Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0025300-33.2015.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Pneulândia Comercial Ltda. em face de Robson Rondon Ourives, visando à satisfação de crédito representado por seis duplicatas mercantis protestadas, no valor atualizado de R$ 55.755,15 (cinquenta e cinco mil setecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), conforme planilha de id. 195802309. O executado foi validamente citado por hora certa em 16/05/2016 (certidão de fls. 36) e novamente em 16/08/2024 (certidão de id. 166005204), não tendo efetuado o pagamento nem oposto embargos no prazo legal. Foram realizadas múltiplas diligências para localização de bens penhoráveis: BACENJUD (07/2017): resultado negativo – sem saldo em contas bancárias (fls. 49-50); RENAJUD (08/2017): localizados 2 veículos – FIAT Prêmio S (placa JYD0717) e HONDA CB300R (placa OBB4279), sendo este último objeto de ação de busca e apreensão pelo Banco Honda S/A (fls. 53-56); INFOJUD (06/2018): resultado inconclusivo – declaração de IRPF demonstra evolução patrimonial sem detalhamento de origem (fls. 67); ANOREG (11/2017): resultado negativo – sem imóveis em nome do executado (fls. 63); Diligências de Oficial de Justiça (04/2017 e 12/2025): nada penhorável localizado (fls. 44 e id. 217189150). Em 18/11/2025, o executado opôs Exceção de Pré-Executividade (id. 215377951), alegando: (i) prescrição intercorrente, em razão de suposta inércia do exequente no período de 2019 a 2022; e (ii) divergência de assinaturas nas duplicatas, que afetaria a exigibilidade dos títulos. Vieram-me os autos conclusos. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa restrito a matérias de ordem pública ou fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Quanto à alegada prescrição intercorrente, aplica-se ao caso o regime original do CPC/2015, visto que o prazo iniciou-se antes da vigência da Lei nº 14.195/2021. No caso dos autos, embora tenha havido um período de inércia do exequente entre fevereiro de 2020 e julho de 2022, verifica-se que houve a retomada do impulso processual em 14/07/2022. Tratando-se de duplicatas, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos (art. 18, I, Lei 5.474/68), constata-se que a inércia foi interrompida antes da consumação do triênio legal. Ademais, após a retomada, foram praticados sucessivos atos processuais, afastando a hipótese de prescrição. No tocante à arguição de divergência de assinaturas, tal matéria exige dilação probatória, especificamente perícia grafotécnica, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Os títulos gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade decorrente do protesto. A impugnação deveria ter sido veiculada por meio de Embargos à Execução, cujo prazo, contudo, já se encontra precluso, considerando a data da citação. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Superada a questão incidental, analisa-se o curso da execução. Ao longo de mais de 8 (oito) anos de tramitação, foram esgotadas as diligências de busca de bens, restando caracterizada a execução frustrada. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil determina a suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis. A suspensão visa evitar a prática de atos inúteis e racionalizar a atividade jurisdicional, sem prejuízo de que o credor possa, a qualquer tempo, indicar bens aptos à constrição.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano, e ordeno: a) A intimação do exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento, indicando bens penhoráveis ou demonstrando a possibilidade concreta de sucesso em novas diligências; b) A advertência ao exequente de que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação frutífera, os autos serão remetidos ao Arquivo Provisório, sem baixa na distribuição, iniciando-se a contagem do prazo para a prescrição intercorrente; c) A manutenção das restrições já efetivadas nos autos (RENAJUD e SERASAJUD), ficando suspensas novas diligências de constrição durante o período, salvo se indicados bens concretos; d) A intimação do executado acerca desta decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito