Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1003484-22.2020.8.11.0002..
TESTEMUNHA: MARIA JOSE SOUZA MORCILLO TESTEMUNHA: JORGE FERNANDES DA SILVA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL promovida por MARIA JOSÉ SOUZA MORCILLO em face de JORGE FERNANDES DA SILVA, qualificados nos autos. Aduz a requerente ter vivido com o requerido em regime de união estável, por aproximadamente 26 (VINTE E SEIS) anos, cujo reconhecimento restou declarado mediante Escritura Pública, não advindo dessa união filhos, bem como não foi amealhado patrimônio comum e tampouco foram contraídas dívidas. Ao final, pleiteia seja julgado procedente o pedido. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Efetivada a citação por edital (Num. 60799244) foi nomeado curador especial (Num. 90152194) aportando contestação por negativa geral na petição registrada sob o Num. 91187504. Impugnação apresentada no Num. 106464550, pugnando pelo julgamento do processo, no estado em que se encontra. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL promovida por MARIA JOSÉ SOUZA MORCILLO em face de JORGE FERNANDES DA SILVA, qualificados nos autos, objetivando a dissolução da união estável pelo período compreendido entre 15/01/1994 até 11/03/2019 (data em que foi registrado o boletim de ocorrência de Num. 28806560, estando o requerido desde então foragido). Com efeito, para a jurisprudência a união estável resta “configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1723, do Código Civil), com atenção aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação de filhos (artigo 1724, do Código Civil), de modo a permitir aplicação, às relações patrimoniais, no que couber, das regras pertinentes ao regime de comunhão parcial de bens (artigo 1.725, do Código Civil).” (STF - ADPF N. 132/RJ, Rel. Min. Ayres Brito, DJe de 14/10/2011). Destarte, é certo que a união estável sendo constitucionalmente considerada como entidade familiar equiparada ao casamento, gera para os conviventes sequelas jurídicas. Assim, tem-se que a união estável é uma modalidade de entidade que inicia e termina espontaneamente com o fim da vida em comum, vez que desprovida das formalidades próprias do casamento, sendo certo que a intervenção judicial é cabível para o acertamento das sequelas advindas daquele relacionamento. Pois bem. Tendo os litigantes reconhecido a existência da União Estável mediante a lavratura de Escritura Pública (Num. 28806559), conveniente que seja formalmente declarada a dissolução da aludida relação com o fito garantir e preservar direitos e interesses próprios ou de terceiros. Desse modo, verifico a presença dos requisitos legais, impondo-se o reconhecimento da união, nos termos do art. 1.723 do Código Civil de 2002 e art. 226, § 3º da Constituição Federal, e a sua respectiva dissolução. Ademais, importante mencionar que “a lei não exige tempo mínimo nem convivência sob o mesmo teto” (STJ – 3ª T., REsp 1194059 / SP, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 06/11/2012), desde que presentes os requisitos legais. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar, com efeito, ‘ex tunc’, a existência e a dissolução de união estável entre MARIA JOSÉ SOUZA MORCILLO e JORGE FERNANDES DA SILVA, pelo período compreendido de 15/01/1994 até 11/03/2019. Por efeito, JULGO EXTINTO o presente com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. DECLARO encerrada a atividade cognitiva, resolvendo o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, promova-se a devida averbação junto aos assentos civis da autora e do falecido em sintonia ao apregoado pelo Provimento 37/2014-CNJ. Ultimadas as comunicações e anotações pertinentes, arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO