Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1066699-67.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO
EXECUTADO: FABIO LUIZ DE ARAUJO
Vistos, etc... Processo na etapa de arquivamento. Dispensado o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que fora determinada a emenda da inicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, a parte Exequente apresentasse aos autos certidão de inteiro teor do imóvel devidamente atualizada, bem como novo demonstrativo de débito, excluindo dos cálculos a taxa de cobrança/honorários advocatícios. A intimação fora lida pelo exequente e o prazo transcorreu em aberto. Sendo assim, concedido prazo para emendar a inicial e não sendo cumprida a decisão judicial, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal