Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeira Vara - Comarca de Nova Mutum - SDCR
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
Autor
FERNANDO JACOBSEN
Reu
IRMA GUIDO JACOBSEN
CPF
Reu
JOAQUIM BORIS JACOBSEN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA
OAB/MT 13884·CPF·Representa: Autor
CINARA CAMPOS CARNEIRO
OAB/MT 8521·CPF·Representa: Autor
JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA
OAB/MT 8209·CPF·Representa: Autor
LUCIANA CRISTINA MARTINS TREVISAN
OAB/MT 11955·CPF·Representa: Autor
MAURICIO FERREIRA DE CAMPOS GONCALVES DE PAULA
OAB/MT 9456·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
18/09/2024, 15:16
Remessa (outros motivos)
30/11/2023, 15:29
Trânsito em julgado
28/11/2023, 17:15
Definitivo
28/11/2023, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 0000280-41.2011.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Execução De Título Extrajudicial, ajuizada por Banco Do Brasil SA em face de Fernando Jacobsen, Irma Guido Jacobsen e Joaquim Boris Jacobsen. Com o regular trâmite da demanda, à id. n. 69413475 – págs. 75/83, as partes apresentaram acordo com escopo de dirimir a discussão perpetrada nestes autos, pugnando por sua homologação e extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Considerando o adimplemento da obrigação, a extinção da demanda é medida que se impõem.
Diante do exposto, estando regulares seus termos, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes à id. n. 69413475 – págs. 75/83, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, c.c. artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Caso seja omisso o acordo nesse ponto, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, isento as partes das custas remanescentes, caso houver custas iniciais ainda não pagas, essas devem ser rateadas igualmente, na forma do disposto no art. 90, § 2º, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça eventualmente deferida pela CAA ou juízo. Proceda com o levantamento das garantias hipotecárias conforme disposto no id. 69413475 – pág. 79, claúsulas oitava e nona. Transitada em julgado esta sentença, o que certificará o cartório, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se estes autos, independentemente de nova determinação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 0000280-41.2011.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Execução De Título Extrajudicial, ajuizada por Banco Do Brasil SA em face de Fernando Jacobsen, Irma Guido Jacobsen e Joaquim Boris Jacobsen. Com o regular trâmite da demanda, à id. n. 69413475 – págs. 75/83, as partes apresentaram acordo com escopo de dirimir a discussão perpetrada nestes autos, pugnando por sua homologação e extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Considerando o adimplemento da obrigação, a extinção da demanda é medida que se impõem.
Diante do exposto, estando regulares seus termos, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes à id. n. 69413475 – págs. 75/83, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, c.c. artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Caso seja omisso o acordo nesse ponto, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, isento as partes das custas remanescentes, caso houver custas iniciais ainda não pagas, essas devem ser rateadas igualmente, na forma do disposto no art. 90, § 2º, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça eventualmente deferida pela CAA ou juízo. Proceda com o levantamento das garantias hipotecárias conforme disposto no id. 69413475 – pág. 79, claúsulas oitava e nona. Transitada em julgado esta sentença, o que certificará o cartório, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se estes autos, independentemente de nova determinação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito