$ 100,00 (cem reais) para liberar o referido veículo. Ressoa que a testemunha Deivid Oliveira Dias, amigo pessoal do ofendido João Paulo, presenciou o militar CB PM ADILSO exigir a referida quantia a ser paga através de cartão bancário na distribuidora "Megga Conveniência", que ficava do outro lado da rua. Ademais, a peça vestibular ainda narra que a vítima se desloucou até a referida distribuidora e efetuou o pagamento de R$ 100,00 (cem reais), caracterizando o exaurimento do crime que, diga-se de passagem, já se encontrava consumado (fls. 01- 04 - ID. nº 38676087). Por derradeiro, o Parquet pugnou pela condenação dos acusados, arrolando testemunhas. No mais, tendo em vista que a pena máxima do crime de prevaricação (art. 319 do CPM) supostamente praticado pelo denunciado SD PM ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SILVA não ultrapassa 02 (dois) anos de detenção, não obstante a redação do art. 90-A da Lei 9.099/95, o representante ministerial propôs transação penal (fls. 05-09 - ID. nº 38676087). A denúncia foi recebida em 26 de fevereiro de 2018, sendo determinado o processamento da ação penal perante o Conselho Permanente de Justiça. Em relação à proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público em favor do acusado SD PM ANDRÉ, em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que é inaplicável ao processo-crime militar a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95), também foi determina a citação do referido acusado para responder à ação penal (fl. 117 – ID. nº 38676087). Os acusados CB ADILSO SANTANA TÉRCIS e SD PM ANDRÉ FELIPE OLIVEIRA SILVA foram devidamente citados (fls. 155-158 - ID. nº 38676087). Na sessão de instrução realizada no dia 14 de agosto de 2018, às 13h30min, foram tomados e gravados os depoimentos 1º TEN PM Diogo Pereira Santino da Silva e SD PM Paulo Henrique Ribeiro Rocha (fls. 181 – 184 – ID. nº 38676087). No dia 15 de outubro de 2020, aberta a sessão, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com fundamento no art. 28-A do CPP, propôs acordo de não persecução penal em relação ao acusado SD PM ANDRE, uma vez preenchidos os requisitos ao seu cabimento no presente caso. Contudo, instado a se manifestar, o acusado não aceitou a proposta, razão pela qual novo ato instrutório foi designado (ID. nº 41611035). Em seguida, houve a juntada do inteiro teor da sindicância demissória instaurada em desfavor do SD PM ANDRÉ. Na sessão de instrução realizada no dia 28 de março de 2022, a defesa do acusado SD PM ANDRÉ suscitou questão de ordem pugnando pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado considerando a ocorrência da prescrição. Instado, o Ministério Público manifestou favoravelmente. Em seguida, o MM. Juiz acolheu o requerimento da Defesa e, em consonância com o parecer ministerial, declarou extinta a punibilidade do policial militar SD PM André Felipe de Oliveira Silva, ante a indubitável ocorrência da prescrição, com fundamento nos artigos 123, inciso IV e 125, incisos VI, ambos do Código Penal Militar, dispensando-o do ato, bem como seu Defensor. Na sequência foi tomada e gravada a oitiva da testemunha de acusação SUB TEN PM Moisés Nunes Moreira (ID. nº 80831629). Na solenidade ocorrida no dia 10 de abril de 2023, foi colhido o depoimento da testemunha de acusação João Paulo de Souza Rodrigues, conforme mídia audiovisual. Na ocasião, a defesa saiu intimada para apresentar o rol de testemunhas, nos termos do art. 417, §2º, do CPPM (ID. nº 114739665). Por fim, na instrução agendada para o dia 28 de fevereiro de 2024, não havendo testemunha de defesa a ser inquirida, o acusado CB PM ADILSO foi interrogado. Na sequência, o Magistrado indagou ao Ministério Publico se haveria possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal, ocasião em que a Promotora de Justiça, ao responder afirmativamente, indicou as condições da proposta. Entretanto, o acusado recusou. Na oportunidade, as partes saíram intimadas para manifestação, na forma do art. 427, do CPPM, no prazo de 05 (cinco) dias (ID. nº 143026559). Após o cumprimento das diligências requeridas, o Ministério Público apresentou suas alegações escritas, entendendo estarem devidamente demonstradas à materialidade e autoria e pugnou pela condenação nos termos da denúncia. No mais, pugnou pela remessa de cópias integrais da ação penal ao Procurador-Geral de Justiça visando eventual oferecimento de representação pela perda da graduação de praça, com a consequente exclusão do militar CB PM ADILSO SANTANA TÉRCIS das fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, nos termos dos art. 42, § 1º e art. 125, § 4º, todos da Constituição Federal, art. 143 da Constituição do Estado de Mato Grosso e art. 19, inciso I, alínea “u”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID. nº 147770405). A Defesa, em suas derradeiras falas, pugnou pela absolvição do acusado nos termos do art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de concussão para o crime de prevaricação, por entender que estão ausentes as elementares do tipo penal descrito no artigo 305 do CPM, diante da não exigência de vantagem indevida e por ter sido praticando o delito de forma omissiva pelo acusado (ID. nº 148677711). Na sequência, houve a designação da presente sessão de julgamento. Neste ato, o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais e ratificaram seus pleitos anteriores com alguns acréscimos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, este juízo observa que a Defesa questiona o fato de se tratar de crime formal, no caso a concussão, sustentando que, por isso, ambos os acusados deveriam ter sido denunciados pelo mesmo tipo penal. Este juízo entende que não há, necessariamente, tal obrigatoriedade por parte do Ministério Público, uma vez que, conforme narrado na denúncia, o órgão acusatório, em seu livre convencimento e independência, considerou tratar-se de condutas distintas. Assim, imputou ao acusado CB PM Adilson o crime de concussão, por entender que ele teria exigido a vantagem indevida. Quanto ao Soldado, cujo processo já foi extinto, o Ministério Público entendeu que ele teria praticado o crime de prevaricação, pois deixou de agir ao presenciar a ilicitude cometida pelo colega de farda, omitindo-se em tomar as devidas providências. São fatos e condutas distintas, devidamente narradas pelo Ministério Público, e não cabe a este juízo censurar o órgão acusatório. Neste ponto, a independência do Ministério Público deve ser preservada. Ficou evidenciado que naquela ocasião entendeu o orgão acusador que o soldado deixou de agir por um sentimento pessoal, que não necessariamente se relaciona à vítima ou a terceiros. Sentimento pessoal, segundo a doutrina, pode incluir, inclusive, o medo de poderosos, o receio de enfrentar autoridades ou superiores que praticam atos ilícitos, ou até mesmo um eventual comportamento de covardia. Dessa forma, o Ministério Público entendeu, naquela ocasião, que as condutas eram distintas, e a denúncia apresentava suporte adequado para essa distinção. Passemos, portanto, ao mérito haja vista que não há nenhuma mácula na denúncia com relação esse pormenor. Pois bem.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando ao acusado CB PM ADILSO SANTANA TÉRCIS a prática do crime previsto art. 305 do Código Penal Militar. Finda a instrução criminal em desfavor do acusado CB PM ADILSO, a qual ocorreu sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a denúncia merece procedência. A priori, verifica-se que o tipo penal concussão possui como sujeito passivo primário a Administração Militar, bem como que o acusado em questão ocupa ou ocupava o quadro de praças da Polícia Militar, razão pela qual o processamento do feito deve ser feito perante o Conselho Permanente de Justiça, nos termos do art. 27, inciso II, da Lei nº 8.457/92 e art. 399, alínea “a” do CPPM. Em análise dos autos, constata-se que todos os atos foram realizados na presença do referido Conselho, cumprindo, portanto, todas as exigências legais. A posteriori, não há qualquer dúvida quanto a materialidade do crime previsto no art. 305 do CPM, a qual restou satisfatoriamente comprovada por meio da lavratura do auto de prisão em flagrante, das declarações das testemunhas e da vítima na fase extrajudicial e no curso da instrução processual, do comprovante de pagamento no valor de R$ 100,00 (cem reais) acostado aos autos na fl. 35 - ID. nº 3867608, dos vídeos e imagens extraídos no dia dos fatos e do Laudo Pericial nº 2.12.201.2018.33612-01. Caracterizada a materialidade, passa-se a análise da autoria. O acusado SD ADILSO SANTANA TERCIS, ao ser interrogado em sede judicial (mídia), negou a prática delitiva e narrou que no dia dos fatos abordou um veículo que estava “rebaixado” e transitava abaixo do limite de velocidade permitido para a via. Informou que foi feita a revista pessoal e veicular, porém, nada de ilícito foi encontrado. Na ocasião, o motorista (João Paulo) pediu para ser liberado, pois estava com uma pessoa de idade no carro. Por esse motivo e por estar muito calor, declarou que iria liberar o veículo. Neste momento, o seu colega de farda afirmou que estava com sede e pediu para atravessar do outro lado da avenida para tomar água, o que foi autorizado. Afirmou, ao final, que iria apenas terminar a abordagem e já faria o balão para também beber água na distribuidora. Em que pese a negativa de autoria do acusado SD PM TERCIS, o conjunto probatório é robusto e capaz de demonstrar a autoria do crime em análise. Em juízo (mídia), a vítima João Paulo de Souza Rodrigues, narrou que no dia dos fatos estava no veículo com sua avó, deslocando-se até uma farmácia para comprar insulina e, ao chegar na Av. Beira Rio, foi abordado pelos policiais que respondem a presente ação penal. Durante a revista, esclareceu que os agentes queriam apreender o veículo, vez que apresentava algumas irregularidades, como a roda maior do que o permitido. Na sequência, o policial disse que estava com sede e pediu para que pagasse uma água para ele. Em resposta, afirmou não ter dinheiro, mas o policial solicitou que ele atravessasse a rua e passasse o cartão de crédito na distribuidora, o que foi feito. Contudo, narrou que ao chegar no comércio, o policial perguntou quanto que ele tinha no cartão, respondendo que possuía em torno de R$ 100,00 (cem reais), momento em que o policial solicitou que passasse esse valor. Declarou que um dos policiais foi até a conveniência falar com os funcionários que passaria o cartão e outro o acompanhou até o local. Assim, mencionou ter passado o valor de R$ 100,00 reais sem ter levado produto algum do comércio. Em seguida, relatou ter contado o ocorrido ao seu primo SD PM Paulo Henrique Ribeiro Rocha, o qual afirmou que iria falar com o seu superior 2º SGT PM Moisés para tentar averiguar a situação e recuperar o dinheiro. Questionado se em algum momento solicitou que fosse liberado o veículo em troca de algum favor, respondeu negativamente. Como se observa do depoimento da vítima, o acusado SD ADILSO SANTANA TERCIS exigiu vantagem indevida, qual seja, a importância de R$ 100,00 (cem reais) valendo-se da sua função pública, ao passo que o valor foi exigido para, só então, conceder a liberação do veículo. Aqui, fazemos um adendo, dada a sustentação oral da defesa. Trata-se, além de um crime contra a Administração Militar e a Administração Pública, de um delito que possibilita que as irregularidades permaneçam no trânsito, pois um veículo em situação irregular, que deveria, em tese, ter sido recolhido, não o foi e tal responsabilidade não pode ser atribuída à vítima, pois a autoridade ali no caso é o policial. Se não bastasse o depoimento consistente da vítima, as demais testemunhas apresentaram depoimentos coerentes entre si, comprovando a caracterização da prática criminosa e a consequente responsabilização do policial militar processado. Vejamos: Em juízo (mídia), a testemunha SD PM Paulo Henrique Ribeiro Rocha, policial militar, narrou que seu primo, João Paulo, ora vítima secundária do feito, enviou mensagens no aplicativo WhatsApp informando que policiais militares haviam levado R$ 100,00 (cem reais) dele. Ao ler a mensagem, relatou ter ligado para João Paulo, ocasião em que este descreveu os fatos, os quais foram identicamente relatos na declaração da vítima em sede extrajudicial e judicial. No mais, esclareceu que, após ouvir o relato do primo, entrou em contato com o superior o SGT PM Moisés que o orientou a informar o oficial de área, o que também foi feito. Na sequência, informou que se deslocaram (a testemunha, STG PM Moisés e a vítima secundária) para a Megga Distribuidora e inquiriram as pessoas que ali se encontravam. Na oportunidade, o operador de caixa informou que a vítima passou o cartão e não quis levar nada. Posteriormente questionaram se eles estariam acostumados a passar o cartão das pessoas sem que elas levem algum produto, alegou que o funcionário começou a gaguejar e não soube responder. Nesse ponto, convém constar mais uma ponderação em decorrência da sustentação oral da defesa, sobre o efetivo pagamento neste crime. É que, repise-se, o pagamento em si é irrelevantel. O que importa é que tenha havido a exigência dessa vantagem indevida. Se o policial ou o agente, na ocasião, usou de interposta pessoa para uma triangulação do numerário, a fim de ocultar o pagamento ou mesmo se deixou o dinheiro na distribuidora de bebidas, tal não influi na consumação do delito, o fato relevante é a exigência prévia da vantagem feita pelo acusado. Já no 1º Batalhão, explicou que foi apresentado um quadro com todas as fotos dos policiais militares, bem como indicados os policiais de serviço no dia, tendo a vítima indicado a foto do CB PM TERCIS e afirmando que ele era o policial mais velho que o abordou. Ademais, foi feito o reconhecimento no interior da sala do Batalhão, vez que os policiais ficaram do lado fora e a vítima reconheceu os dois policiais que participaram da abordagem, informações essas ainda mais detalhadas no depoimento da testemunha 1° TEN PM Diogo Pereira Santino da Silva. Por fim, questionado se havia alguma outra ocorrência sobre situação semelhante com os policiais, disse que a vítima narrou que outro amigo dele tinha sido abordado no mesmo dia e solicitaram para deixar o dinheiro em uma borracharia, contudo, informou não possuir outras informações sobre esse outro episódio. A testemunha 1° TEN PM Diogo Pereira Santino da Silva, policial militar, em juízo (mídia), apresentou a mesma versão dos fatos do seu colega de farda. Com ainda mais detalhamento, narrou que na sala do Batalhão, especificamente na sala de Recursos Humanos, havia um demonstrativo com todas as fotos dos policiais da unidade, do coronel ao soldado mais moderno. Na ocasião, alegou ter mostrado para a vítima e indicou todos os policiais que estavam de serviço naquele dia, momento em que João Paulo reconheceu TERCIS e FELIPE. Além de reconhecer as fotos um pouco mais antigas presentes no quadro, narrou que o segundo reconhecimento foi feito através do registro de foto tirada no dia da ocorrência em que, novamente, a vítima confirmou que TERCIS foi um dos policiais que o abordou. O terceiro reconhecimento feito foi após ter chamado os policiais para comparecerem no Batalhão e com a proteção do vidro, a qual só permite a visualização de quem está no interior da sala e não quem está na parte de fora, e ali a vítima novamente confirmou o alegado. Logo, esclareceu-se, ao final, que o policial FELIPE entrou primeiro na distribuidora e, na sequência, a vítima e TERCIS se descolaram até o local. A testemunha Moisés Nunes Moreira, policial militar, descreveu o dia dos fatos de forma idêntica as testemunhas supramencionadas. Nota-se que, além das provas supramencionadas serem esclarecedoras no sentido de apontar o SD PM TERCIS como autor do crime de concussão, é digno de nota que, em pelo menos três oportunidades, a vítima fez o reconhecimento pessoal informal (quadro de policiais da unidade, fotografia dos policiais de serviço no dia e a identificação presencial na sala do Batalhão) e indicou, sem qualquer dúvida, os dois policiais que participaram da abordagem, mencionando o policial mais novo, FELIPE, e o policial mais velho, TERCIS. A vista disso, de forma ainda mais evidente, a vítima João Paulo narrou o seguinte sobre a exigência do policial SD PM TERCIS: “[...] o policial mais velho disse: “vê ai o que você pode fazer para me ajudar”, nesse momento o policial mais novo já estava no outro lado da rua dentro da Megga Conviniência, então o ofendido disse que não tinha dinheiro em espécie, quando então o policial perguntou se teria cartão. Respondido afirmativamente, ele disse para o então ofendido comprar uma água para ele na Distribuidora, nesse momento o ofendido perguntou se era para comprar somente uma água, então o policial mais velho perguntou quanto iria passar, o ofendido informou que achava que teria somente R$ 50,00 (cinquenta reais), então o policial mais velho disse que era para passar R$ 100,00 (cem reais). Deslocaram dentro da conveniência, foi até o caixa e o rapaz da conveniência perguntou se teria sido abordado pelos policiais, respondeu afirmativamente, então o policial mais novo chegou perto e o rapaz da conveniência passou os R$ 100,00 (cem reais). Após isso, o policial mais velho disse que estava liberado e que o documento foi entregue para a avó do ofendido [...]” (fls. 31-33 – ID. nº 38676087). Ainda sobre o pagamento, a testemunha Raul Bastos Alves que trabalhava na distribuidora Megga, em sede extrajudicial, narrou o seguinte: “[...] passou a declarar que trabalha na distribuidora Megga, situada na Av. Beira Rio nº 27, bairro Grande Terceiro, e na presente data, por volta das llh38, dois policiais militares abordaram um carro no outro lado da avenida e demoraram uns 30 minutos, atravessaram os três, o policial mais velho pediu se podia fazer um favor, passar o cartão no valor de R$ 100,00 (cem reais), o condutor de veículo confirmou e pediu para fazer o favor de passar os referido valor. [...]”(fls. 45-47 – ID. nº 38676087). Por fim, como um mero exaurimento do crime, que notadamente já está caracterizado, houve a juntada do comprovante de pagamento no valor de R$ 100,00 (cem reais) feito pela vítima João Paulo e acostado aos autos na fl. 35 – ID. nº 38676087. Ainda impende consignar que, em se tratando de crime de concussão, geralmente praticado na clandestinidade, mas não neste caso, haja vista que houve testemunhas, a palavra da vítima merece ênfase, mormente quando corroborada pelos demais elementos que compõem o conjunto probatório carreado aos autos. Deste modo, verifica-se que a palavra da vítima se mostra plausível, coerente e se apoia nos demais elementos colhidos durante a instrução, ilidindo assim, a negativa de autoria e surgindo como coeficiente probatório de ampla valoração, devendo, desta forma, sobrepor-se à do acusado, que restou isolada. Assim, restou configurada a exigência de vantagem indevida em razão da função. A esse respeito, Nucci explica que: O tipo é explícito ao exigir que o agente se valha de sua função para demandar a vantagem indevida. Pode ele se encontrar fora da função (suspenso ou de licença), não ter, ainda, assumido suas atividades (nomeado, mas não empossado) ou já estar em pleno desenvolvimento de sua função. Entretanto, em qualquer caso, é indispensável que reclame a vantagem invocando sua atividade profissional. (Nucci, Guilherme de Souza Curso de Direito, parte especial: arts. 213 a 361 do código penal, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 772) (g.n). Cediço ainda que a concussão é crime formal. Significa dizer que se consuma com a exigência da vantagem indevida, o que ficou claro nos autos. Aliás, o recebimento da vantagem, nesse tipo penal,
trata-se de mero exaurimento do crime, contudo também serve a demonstrar a maior reprovabilidade da empreitada criminosa. Assim o Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO PRATICADO POR POLICIAIS CIVIS NO INTERIOR DE DELEGACIA. RECEBIMENTO DA QUANTIA. EXAURIMENTO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS EM DESFAVOR DO RÉU NA PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Muito embora o recebimento da quantia exigida seja fato irrelevante para a consumação do delito de concussão, sendo mero exaurimento, tem-se que tal circunstância pode ser sopesada, no caso concreto, para demonstrar a maior reprovabilidade da empreitada criminosa, que atingiu o seu fim ilícito. [...] (STJ - AgRg no REsp n. 1.708.286/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019) (g.n) Logo, conclui-se que as provas produzidas nestes autos são suficientes a demonstrar que o acusado praticou o crime pelo qual fora denunciado, restando, de modo indubitável, que se trata de fato típico, antijurídico e culpável, a ensejar um édito condenatório. Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado CB PM ADILSO SANTANA TÉRCIS, suficientemente qualificado nos autos, nas penas do art. 305 do Código Penal Militar. Da aplicação da pena Na primeira fase, analisando as circunstâncias do art. 69 do Código Penal Militar, constata-se que a gravidade do delito é própria do tipo, desmerecendo valoração. Não se verificam elementos para avaliar a personalidade do réu. As consequências do delito e extensão do dano transcendem o resultado típico na medida em que a vítima teve o prejuízo de R$ 100,00 (cem reais) com o pagamento efetuado ao réu. Os meios empregados e o modo de execução do crime não devem ser valorados negativamente. Os motivos do crime estão ligados à intenção de obter lucro fácil e rápido, o que também é próprio do tipo. O réu não ostenta antecedentes criminais e o seu histórico funcional é bom, de acordo com o extrato de alterações acostado aos autos. Por estes motivos, com estribo no art. 69 do Código Penal Militar, FIXO a pena base em seu mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistentes as agravantes e atenuantes, MANTENHO a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase também não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena nos moldes acima. Em razão do cômputo penal, ESTABELEÇO o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, conforme art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 3º, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar. Nos termos do artigo 3º, inciso II da Lei Estadual nº 7.603/01, o réu é isento do pagamento de emolumentos, despesas e custas. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a Secretaria as seguintes providências: EXPEÇA-SE A GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA em desfavor do réu CB PM ADILSO SANTANA TÉRCIS, nos termos do art. 525 do Código de Normais Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. INSIRA-SE no sistema conveniado ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso (SIEL), o teor desta condenação, nos termos do artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. OFICIEM-SE aos Institutos de Identificação Criminal Nacional e Estadual, bem como aos Cartórios Distribuidores desta Comarca e de residência e nascimento dos réus, para as anotações pertinentes. Após, nos termos do art. 530 do Código de Normais Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, CERTIFICADO o trânsito em julgado e procedidas as baixas necessárias destes autos, inclusive nos relatórios estatísticos e demais controles, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. É como voto.” Encerrado o voto do Juiz de Direito, este concedeu-se a palavra aos membros do Conselho de Justiça para proferir voto por ordem inversa de hierarquia. VOTO EXMO. JUIZ MILITAR 1º TEN PM ALEX SANDRO DA SILVA VALERIO Acompanhou o voto do Juiz de Direito, na íntegra. VOTO EXMO. JUIZ MILITAR TEN CEL PM DIEGO JOHN GUINDANI SILVA Acompanhou o voto do Juiz de Direito, na íntegra. VOTO EXMO. JUIZ MILITAR TEN CEL PM Benedito Martins De Carvalho Junior Acompanhou o voto do Juiz de Direito, na íntegra. VOTO EXMO. JUÍZ MILITAR TEN CEL PM ROBSON FERNANDO MARTINS ANTONIETTI Acompanhou o voto do Juiz de Direito, na íntegra. Os votos dos Membros do Conselho de Justiça foram captados e gravados por meio do sistema de gravação audiovisual. EMENTA: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes acima indicadas, acordaram os Juízes do Conselho de Justiça Militar, por UNINIMIDADE, CONDENAR o acusado CB PM ADILSO SANTANA TÉRCIS, nos termos do art. 305 do Código Penal Militar, à pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto. Sentença publicada em audiência, SAEM os presentes intimados para fins recursais. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Nada mais havendo a consignar, por mim, Tamylla Nogueira Ramos, foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente pelo Juiz de Direito. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Moacir Rogério Tortato Juiz de Direito do Juízo Militar
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento
13/11/2024, 19:06
Recebimento
13/11/2024, 19:06
Expedição de documento
13/11/2024, 19:06
de Instrução (realizada; Facilitador)
12/11/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 17:44
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:56
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:13
Publicação
22/10/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:38
Expedição de documento
21/10/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. JUSTIÇA MILITAR
DECISÃO
Processo: 0038984-51.2017.8.11.0042.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: ADILSO SANTANA TERCIS
Intimação - DECISÃO Numero do Vistos DESIGNO sessão de julgamento para o dia 12 de novembro de 2024, às 14h00min. INTIMEM-SE o representante ministerial, a Defesa e o acusado para a solenidade aprazada. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Moacir Rogério Tortato Juiz de Direito do Juízo Militar
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento
18/10/2024, 19:17
Expedição de documento
18/10/2024, 19:17
Recebimento
17/10/2024, 12:42
de Instrução (redesignada; Facilitador)
17/10/2024, 12:42
Outras Decisões
17/10/2024, 10:40
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:54
Publicação
12/06/2024, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. JUSTIÇA MILITAR
DECISÃO
Processo: 0038984-51.2017.8.11.0042..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: ADILSO SANTANA TERCIS
Intimação - DECISÃO Vistos em correição
Trata-se de ação penal militar em desfavor de CB PM ADILSO SANTANA TÉRCIS pela prática, em tese, do crime previsto no art. 305 do Código Penal Militar e SD PM ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SILVA pela prática, em tese, do crime previsto no art. 319 do Código Penal Militar. No dia 26 de fevereiro de 2024, foi recebida a denúncia e designada sessão de instrução (fl. 117-118 - ID. nº 38676087). Os acusados foram citados (fls. 155-156 e 157-158 – ID. nº 38676087). Na sessão de instrução, realizada no dia 14 de agosto de 2018, foram tomados e gravados os depoimentos das testemunhas 1º TEN PM Diogo Pereira Santino da Silva e SD PM Paulo Henrique Ribeiro Rocha (fls. 181-184 – ID. nº 38676087). Em seguida, o Ministério Público desistiu a oitiva da testemunha Raul Bastos Alves (fl. 208 – ID. nº 38676087). No dia 28 de março de 2022, aberta a sessão, foi declarada extinta a punibilidade do policial militar SD PM ANDRÉ FELIPE, ante a indubitável ocorrência da prescrição, com fundamento nos art. 123, inciso IV, e art. 125, inciso VI, ambos do Código Penal Militar. Na mesma oportunidade, deu-se prosseguimento ao feito em relação ao CB PM ADILSO SANTANA, momento em que a testemunha SUB tem PM Moisés Nunes Moreira foi inquirida (ID. nº 80831629). Posteriormente, no dia 10 de abril de 2023, foi aberto novo ato para oitiva da testemunha João Paulo de Souza Rodrigues da Cunha. Ao final, a defesa saiu intimada para apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 417, §2º, do CPPM (ID. nº 114739665). Na sessão de instrução agendada para o dia 28 de fevereiro de 2024 o réu foi interrogado (ID. nº 143026559). Na fase do art. 428, do CPPM, o Ministério Público e a Defesa juntaram memorais escritos (ID. nº 147770405 e ID. nº 148677711). Nesta data, vieram os autos conclusos para análise do feito em sede de autocorreição, conforme Portaria n° 001/2024 GAB. É o relatório. Decido. Observa-se que a sessão de julgamento está agendada para o dia 23/09/2024, às 13h30min. Contudo, considerando que este Magistrado está atuando conjuntamente na 3ª Vara Criminal de Várzea Grande/MT, torna-se necessária a readequação de pauta. Portanto, CANCELO a sessão de julgamento ora designada e DETERMINO o imediato retorno dos autos a este Gabinete para designação de nova data. Ciências às partes. Às providências. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Moacir Rogério Tortato Juiz de Direito do Juízo Militar
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento
10/06/2024, 16:11
Expedição de documento
10/06/2024, 16:11
Recebimento
07/06/2024, 18:19
Decisão de Saneamento e Organização
07/06/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 14:31
Ato ordinatório
29/05/2024, 14:28
Expedição de documento
28/05/2024, 22:25
Ato ordinatório
28/05/2024, 22:24
Recebimento
24/05/2024, 10:36
de Instrução (redesignada; Facilitador)
24/05/2024, 10:36
Mero expediente
23/05/2024, 19:49
Documento
16/05/2024, 15:55
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 17:15
Ato ordinatório
14/05/2024, 17:38
Documento
14/05/2024, 17:33
Ato ordinatório
09/05/2024, 12:41
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:16
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:44
Publicação
21/03/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:10
Expedição de documento
20/03/2024, 21:14
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 11:31
Expedição de documento
14/03/2024, 14:19
Ato ordinatório
14/03/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. JUSTIÇA MILITAR
DESPACHO
Processo: 0038984-51.2017.8.11.0042..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: ADILSO SANTANA TERCIS
Vistos etc. As partes saem intimadas para requererem que for de direito, na forma do art. 427, do CPPM, no prazo de 5 (cinco) dias. Designo sessão de Julgamento para o dia 03 de julho de 2024, às 13h30min. Requisitem-se os militares. Às providências. Ao final, antes de encerrar, o MM. Juiz indagou aos presentes se havia algum requerimento ou nulidade a ser arguidos, sendo que nada foi requerido. Consigno, por fim, que as mídias audiovisuais referentes aos autos em epígrafe, bem como a mídia audiovisual da sessão estão disponíveis na plataforma OneDrive, cujo acesso pode ser realizado pelo link, qual seja: https://tjmt-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/cba_11criminal_tjmt_jus_br/EkSacH3n9i9CkNxjpDqO56IBNwA-R15Dt40v9bYngkU2GQ?e=Ly95U0 Nada mais havendo a consignar, por mim, Patrícia de Oliveira Nunes, foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente pelo Juiz de Direito. Cuiabá/MT, 28 fevereiro de 2024. Assinado Digitalmente Marcos Faleiros Da Silva Juiz de Direito do Juízo Militar
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. JUSTIÇA MILITAR
DESPACHO
Processo: 0038984-51.2017.8.11.0042..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: ADILSO SANTANA TERCIS
Vistos etc. As partes saem intimadas para requererem que for de direito, na forma do art. 427, do CPPM, no prazo de 5 (cinco) dias. Designo sessão de Julgamento para o dia 03 de julho de 2024, às 13h30min. Requisitem-se os militares. Às providências. Ao final, antes de encerrar, o MM. Juiz indagou aos presentes se havia algum requerimento ou nulidade a ser arguidos, sendo que nada foi requerido. Consigno, por fim, que as mídias audiovisuais referentes aos autos em epígrafe, bem como a mídia audiovisual da sessão estão disponíveis na plataforma OneDrive, cujo acesso pode ser realizado pelo link, qual seja: https://tjmt-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/cba_11criminal_tjmt_jus_br/EkSacH3n9i9CkNxjpDqO56IBNwA-R15Dt40v9bYngkU2GQ?e=Ly95U0 Nada mais havendo a consignar, por mim, Patrícia de Oliveira Nunes, foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente pelo Juiz de Direito. Cuiabá/MT, 28 fevereiro de 2024. Assinado Digitalmente Marcos Faleiros Da Silva Juiz de Direito do Juízo Militar
11/03/2024, 00:00
Recebimento
08/03/2024, 19:19
de Julgamento (designada; Facilitador)
08/03/2024, 19:19
Expedição de documento
08/03/2024, 18:39
Expedição de documento
08/03/2024, 18:39
Mero expediente
08/03/2024, 18:39
Documento
01/03/2024, 11:24
de Instrução (realizada; Facilitador)
29/02/2024, 12:35
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. JUSTIÇA MILITAR
DESPACHO
Processo: 0038984-51.2017.8.11.0042..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: ADILSO SANTANA TERCIS, ANDRE FELIPE OLIVEIRA SILVA
Vistos, etc. Ante a necessidade de readequação de pauta, REDESIGNO A SESSSÃO DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 28 de fevereiro de 2024 às 17h00min. A Sessão será realizada na modalidade presencial. No dia e horário designado, as partes deverão se apresentar presencialmente nas dependências do Plenário de Justiça Militar na Comarca da Capital, sob pena de revelia, nos termos artigo 292 do Código de Processo Penal Militar. Os militares requisitados para as Audiências da Justiça Militar que forem lotados nas unidades militares nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande deverão comparecer, obrigatoriamente, no Plenário da Justiça Militar do Fórum da Comarca de Cuiabá. Os Militares lotados nos demais municípios do Estado deverão entrar em contato na 11ª Vara Esp. da Justiça Militar (65 9339-9015) para solicitar o link de acesso à audiência. Os réus militares DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, comparecer no Plenário da Justiça Militar do Fórum da Comarca de Cuiabá PARA OS ATOS DE INTERROGATÓRIOS E SESSÕES DE JULGAMENTO, INDEPENTE DO LOCAL DE LOTAÇÃO. Intimem-se as partes da nova data designada. Requisite-se os militares. Às providências. CUIABÁ, 26 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito
30/01/2024, 00:00
Recebimento
29/01/2024, 13:34
de Instrução (redesignada; Facilitador)
29/01/2024, 13:33
Expedição de documento
29/01/2024, 13:08
Expedição de documento
29/01/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 14:19
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:13
Publicação
21/11/2023, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. JUSTIÇA MILITAR
DESPACHO
Processo: 0038984-51.2017.8.11.0042..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: ADILSO SANTANA TERCIS, ANDRE FELIPE OLIVEIRA SILVA
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Ante a necessidade de readequação de pauta, REDESIGNO A SESSSÃO DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 05 de fevereiro de 2024 às 13h30min. A Sessão será realizada na modalidade presencial. No dia e horário designado, as partes deverão se apresentar presencialmente nas dependências do Plenário de Justiça Militar na Comarca da Capital, sob pena de revelia, nos termos artigo 292 do Código de Processo Penal Militar. Os militares requisitados para as Audiências da Justiça Militar que forem lotados nas unidades militares nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande deverão comparecer, obrigatoriamente, no Plenário da Justiça Militar do Fórum da Comarca de Cuiabá. Os Militares lotados nos demais municípios do Estado deverão entrar em contato na 11ª Vara Esp. da Justiça Militar (65 9339-9015) para solicitar o link de acesso à audiência. Os réus militares DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, comparecer no Plenário da Justiça Militar do Fórum da Comarca de Cuiabá PARA OS ATOS DE INTERROGATÓRIOS E SESSÕES DE JULGAMENTO, INDEPENTE DO LOCAL DE LOTAÇÃO. Intimem-se as partes da nova data designada. Requisite-se os militares. Às providências. CUIABÁ, 08 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 05:34
Publicação
14/11/2023, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. JUSTIÇA MILITAR
DESPACHO
Processo: 0038984-51.2017.8.11.0042..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: ADILSO SANTANA TERCIS, ANDRE FELIPE OLIVEIRA SILVA
Vistos, etc. Ante a necessidade de readequação de pauta, REDESIGNO A SESSSÃO DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 05 de fevereiro de 2024 às 13h30min. A Sessão será realizada na modalidade presencial. No dia e horário designado, as partes deverão se apresentar presencialmente nas dependências do Plenário de Justiça Militar na Comarca da Capital, sob pena de revelia, nos termos artigo 292 do Código de Processo Penal Militar. Os militares requisitados para as Audiências da Justiça Militar que forem lotados nas unidades militares nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande deverão comparecer, obrigatoriamente, no Plenário da Justiça Militar do Fórum da Comarca de Cuiabá. Os Militares lotados nos demais municípios do Estado deverão entrar em contato na 11ª Vara Esp. da Justiça Militar (65 9339-9015) para solicitar o link de acesso à audiência. Os réus militares DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, comparecer no Plenário da Justiça Militar do Fórum da Comarca de Cuiabá PARA OS ATOS DE INTERROGATÓRIOS E SESSÕES DE JULGAMENTO, INDEPENTE DO LOCAL DE LOTAÇÃO. Intimem-se as partes da nova data designada. Requisite-se os militares. Às providências. CUIABÁ, 08 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito
13/11/2023, 00:00
Recebimento
10/11/2023, 17:39
de Instrução (designada; Facilitador)
10/11/2023, 17:39
Expedição de documento
10/11/2023, 14:53
Expedição de documento
10/11/2023, 14:53
Mero expediente
10/11/2023, 14:53
de Instrução (não-realizada; Facilitador)
08/11/2023, 15:56
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 13:33
Ato ordinatório
07/11/2023, 14:53
Ato ordinatório
07/11/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:33
Ato ordinatório
01/11/2023, 13:21
Documento
02/10/2023, 14:35
Recebimento
11/09/2023, 17:48
de Instrução (designada; Facilitador)
11/09/2023, 17:48
Mero expediente
11/09/2023, 17:35
de Instrução (não-realizada; Facilitador)
11/09/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 13:52
Documento
21/07/2023, 15:15
Decurso de Prazo
18/07/2023, 04:38
Decurso de Prazo
18/07/2023, 04:38
Publicação
12/07/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONO os autos para nova INTIMAÇÃO dos advogados dos réus para apresentarem rol de testemunhas e ou atualizar os dados das testemunhas já anteriormente arroladas, nos termos do despacho do id.114739688. ADILSO SANTANA TERCIS - CPF: 545.124.331-04 (REU) ANDERSON ROSSINI PEREIRA - OAB MT9086-O - CPF: 537.432.021-15 (ADVOGADO) ANDRE FELIPE OLIVEIRA SILVA - CPF: 028.625.391-71 (REU) JOSE BATISTA FILHO - OAB MT13696-A - CPF: 584.857.089-20 (ADVOGADO)
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 15:13
Publicação
12/06/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. JUSTIÇA MILITAR
DESPACHO
Processo: 0038984-51.2017.8.11.0042..
Vistos, etc. Ante a necessidade de readequação de pauta, REDESIGNO A SESSSÃO DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 13 de SETEMBRO de 2023 às 15h30min. A Sessão será realizada na modalidade presencial. No dia e horário designado, as partes deverão se apresentar presencialmente nas dependências do Plenário de Justiça Militar na Comarca da Capital, sob pena de revelia, nos termos artigo 292 do Código de Processo Penal Militar. Os militares requisitados para as Audiências da Justiça Militar que forem lotados nas unidades militares nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande deverão comparecer, obrigatoriamente, no Plenário da Justiça Militar do Fórum da Comarca de Cuiabá. Os Militares lotados nos demais municípios do Estado deverão entrar em contato na 11ª Vara Esp. da Justiça Militar (65 9339-9015) para solicitar o link de acesso à audiência. Os réus militares DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, comparecer no Plenário da Justiça Militar do Fórum da Comarca de Cuiabá PARA OS ATOS DE INTERROGATÓRIOS E SESSÕES DE JULGAMENTO, INDEPENTE DO LOCAL DE LOTAÇÃO. Intimem-se as partes da nova data designada. Requisite-se os militares. Às providências. Assinado Digitalmente MARCOS FALEIROS DA SILVA Juiz de Direito do Juízo Militar
07/06/2023, 00:00
Recebimento
06/06/2023, 17:03
de Instrução (designada; Facilitador)
06/06/2023, 17:03
Expedição de documento
06/06/2023, 13:41
Expedição de documento
06/06/2023, 13:41
Mero expediente
06/06/2023, 13:41
de Instrução (não-realizada; Facilitador)
06/06/2023, 11:09
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:30
Publicação
31/05/2023, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 04:50
Recebimento
30/05/2023, 13:09
de Instrução (designada; Facilitador)
30/05/2023, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. JUSTIÇA MILITAR
DESPACHO
Processo: 0038984-51.2017.8.11.0042..
Vistos, etc. Em virtude deste Magistrado realizar audiência de custódia no dia 31 de maio de 2023, conforme Portaria 531/2022 GRHFC e Ofício n.º 27-2023/GAB, REDESIGNO a Sessão de INSTRUÇÃO para o dia 31 de julho de 2023, às 13:30 horas. Intimem-se as partes da nova data designada. Requisite-se os militares. Às providências. Assinado Digitalmente MARCOS FALEIROS DA SILVA Juiz de Direito do Juízo Militar
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/05/2023, 18:39
Expedição de documento
29/05/2023, 18:39
Mero expediente
29/05/2023, 18:39
de Instrução (não-realizada; Facilitador)
24/05/2023, 13:36
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:25
Decurso de Prazo
03/05/2023, 18:48
Decurso de Prazo
03/05/2023, 18:48
Publicação
26/04/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - IMPULSIONO os autos para nova INTIMAÇÃO dos advogados dos réus para apresentarem rol de testemunhas, nos termos do despacho do id.114739688, com URGENCIA.
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento
24/04/2023, 15:20
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:08
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:08
Decurso de Prazo
18/04/2023, 05:59
Publicação
13/04/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. JUSTIÇA MILITAR
DESPACHO
Processo: 0038984-51.2017.8.11.0042..
Vistos etc. A Defesa saiu intimada para no prazo de 5 dias apresentar o rol de testemunhas, nos termos do artigo 417, §2º, do CPP, devendo ainda indicar o endereço eletrônico e contato telefônico para o envio do link de acesso da videoaudiência para testemunhas que residem fora da Comarca. Não havendo testemunhas arroladas pela defesa, será realizado o interrogatório do acusado para próxima audiência. Os réus militares deverão, OBRIGATORIAMENTE, comparecer no Plenário da Justiça Militar do Fórum da Comarca de Cuiabá para os atos de interrogatórios e Sessões de julgamento, independente do local de lotação. Designo sessão para o dia 31 de maio de 2023, às 15h00min, onde será ouvidas as testemunhas de defesa e interrogatórios dos réus. Requisitem-se os militares. Às providências. Ao final, antes de encerrar, o MM. Juiz indagou aos presentes se havia algum requerimento ou nulidade a ser arguidos, sendo que nada foi requerido. Consigno, por fim, que as mídias audiovisuais referentes aos autos em epígrafe, bem como a mídia audiovisual da sessão estão disponíveis na plataforma OneDrive, cujo acesso pode ser realizado pelo link, qual seja: https://tjmt-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/cba_11criminal_tjmt_jus_br/EivEDFw3SFdOpGlD9iT1RNUB6z18SC-kHJBM6CPTbUZHnQ?e=B91pfx Nada mais havendo a consignar, por mim, Patrícia de Oliveira Nunes, foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente pelo Juiz de Direito. Cuiabá/MT, 10 de abril de 2023. Assinado Digitalmente Marcos Faleiros Da Silva Juiz de Direito do Juízo Militar
12/04/2023, 00:00
Recebimento
11/04/2023, 16:01
de Instrução (designada; Facilitador)
11/04/2023, 16:00
Expedição de documento
11/04/2023, 14:49
Mero expediente
11/04/2023, 14:49
Documento
10/04/2023, 17:41
de Instrução (realizada; Facilitador)
10/04/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 10:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/04/2023, 23:14
Petição (Petição (outras))
09/04/2023, 23:14
Mandado
27/03/2023, 16:28
Expedição de documento
27/03/2023, 16:26
Ato ordinatório
27/03/2023, 16:21
Expedição de documento
27/03/2023, 16:05
Publicação
26/01/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. JUSTIÇA MILITAR
DESPACHO
Processo: 0038984-51.2017.8.11.0042..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: ADILSO SANTANA TERCIS, ANDRE FELIPE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Processo: 0038984-51.2017.8.11.0042.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: ADILSO SANTANA TERCIS, ANDRE FELIPE OLIVEIRA SILVA
Vistos, etc. Considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no Ato Administrativo nº. 0002260-11.2022.2.00.0000, que revogou integralmente as Resoluções CNJ nº. 313/2020, 314/2020, 318/2020, 322/2020, 329/2020 e 330/2020 e determinou o retorno de servidores e magistrados à atividade presencial em razão do fim da emergência sanitária decorrente do COVID-19 e determinou inclusive o RETORNO DA REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS NA MODALIDADE PRESENCIAL, REDESIGNO Sessão de Instrução para o dia 10 de abril de 2023, às 13:30min. No dia e horário designado, as partes deverão se apresentar presencialmente nas dependências do Plenário de Justiça Militar na Comarca da Capital, sob pena de revelia, nos termos artigo 292 do Código de Processo Penal Militar. Intimem-se as partes. Requisitem-se os militares. Às providências. Cuiabá/MT, 17 de janeiro de 2023. Assinado Digitalmente MARCOS FALEIROS DA SILVA Juiz de Direito do Juízo Militar CUIABÁ, 24 de janeiro de 2023. Juiz(a) de Direito
25/01/2023, 00:00
Recebimento
24/01/2023, 17:49
de Instrução (redesignada; Facilitador)
24/01/2023, 17:49
Expedição de documento
24/01/2023, 16:50
Expedição de documento
24/01/2023, 16:50
Mero expediente
24/01/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 22:26
Mudança de Classe Processual
21/10/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. JUSTIÇA MILITAR
DESPACHO
Processo: 0038984-51.2017.8.11.0042..
REU: ADILSO SANTANA TERCIS, ANDRE FELIPE OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. Ante a necessidade de readequação de pauta, REDESIGNO a Sessão de Instrução para o dia 20 de fevereiro de 2023 às 13h30min. A Sessão será realizada na modalidade de videoaudiência pela plataforma Microsoft Teams. As partes deverão acessar a sala virtual de audiência no horário designado através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE3MzM1MTYtNTVhYS00YjY2LThjN2MtNTk4N2ZmMzI1MzFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2290449cd1-1540-496c-a4e4-83e3fe76ca23%22%7d Intimem-se as partes da nova data designada. Requisite-se os militares. Às providências. CUIABÁ, 11 de outubro de 2022. Assinado Digitalmente MARCOS FALEIROS DA SILVA Juiz de Direito do Juízo Militar
17/10/2022, 00:00
Recebimento
14/10/2022, 17:32
de Instrução (designada; Facilitador)
14/10/2022, 17:32
Expedição de documento
14/10/2022, 13:59
Expedição de documento
14/10/2022, 13:59
Mero expediente
14/10/2022, 13:59
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 18:47
Publicação
28/09/2022, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 04:24
Publicação
28/09/2022, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 03:53
Ato ordinatório
27/09/2022, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO RÉU, por meio de seu Patrono constituído, nos termos do art. 288, §2º do CPPM, para ciência da Sessão de instrução designada para o dia 17 de outubro de 2022 às 16h30min, através do sistema Microsoft Teams.
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. JUSTIÇA MILITAR CERTIDÃO
Processo: 0038984-51.2017.8.11.0042.
Intimação - ; Valor causa: 0,00; Tipo: Cível; Espécie: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)/[Concussão]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Por ordem do Exmo. Juiz de Direito Marcos Faleiros da Silva, considerando a necessidade de readequação de pauta, REDESIGNO a Sessão de Instrução, para 17 de outubro de 2022 às 16h30min, a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams. As partes deverão apresentar-se na sala virtual de audiência no horário designado através do seguinte link:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTYzYTg0OWYtOWQ3MS00ODYwLTkxMDgtZjEwMjg1NTAxNWFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2290449cd1-1540-496c-a4e4-83e3fe76ca23%22%7d Intime-se as partes da nova data designada. Requisite-se os militares. Às providências. Cuiabá, 26 de agosto de 2022. (Assinado Digitalmente) Patrícia de Oliveira Nunes Gestora Judiciária SEDE DO 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. JUSTIÇA MILITAR E INFORMAÇÕES: RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 TELEFONE: ( )
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento
26/09/2022, 15:55
Expedição de documento
26/09/2022, 15:52
Expedição de documento
26/09/2022, 15:35
Expedição de documento
26/09/2022, 15:35
Ato ordinatório
26/09/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 20:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2022, 22:07
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 22:07
Mandado
05/08/2022, 13:24
Ato ordinatório
05/08/2022, 13:14
Expedição de documento
05/08/2022, 13:09
Ato ordinatório
05/08/2022, 13:07
Recebimento
04/08/2022, 14:23
Mero expediente
04/08/2022, 14:23
de Instrução (não-realizada; Juiz(a))
03/08/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 12:48
Publicação
28/07/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO RÉU, ADILSO SANTANA TERCIS, por meio do seu patrono constituído, nos termos do art. 288, §2º do CPPM, para ciência da Sessão de instrução designada para o dia 26 de setembro de 2022, às 13h30min, através do sistema Microsoft Teams.
27/07/2022, 00:00
Mandado
26/07/2022, 14:11
Expedição de documento
26/07/2022, 08:03
Ato ordinatório
26/07/2022, 08:01
Ato ordinatório
26/07/2022, 07:45
Expedição de documento
26/07/2022, 07:25
Expedição de documento
26/07/2022, 07:23
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 07:02
Expedição de documento
30/03/2022, 14:28
Recebimento
30/03/2022, 10:01
Mero expediente
30/03/2022, 10:01
Inicial (designada; Conciliador(a))
29/03/2022, 13:41
Mero expediente
29/03/2022, 13:27
de Instrução (realizada; Juiz(a))
28/03/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:19
Ato ordinatório
28/03/2022, 13:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/03/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 08:57
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 08:53
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 19:12
Publicação
11/03/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 00:46
Publicação
11/03/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:37
Mandado
09/03/2022, 09:09
Mandado
09/03/2022, 09:09
Expedição de documento
09/03/2022, 07:27
Expedição de documento
09/03/2022, 07:27
Expedição de documento
09/03/2022, 07:25
Ato ordinatório
09/03/2022, 07:22
Expedição de documento
09/03/2022, 07:20
Documento (Petição (outras))
09/03/2022, 07:18
Desarquivamento
07/03/2022, 15:17
Provisório
15/10/2021, 15:17
Ato ordinatório
14/10/2021, 15:17
Publicação
09/09/2021, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 04:27
Publicação
09/09/2021, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 04:26
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 18:36
Mandado
03/09/2021, 14:00
Mandado
03/09/2021, 14:00
Ato ordinatório
03/09/2021, 10:55
Expedição de documento
03/09/2021, 10:50
Expedição de documento
03/09/2021, 10:40
Ato ordinatório
03/09/2021, 10:40
Expedição de documento
03/09/2021, 07:01
Expedição de documento
03/09/2021, 07:01
Expedição de documento
03/09/2021, 06:51
Expedição de documento
03/09/2021, 06:51
Expedição de documento
03/09/2021, 06:51
Expedição de documento
03/09/2021, 06:49
Documento (Petição (outras))
03/09/2021, 06:49
Ato ordinatório
18/06/2021, 18:49
Decurso de Prazo
16/06/2021, 04:54
Decurso de Prazo
16/06/2021, 04:54
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 14:33
Publicação
31/05/2021, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2021, 00:32
Expedição de documento
27/05/2021, 18:27
Expedição de documento
27/05/2021, 18:25
Expedição de documento
27/05/2021, 18:25
Ato ordinatório
27/05/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 16:22
Decurso de Prazo
20/04/2021, 16:11
Decurso de Prazo
20/04/2021, 16:09
Publicação
13/04/2021, 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2021, 19:45
Expedição de documento
05/04/2021, 23:28
Expedição de documento
05/04/2021, 23:28
Recebimento
01/04/2021, 15:09
Mero expediente
01/04/2021, 11:16
Decurso de Prazo
30/03/2021, 08:28
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 23:59
Decurso de Prazo
23/03/2021, 07:52
Decurso de Prazo
23/03/2021, 07:52
Publicação
23/03/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2021, 02:21
Expedição de documento
18/03/2021, 23:57
Ato ordinatório
18/03/2021, 23:53
Ato ordinatório
18/03/2021, 23:49
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 10:20
Publicação
15/03/2021, 00:31
Publicação
15/03/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2021, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2021, 00:48
Expedição de documento
11/03/2021, 04:49
Expedição de documento
11/03/2021, 04:49
Expedição de documento
11/03/2021, 04:49
Ato ordinatório
11/03/2021, 04:47
Desarquivamento
11/03/2021, 04:33
Decurso de Prazo
16/11/2020, 18:02
Decurso de Prazo
16/11/2020, 18:02
Decurso de Prazo
16/11/2020, 18:00
Decurso de Prazo
16/11/2020, 18:00
de Mediação (não-realizada; Facilitador)
19/10/2020, 15:26
Documento (Petição (outras))
07/10/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 11:23
Ato ordinatório
24/09/2020, 13:25
Publicação
24/09/2020, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2020, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2020, 02:21
Provisório
22/09/2020, 18:35
Expedição de documento
22/09/2020, 18:35
Expedição de documento
22/09/2020, 18:35
Expedição de documento
22/09/2020, 18:35
Ato ordinatório
22/09/2020, 18:35
Ato ordinatório
22/09/2020, 17:03
Expedição de documento
22/09/2020, 16:51
Expedição de documento
22/09/2020, 16:51
Ato ordinatório
22/09/2020, 16:51
Recebimento
21/09/2020, 15:58
Mero expediente
21/09/2020, 12:46
Ato ordinatório
10/09/2020, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 01:22
Conclusão (para decisão)
30/08/2020, 15:34
Expedição de documento
29/08/2020, 09:50
Remessa (outros motivos)
29/08/2020, 09:50
Remessa
29/08/2020, 09:49
Mudança de Classe Processual
28/08/2020, 15:49
Remessa (outros motivos)
28/08/2020, 15:49
Expedição de documento
17/04/2020, 14:30
Expedição de documento
15/04/2020, 16:13
Entrega em carga/vista
15/04/2020, 16:13
Publicação
14/04/2020, 13:48
Remessa (outros motivos)
13/04/2020, 14:56
Expedição de documento
13/04/2020, 14:55
Expedição de documento
13/04/2020, 12:59
Recebimento
13/04/2020, 10:46
Outras Decisões
13/04/2020, 10:38
Documento
30/03/2020, 23:40
Publicação
19/03/2020, 14:03
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 14:10
Documento
18/03/2020, 14:07
Recebimento
18/03/2020, 14:01
Expedição de documento
18/03/2020, 12:59
Mero expediente
18/03/2020, 11:46
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 13:50
Publicação
06/03/2020, 12:06
Ato ordinatório
05/03/2020, 17:24
Expedição de documento
05/03/2020, 10:00
Expedição de documento
04/03/2020, 15:15
Expedição de documento
04/03/2020, 15:07
Expedição de documento
04/03/2020, 14:30
Publicação
03/03/2020, 17:40
Expedição de documento
29/02/2020, 10:08
Recebimento
28/02/2020, 16:38
de Instrução (designada; Conciliador(a))
28/02/2020, 16:21
Mero expediente
28/02/2020, 16:21
Desarquivamento
30/01/2020, 17:39
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 17:39
Expedição de documento
23/10/2019, 14:47
Provisório
02/09/2019, 13:24
Expedição de documento
14/08/2019, 16:06
Entrega em carga/vista
14/08/2019, 13:18
Remessa (outros motivos)
14/08/2019, 13:12
Recebimento
14/08/2019, 10:50
de Instrução (designada; Conciliador(a))
13/08/2019, 16:57
Mero expediente
13/08/2019, 16:56
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 12:54
Entrega em carga/vista
06/06/2019, 15:18
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/06/2019, 15:18
Entrega em carga/vista
30/05/2019, 16:45
Remessa (outros motivos)
28/05/2019, 10:00
Desarquivamento
29/03/2019, 17:20
Recebimento
29/03/2019, 17:20
Mero expediente
29/03/2019, 17:19
Documento
08/01/2019, 16:55
Documento
08/01/2019, 16:53
Publicação
29/10/2018, 12:15
Expedição de documento
28/10/2018, 22:57
Mero expediente
26/10/2018, 15:45
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 16:29
Provisório
24/10/2018, 16:29
Documento
15/10/2018, 13:27
Publicação
24/08/2018, 13:30
Expedição de documento
23/08/2018, 11:08
Recebimento
22/08/2018, 18:18
Mero expediente
21/08/2018, 14:54
Publicação
17/08/2018, 11:40
Conclusão (para despacho)
16/08/2018, 17:36
Expedição de documento
16/08/2018, 11:15
Recebimento
15/08/2018, 15:02
de Instrução (designada; Conciliador(a))
14/08/2018, 16:05
Mero expediente
14/08/2018, 16:03
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
14/08/2018, 16:03
Conclusão (para despacho)
13/08/2018, 15:20
Expedição de documento
09/08/2018, 11:24
Documento
08/08/2018, 16:34
Documento
08/08/2018, 16:24
Ato ordinatório
03/07/2018, 16:14
Ato ordinatório
03/07/2018, 16:13
Expedição de documento
03/07/2018, 14:24
Expedição de documento
03/07/2018, 14:24
Expedição de documento
03/07/2018, 14:22
Expedição de documento
28/05/2018, 15:03
Publicação
15/05/2018, 17:51
Publicação
15/05/2018, 17:51
Entrega em carga/vista
15/05/2018, 14:01
Expedição de documento
14/05/2018, 17:09
Expedição de documento
14/05/2018, 15:45
Expedição de documento
14/05/2018, 14:31
Remessa (outros motivos)
08/05/2018, 16:54
Expedição de documento
08/05/2018, 16:54
Expedição de documento
08/05/2018, 16:53
Expedição de documento
08/05/2018, 16:00
Expedição de documento
08/05/2018, 12:37
Expedição de documento
08/05/2018, 12:27
Conclusão (para despacho)
12/04/2018, 17:23
Recebimento
26/02/2018, 15:58
de Instrução (designada; Conciliador(a))
26/02/2018, 15:14
Denúncia
26/02/2018, 15:13
Evolução da Classe Processual
02/02/2018, 12:09
Remessa (outros motivos)
02/02/2018, 12:09
Entrega em carga/vista
08/11/2017, 14:41
Entrega em carga/vista
08/11/2017, 14:41
Entrega em carga/vista
26/10/2017, 18:35
Mero expediente
26/10/2017, 18:24
Mero expediente
26/10/2017, 18:22
Entrega em carga/vista
26/10/2017, 14:29
Conclusão (para despacho)
26/10/2017, 14:25
Expedição de documento
26/10/2017, 14:04
Entrega em carga/vista
25/10/2017, 15:17
Entrega em carga/vista
24/10/2017, 18:44
Distribuição (sorteio)
24/10/2017, 16:45
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)