Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 0000274-34.2011.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Banco Do Brasil SA, em desfavor de Joaquim Boris Jacobsen, Irma Guido Jacobsen e Vilma Salete Grapegia Jacobsen. A parte autora informou que não existem mais débitos relacionados a presente demanda (id. n. 115316803), pugnando pela extinção dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Considerando o adimplemento pela parte Executada da obrigação, a extinção da demanda é medida que se impõem. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Caso seja omisso o acordo nesse ponto, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, isento as partes das custas remanescentes, caso houver custas iniciais ainda não pagas, essas devem ser rateadas igualmente, na forma do disposto no art. 90, § 2º, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça eventualmente deferida pela CAA ou juízo. Transitada em julgado esta sentença, o que certificará o cartório, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se estes autos, independentemente de nova determinação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 15:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 0000274-34.2011.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Banco Do Brasil SA, em desfavor de Joaquim Boris Jacobsen, Irma Guido Jacobsen e Vilma Salete Grapegia Jacobsen. A parte autora informou que não existem mais débitos relacionados a presente demanda (id. n. 115316803), pugnando pela extinção dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Considerando o adimplemento pela parte Executada da obrigação, a extinção da demanda é medida que se impõem. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Caso seja omisso o acordo nesse ponto, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, isento as partes das custas remanescentes, caso houver custas iniciais ainda não pagas, essas devem ser rateadas igualmente, na forma do disposto no art. 90, § 2º, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça eventualmente deferida pela CAA ou juízo. Transitada em julgado esta sentença, o que certificará o cartório, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se estes autos, independentemente de nova determinação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 15:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença