Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
DECISÃO
Processo: 1000291-23.2020.8.11.0091..
REU: BANDEIRANTES COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI - ME, UMBERTO DE CARVALHO ANTUNES
REQUERIDO: VALMIR OLIVEIRA DA SILVA
AUTOR(A): J C FLORINDO & CIA LTDA
Vistos. A parte exequente requer a utilização da denominada ferramenta “teimosinha”, com reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros. Todavia, o pedido não comporta deferimento. Embora o magistrado disponha do poder geral de cautela, conferido pelo art. 297 do Código de Processo Civil, o qual autoriza a adoção de medidas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, tal prerrogativa deve ser exercida com observância aos princípios que regem o processo, notadamente o da celeridade e o da razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A reiteração automática e sucessiva de ordens de bloqueio por meio da funcionalidade conhecida como “teimosinha” não se mostra, neste momento, medida proporcional e adequada, sobretudo diante do baixo índice de efetividade que historicamente apresenta, além de implicar prolongamento indevido das diligências executivas, sem garantia concreta de êxito. Ressalte-se que já se encontra à disposição do Juízo o sistema SISBAJUD, com a funcionalidade de bloqueio pelo prazo de 48 horas, mecanismo que se revela suficiente e adequado à finalidade de constrição de ativos financeiros, sem necessidade de medidas mais gravosas ou reiteradas de forma automática. Assim, ponderando-se a utilidade prática da medida requerida, sua efetividade e os princípios da celeridade e da economia processual, indefiro, por ora, o pedido de utilização da “teimosinha" e procedo com o bloqueio do valor atualizado apresentado, via sistema SISBAJUD (48 horas), cujo relatório segue em anexo. Sendo positiva a penhora, intime-se exequente e executado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 841 do CPC. Pesquisa RENAJUD realizada, não sendo encontrado bens em nome da pessoa juridica e de Valmir Oliveira da Silva. VEjamos: Quanto a pesquisa INFOJUD, sistema com instabilidade, não sendo possível a retirada do extrato. Intime-se, cumpra-se, expedindo o que for necessário. Nova Monte Verde/MT, datado e assinado pelo sistema. TAYNÃ CRISTINE SILVA ARAUJO Juíza Substituta