Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1012273-92.2017.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de execução por título executivo extrajudicial ajuizada por Aparecida Helena Cardoso Aurea Eireli em desfavor de Carlos Pedro Medrado Luz – EPP, todos qualificados nos autos, por meio da qual busca o recebimento de crédito oriundo de título executivo extrajudicial. A parte exequente apresentou diversas manifestações, por meio da qual requereu buscas e bloqueios via SISBAJUD e INFOJUD, que restaram infrutíferas. Conforme decisão de id. 177432953, foi deferida a penhora de imóvel indicado no id. 154588410, mediante juntada atualizada da matricula onde demonstre a inexistência de mudança de titularidade, contudo, a certidão de id. 189713060, demonstra que o bem pertence ao Banco Bradesco S.A., de modo que a penhora sequer foi efetivada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido.
Trata-se de execução por título executivo extrajudicial ajuizada por Aparecida Helena Cardoso Aurea Eireli em desfavor de Carlos Pedro Medrado Luz – EPP, todos qualificados nos autos, por meio da qual busca o recebimento de crédito oriundo de título executivo extrajudicial. Pois bem. Com a devida vênia, foram tentadas todas as formas possíveis de localização e penhora de bens da parte executada, mas, nada foi encontrado. Não obstante, cabe ressaltar que o feito tramita há anos, sem a realização de qualquer medida efetiva quanto a penhora de bens em nome do devedor. Assim, diante da inexistência de bens ou ativos em nome da parte executada, mister a extinção do feito, sem resolução de mérito, à luz do Provimento n.º 84/2014, da colenda CGJ/MT. Com efeito, em não havendo bens hábeis à penhora, com vistas à otimização de espaço e trabalho por parte deste Juízo e do Cartório Judicial, tal medida é imprescindível no caso em tela. Na verdade, não há qualquer sentido em perpetuar-se uma demanda judicial fadada ao momentâneo insucesso. Logo, muito mais racional e lógico é propiciar à parte exequente buscar seu crédito em outra etapa temporal, quando souber da existência de bens que possibilitem alçar o crédito vindicado. Posto isso, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e Provimento nº 84/2014, da colenda CGJ/MT, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a execução por título executivo extrajudicial ajuizada por Aparecida Helena Cardoso Aurea Eireli em desfavor de Carlos Pedro Medrado Luz – EPP. Deixo de condenar a parte exequente em custas processuais e honorários advocatícios. Determino, conforme regra do art. 4º, do Provimento nº 84/2014, da colenda CGJ/MT, a expedição da competente certidão de crédito em favor da parte exequente, bem assim INTIME-SE à retirada, guardando-a em pasta própria durante o prazo 01 (um) ano (art. 6º, do citado Provimento). Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. P. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito