Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1000281-91.2021.8.11.0010..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PORTO SEGURO NEGÓCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., LOURIVAL DENNY MATHEUS, LEONARDO EDUARDO ARANTES DA SILVA, MICHAEL HEBERT MATHEUS, MICAEL HEBER MATEUS LITISCONSORTES: ALFAJUD ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
Vistos. DEFIRO o pedido retro e DETERMINO A PENHORA E AVALIAÇÃO DO(S) IMÓVEL(IS) indicado(s) pela parte exequente na petição retro nos termos do art. 13, caput, da Lei 6.830/80 c.c. arts. 831, 835, inciso V, e § 1º, 870, caput, 872, incisos I e II, do CPC, expedindo-se os respectivos mandados de penhora, avaliação e depósito independentemente do recolhimento da taxa para consulta porque isenta por determinação do art. 3º da Lei Estadual 7.603/01, alterada pela Lei Estadual n. 11.077/20 e atualizada pelo Provimento CGJ/MT n. 58/2025. NOMEIO a parte executada como fiel depositária do(s) imóvel(is) de sua propriedade até decisão final, que deverá assinar o respectivo termo consoante o art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, deverá o(a) oficial(a) de justiça observar o art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para a averbação da penhora na matrícula do imóvel perante o cartório de registro competente na forma do art. 14, inciso I, da Lei 6.830/80. Se positiva a determinação, ainda que parcialmente, intime-se a parte executada da realização da penhora para manifestação no prazo de 10 dias e, sobrevindo manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar em igual prazo nos termos do art. 841 do CPC, remetendo-se o processo concluso em seguida. Se negativa a determinação, intime-se a parte exequente para dar providência efetiva à execução no prazo de 5 dias nos termos do art. 148, incisos VII e VIII, do CNGC, não sendo suficiente para este fim o mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão, reiteração de pedido de bloqueio anteriormente deferido e infrutífero e outras hipóteses semelhantes e meramente procrastinatórias. Não localizado bens penhoráveis da parte executada e não tendo a parte exequente se manifestado como acima mencionado, voltem-me conclusos para suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano na licença do art. 40 da Lei 6.830/90. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.