Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeira Vara - Comarca de Nova Mutum - SDCR
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
Autor
IRMA GUIDO JACOBSEN
CPF
Reu
JOAQUIM BORIS JACOBSEN
CPF
Reu
VILMA SALETE GRAPEGIA JACOBSEN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA
OAB/MT 8209·CPF·Representa: Autor
FABIO LUIS NASCIMENTO DOS SANTOS DA MOTA
OAB/BA 19615·CPF·Representa: Autor
WILLIAM JOSE DE ARAUJO
OAB/MT 3928·CPF·Representa: Autor
RICHARDSON JUVENTINO GONCALVES CAMPOS
OAB/MT 23975·CPF·Representa: Autor
CINARA CAMPOS CARNEIRO
OAB/MT 8521·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
18/09/2024, 15:17
Recebimento
13/02/2024, 03:12
Remessa (outros motivos)
13/02/2024, 03:12
Definitivo
14/12/2023, 10:55
Trânsito em julgado
14/12/2023, 10:55
Ato ordinatório
14/12/2023, 10:55
Documento
14/12/2023, 10:54
Decurso de Prazo
09/12/2023, 03:22
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:14
Publicação
14/11/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 0000282-11.2011.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Banco Do Brasil SA, em desfavor de Joaquim Boris Jacobsen, Irma Guido Jacobsen e Vilma Salete Grapegia Jacobsen. A parte autora informou que não existem mais débitos relacionados a presente demanda (id. n. 115315018), pugnando pela extinção dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Considerando o adimplemento pela parte Executada da obrigação, a extinção da demanda é medida que se impõem. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Caso seja omisso o acordo nesse ponto, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, isento as partes das custas remanescentes, caso houver custas iniciais ainda não pagas, essas devem ser rateadas igualmente, na forma do disposto no art. 90, § 2º, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça eventualmente deferida pela CAA ou juízo. Transitada em julgado esta sentença, o que certificará o cartório, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se estes autos, independentemente de nova determinação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 15:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 0000282-11.2011.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Banco Do Brasil SA, em desfavor de Joaquim Boris Jacobsen, Irma Guido Jacobsen e Vilma Salete Grapegia Jacobsen. A parte autora informou que não existem mais débitos relacionados a presente demanda (id. n. 115315018), pugnando pela extinção dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Considerando o adimplemento pela parte Executada da obrigação, a extinção da demanda é medida que se impõem. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Caso seja omisso o acordo nesse ponto, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, isento as partes das custas remanescentes, caso houver custas iniciais ainda não pagas, essas devem ser rateadas igualmente, na forma do disposto no art. 90, § 2º, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça eventualmente deferida pela CAA ou juízo. Transitada em julgado esta sentença, o que certificará o cartório, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se estes autos, independentemente de nova determinação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 15:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença