Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte requerente através do seu Patrono constituído para que, cientifique-se acerca do teor do decisum a sob id.155913078, tendo em vista que na aba "expedientes" consta apenas a intimação via sistema da parte.
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 08:48
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:13
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:07
Publicação
21/05/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 1001019-64.2022.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. Prima facie, CIENTE da v. decisão monocrática proferida ao id. 155913078 que, deu parcial provimento ao recurso apelação, para determinar que a incidência ou não de ICMS obedeça aos ditames da ADC nº 49 do STF. Dessa forma, ante o trânsito em julgado ao id. 155913081, CIENTIFIQUE-SE as partes do teor do decisum a, após, ARQUIVE-SE os autos com as baixas estilares. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo Jose Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte requerente através do seu Patrono constituído para que, cientifique-se acerca do teor do decisum a sob id.155913078, tendo em vista que na aba "expedientes" consta apenas a intimação via sistema da parte.
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 08:48
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:13
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:07
Publicação
21/05/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 1001019-64.2022.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. Prima facie, CIENTE da v. decisão monocrática proferida ao id. 155913078 que, deu parcial provimento ao recurso apelação, para determinar que a incidência ou não de ICMS obedeça aos ditames da ADC nº 49 do STF. Dessa forma, ante o trânsito em julgado ao id. 155913081, CIENTIFIQUE-SE as partes do teor do decisum a, após, ARQUIVE-SE os autos com as baixas estilares. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo Jose Zonta Burgarelli Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento
17/05/2024, 14:41
Expedição de documento
17/05/2024, 14:41
Retificação de Classe Processual
16/05/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 13:35
Reativação
16/05/2024, 12:34
Documento
16/05/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, em consonância com o art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ, que permitem o julgamento monocrático, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença recorrida, devendo ser verificada a incidência ou não de ICMS nos termos da modulação da ADC n° 49, do STF. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Relator Convocado
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, em consonância com o art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ, que permitem o julgamento monocrático, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença recorrida, devendo ser verificada a incidência ou não de ICMS nos termos da modulação da ADC n° 49, do STF. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Relator Convocado
27/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2024, 18:24
Ato ordinatório
19/03/2024, 18:18
Decurso de Prazo
08/03/2024, 15:31
Decurso de Prazo
08/03/2024, 05:45
Decurso de Prazo
08/03/2024, 05:45
Decurso de Prazo
03/03/2024, 03:33
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:22
Publicação
06/02/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo legal
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
02/02/2024, 14:59
Expedição de documento
02/02/2024, 14:59
Publicação
23/01/2024, 20:16
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 10:19
Decurso de Prazo
20/12/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1001019-64.2022.8.11.0036 Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 135072091) opostos por ESTADO DE MATO GROSSO, em face da sentença proferida ao id. 134139695, alegando a ocorrência de vício sanável através do presente recurso aclaratório. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Em verdade, da leitura das razões do embargante verifica-se que a sua pretensão é buscar a rediscussão do mérito da demanda, situação essa que não se admite em sede de embargos declaratórios, uma vez que essa é via eleita inadequada. Além disso, a discordância com os maus ou bons fundamentos de uma sentença não viabiliza o recurso aclaratório e, sim, a apelação a segunda instância. Senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. REEXAME DA MATÉRIA EM JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil e, consequentemente, não se prestam ao reexame da causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento. 2. O julgador não pode ser compelido a enfrentar todas as teses jurídicas agitadas pelas partes, sendo suficiente que decline as razões de seu convencimento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime. (TJ-DF - EMD2: 201201116294102 Apelação Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/04/2015. Pág.: 253)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. O recorrente busca a rediscussão da matéria já enfrentada no Acórdão. Para tal desiderato não se prestam os embargos de declaração. EMBARGOS DESACOLHIDOS.. (Embargos de Declaração Nº 70066279167, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/10/2015). (TJ-RS - ED: 70066279167 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 29/10/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2015).” Dessa forma, inexistente a presença de vícios ensejadores da via recursal aclaratória, resta-me julgar pelo não provimento destes Embargos de Declaração. Decido.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, porém não vislumbrando as alegadas omissões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter, na íntegra, a sentença combatida. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da r. sentença e nada sendo requerido, PROCEDAM-SE as baixas e anotações de estilo e ARQUIVEM-SE os presente autos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento
19/12/2023, 13:29
Expedição de documento
19/12/2023, 13:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2023, 13:28
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 10:22
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:29
Decurso de Prazo
13/12/2023, 02:40
Decurso de Prazo
13/12/2023, 01:43
Decurso de Prazo
12/12/2023, 02:32
Decurso de Prazo
12/12/2023, 02:28
Decurso de Prazo
12/12/2023, 02:28
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:34
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:11
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:11
Publicação
02/12/2023, 23:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 23:55
Publicação
02/12/2023, 22:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo n.º 1001019-64.2022.8.11.0036 Despacho
Vistos, etc. Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, INTIME-SE o embargado para que, caso queira e no prazo legal, apresente suas contrarrazões aos embargos de id. 135072091, sob pena de preclusão. Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n.º 1001019-64.2022.8.11.0036 Despacho
Vistos, etc. Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, INTIME-SE o embargado para que, caso queira e no prazo legal, apresente suas contrarrazões aos embargos de id. 135072091, sob pena de preclusão. Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 17:32
Expedição de documento
29/11/2023, 15:24
Expedição de documento
29/11/2023, 15:24
Mero expediente
29/11/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 15:20
Ato ordinatório
28/11/2023, 15:20
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2023, 05:53
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2023, 22:26
Publicação
14/11/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 1001019-64.2022.8.11.0036..
REQUERENTE: JACINTO NUNES DOURADO
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Autos n. 1001019-64.2022.8.11.0036 Ação de Obrigação de Fazer Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada ajuizada por JACINTO NUNES DOURADO em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, ambos já qualificados nos autos. Em síntese, relata a parte autora exercer atividade agropecuária com a criação de bovino, bem como argui possuir duas propriedades rurais, uma localizada em Mato Grosso (FAZENDA RECANTO) e outro em São Paulo (ESTÂNCIA J N DOURADO e ETN ARTE DE COLHER O SOL). Ocorre que, a parte autora teme por ser tributada indevidamente novamente pelo ente requerido ao proceder com a transferência dos animais entre suas propriedades, de modo que pugna, liminarmente, para que a Fazenda Pública Estadual se abstenha de tributar o imposto ICMS nas operações de transferência de gado bovino efetuadas pelo requerente de sua propriedade em Mato Grosso para outra de suas propriedades em São Paulo. Sob Id. 106316002, indeferiu-se em parte o pedido liminar. A parte requerida apresentou contestação, sob Id. 109534655, aduz pela incidência de ICMS nas operações objeto da presente ação e requer a suspensão da presente ação até julgamento da ADC nº 49. A parte autora apresentou impugnação à contestação, sob Id. 39527328, bem como pugnou pela reconsideração da decisão liminar. Intimado para apresentar impugnação à contestação a parte autora manteve-se inerte (Id 134104155). Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que merece relato. Fundamento 1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Com a finalidade de homenagear o princípio da economia e celeridade processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. ANTECIPO O JULGAMENTO DO MÉRITO nos termos do artigo 355, I, do CPC, mesmo que a matéria controversa seja de fato e direito, visto que pela convicção deste Juízo é desnecessário a produção de outras provas, principalmente prova oral em audiência. 2) DO MÉRITO.
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de relação tributária diante da cobrança de ICMS sobre as transferências de gado bovino entre propriedades rurais da parte autora localizadas no Estado de Mato Grosso e Estado de São Paulo. Exercendo a atividade pecuária, na criação de bovinos. A Constituição Federal foi clara ao dispor que o ICMS só poderá incidir sobre operações que circulam mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais. Veja-se: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Sabe-se que o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte do ICMS não constitui ato de comércio, sujeito à incidência do tributo, pois não há circulação de mercadorias, fato gerador do imposto e que se caracteriza pela mudança de titularidade do bem. Com efeito, não haverá a incidência o ICMS nas operações realizadas entre as propriedades rurais do mesmo proprietário, conforme se vê do comprovante de nota fiscal de saída interestadual, acostado ao Id 105952247, bem como do conhecimento de transporte avulso nº 813823, acostado ao Id 105952247. O tema apresenta-se sumulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 166 do STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” Apenas a circulação jurídica da mercadoria com a respectiva transferência da propriedade é circunstância imprescindível para o surgimento do fato gerador, inexistente nesse caso. Assim, torna-se irrelevante para o surgimento da obrigação tributária que os produtos movimentados por uma mesma pessoa física ou jurídica estejam em jurisdições territoriais distintas. O entendimento foi consolidado pelo tema º 1.099 pelo C. STF em sede de repercussão geral no julgamento do ARE nº 1.255.885/MS, com trânsito em julgado em10/10/2020. Tema nº 1.099: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. A decisão pela não incidência do ICMS em pessoa física que exerça atividade de produtor rural nos Estados de Mato Grosso e Estado de São Paulo, não fere o princípio federativo, mas cumpre com o princípio tributário da não cumulatividade e vedação do confisco. Portanto, sem que haja mudança de titularidade ou operação mercantil, não há que se cogitar o surgimento da obrigação tributária do ICMS, quando houver, tão somente, a transferência de animais, produtos, mercadorias, máquinas, insumos e implementos, entre estabelecimentos da mesma titularidade, mas localizados em diferentes estados da federação. Esse também é o entendimento majoritário da jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AMEAÇA CONCRETA. CABIMENTO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE MATRIZ PARA FILIAL DA MESMA EMPRESA. SÚMULA 166/STJ. RECURSO REPETITIVO RESP 1.125.133/SP. 1. É cabível o mandado de segurança preventivo com a finalidade de se resguardar de autuações pelo não pagamento do ICMS sobre as operações de transferência de bens de ativo imobilizado entre estabelecimentos de mesma empresa. 2. Nos termos da Súmula 166/STJ, "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". 3. No mesmo sentido, o recurso especial repetitivo 957.469/DF: "o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade." ( REsp 1.125.133/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.9.2010, julgado nos termos do art. 543-C, do CPC). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg no RMS: 30616 AC 2009/0196434-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE MATRIZ E FILIAL DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SÚMULA 166 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR EM RECURSO REPETITIVO Nº 1.125.133/SP. Recurso desprovido. Sentença mantida em reexame necessário. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002668-81.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 16.11.2020) (TJ-PR - REEX: 00026688120188160004 Curitiba 0002668-81.2018.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 16/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020) Ademais, afasta-se a pretensão da Fazenda Pública requerida à suspensão do processo até julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/RS, pois não se vislumbra a existência da alegada prejudicialidade externa, na medida em que inexistente ordem de suspensão nacional dos feitos. Com efeito, referida ADC nº 49/RS foi julgada improcedente pelo Plenário, declarando-se a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos termos do voto do Relator, o Exmo. Ministro EDSON FACHIN, publicado aos 04.05.2021 (ATA Nº 73/2021. DJE nº 84, divulgado em 03/05/2021), sendo que eventual possibilidade de modulação dos efeitos da decisão não obsta o julgamento da presente ação. Desse modo, razão existe à parte autora, e não demonstrada a incidência do tributo da pela parte requerida, a procedência da presente ação é medida que se impõe. Decido. Diante dos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer constante na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de coibir a autoridade impetrada, ainda que por agentes seus, de realizar a cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS nas hipóteses em que a parte autora realizar a transferência interestadual de bovino que envolverem o mero descolamento físico de mercadorias entre fazendas de sua propriedade nos Estado de Mato Grosso e São Paulo. CONDENO a parte requerida em honorários de sucumbência o qual fixo em 10% do valor da presente ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, em nada sendo requerido, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 15:18
Expedição de documento
10/11/2023, 15:17
Procedência
10/11/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 10:04
Ato ordinatório
10/11/2023, 10:01
Movimentação processual
10/11/2023, 09:44
Documento
05/11/2023, 03:42
Expedição de documento
05/09/2023, 18:19
Decurso de Prazo
03/08/2023, 03:40
Publicação
26/07/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 1001019-64.2022.8.11.0036..
REQUERENTE: JACINTO NUNES DOURADO
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. 1. Ante o decurso do prazo sem manifestação do causídico da parte autora/exequente, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se pelo prosseguimento no feito, dando cumprimento ao ato retro, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. Após, VOLTEM os autos conclusos em fluxo de urgentes. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura digital. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 02:27
Ato ordinatório
17/05/2023, 02:27
Decurso de Prazo
17/05/2023, 02:22
Decurso de Prazo
12/05/2023, 10:41
Publicação
17/04/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Certidão de Impulsionamento
DECISÃO
Processo: 1001019-64.2022.8.11.0036.
Intimação - Em cumprimento ao item 5 da decisão ID 106316002, considerando a Contestação juntada nos autos, nos termos do art. 350 do CPC, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, sob pena de preclusão. Guiratinga/MT, 13 de abril de 2023 KELLVIN CESAR LOPES Técnico Judiciário SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento
13/04/2023, 02:17
Expedida/certificada
13/04/2023, 02:17
Expedição de documento
13/04/2023, 02:17
Decurso de Prazo
13/04/2023, 02:09
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 10:22
Ato ordinatório
09/03/2023, 09:31
Expedição de documento
09/03/2023, 09:27
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:00
Decurso de Prazo
11/02/2023, 13:49
Decurso de Prazo
11/02/2023, 13:49
Petição (Contestação)
09/02/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 14:03
Publicação
19/12/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 01:30
Expedição de documento
16/12/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1001019-64.2022.8.11.0036..
REQUERENTE: JACINTO NUNES DOURADO
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JACINTO NUNES DOURADO em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, ambos já qualificados nos autos. Em síntese, relata a parte autora exercer atividade agropecuária com a criação de bovino, bem como argui possuir duas propriedades rurais, uma localizada em Mato Grosso (FAZENDA RECANTO) e outro em São Paulo (ESTÂNCIA J N DOURADO e ETN ARTE DE COLHER O SOL). Ocorre que, a parte autora teme por ser tributada indevidamente novamente pelo ente requerido ao proceder com a transferência dos animais entre suas propriedades, de modo que pugna, liminarmente, para que a Fazenda Pública Estadual se abstenha de tributar o imposto ICMS nas operações de transferência de gado bovino efetuadas pelo requerente de sua propriedade em Mato Grosso para outra de suas propriedades em São Paulo. Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. O Código de Processo civil de 2015 prevê, dentre as modalidades de tutela provisória, a tutela de urgência, que, por sua vez, subdivide-se em tutela cautelar ou tutela antecipada (satisfativa), sendo possível o seu requerimento em procedimento autônomo ou em caráter incidental. O art. 300 deste mesmo diploma legal, a seu turno, disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na (a) probabilidade do direito e no (b) perigo de dano (satisfativa) ou no risco ao resultado útil do processo (assecuratório). Em análise dos autos, verifica-se que não restaram demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. Pois bem. Cumpre observar que o ICMS- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços encontra previsão no art. 155, inciso II da Constituição Federal. O mencionado tributo é de competência estadual e distrital, e tem como base nuclear do fato gerador, a circulação de mercadoria ou prestação de serviços interestadual ou intermunicipal de transporte e de comunicação, ainda que iniciados no exterior. Conforme consta na inicial, o autor, é produtor rural e possui inscrição estadual em Mato Grosso e São Paulo, e pretende transferir o seu gado de um estabelecimento para o outro, porém sem transferir a titularidade. Assim, por se tratar de transporte de semoventes, o caso em tela poderia se enquadrar na hipótese de circulação de mercadoria, entretanto, o respeitado doutrinador Eduardo Sabbag[1], conceitua “circulação” da seguinte maneira: “O fato gerador, conforme descrito na Carta Magna, é referente a operações de “circulação de mercadorias”, ou seja, quaisquer atos ou negócios, independentemente de sua natureza jurídica, que impliquem o trajeto da mercadoria desde sua produção até o consumo. Define-se circulação como a mudança de titularidade jurídica do bem. A movimentação física do bem não se traduz em circulação, propriamente dita. Cite-se, como exemplo, a saída de bens para mostruário. Nessa hipótese, não incide o ICMS, pois não houve mudança de titularidade.” Ou seja, para que se enquadre no conceito de “circulação”, não basta a movimentação física do bem, de modo que é imprescindível a mudança de titularidade jurídica do mesmo. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do REsp. 1.125.133/SP, julgado pela sistemática de recursos repetitivos, consubstanciando o Tema 259 do STJ, pacificou o entendimento de que não incide ICMS na operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por não constituir fato gerador do imposto, sem impor, para isso, o preenchimento de qualquer requisito, nomeadamente, a autonomia de cada estabelecimento ou a ocorrência de ônus para o contribuinte, consoante disposto no enunciado da Súmula 166/STJ, in verbis: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” A seguir, transcrevo a ementa do paradigmático julgado: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAÇO DO ART. 535 DO CPC NO CONFIGURADA. 1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsome à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 1068651/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 809.752/RJ, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008; REsp 919.363/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008). 2. "No constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ). 3. A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" 4. A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5. "Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física). A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais." (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p.36/37) 6. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (Precedentes: REsp 77048/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994) 7. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1125133/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010) Em virtude dessas considerações, passo a analisar os requisitos da probabilidade de direito e a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, no caso concreto. O termo “probabilidade de direito” deve ser entendido como como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade. No caso, verifica-se que a parte autora acostou aos autos sua inscrição no Estado do Mato Grosso, informando que a sua atividade principal é a criação de gado bovino para o corte (id. 105952244). Ademais, verifica-se ainda a inscrição no Estado de São Paulo (id. 105952245) denotando a mesma atividade econômica. Desse modo, não há dúvidas de que o requerente possui a posse das Fazendas localizadas nos estados do Mato Grosso e de São Paulo. Sendo assim, considerando que o fato gerador do ICMS exige a circulação de mercadoria com a transferência de titularidade, de acordo com a súmula 166 do STJ, não pode incidir o ICMS sobre transporte de semoventes entre as Fazendas supramencionadas (Fazenda Recanto, ENT J N DOURADO e ENT ARTE DE COLHER O SOL). E quanto ao requisito do perigo de dano, também entendo que resta devidamente configurado, pois
trata-se de exigência de tributo não devido. Nesse sentido, segue a jurisprudência: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. GADO BOVINO. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. SÚMULA Nº 166/STJ. 1- O juízo de primeiro grau, deferiu a medida liminar postulada, determinando que o agravante se abstivesse de exigir ICMS em razão de todos os transportes de semoventes entre as fazendas pertencentes ao impetrante, ora agravado; 2- O mandado de segurança versa acerca da incidência e cobrança de ICMS em razão de transporte de semoventes. O impetrante, ora agravado, comprova que tem como atividade comercial, a criação de bovinos para corte, e é legitimo proprietário de fazendas localizadas nos Estados do Pará e de Tocantins donde os gados precisam transitar para que não haja degradação das pastagens e perda do peso dos animais. Consta dos autos, nota fiscal que dá conta da cobrança de ICMS em razão de transporte de gado para propriedades do agravado; 3- O simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que situados em diferentes Estados da Federação, não constitui fato gerador de ICMS, visto que, para a ocorrência do fato gerador, tributável, faz-se imprescindível a circulação jurídica da mercadoria, com transferência de propriedade. (Súmula nº 166 do STJ); 4- No mesmo sentido é o entendimento reiterado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo ? Tema 259, no qual se assinala que "o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsome à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade"; 5- Recurso conhecido e desprovido. (2018.03105957-08, 194.497, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-08-21) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MERO DESLOCAMENTO FÍSICO DE GADO. INCIDÊNCIA DE ICMS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E CONSEQUENTE FATO GERADOR DO TRIBUTO. CIRCULAÇO APENAS FÍSICA DA MERCADORIA E NO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇAO ECONÔMICA PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. DIREITO LIQUIDO E CERTO CONFIGURADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Em razão de deslocamento de gado entre fazendas localizadas no Estado do Pará e fazendas localizadas no Estado do Tocantins, o autor alega estar sendo ameaçada e comprometida sua atividade em virtude de suposta exigência tributária ilegal praticada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Pará. 2 - O ICMS é um tributo que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços. Podemos inferir que o principal fato gerador do ICMS é a circulação da mercadoria, mesmo que inicie-se no exterior. Entende-se por circulação da mercadoria quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam a mudança da propriedade das mercadorias, dentro da circulação que as leva da fonte até o consumidor. 3 - Não há incidência de ICMS nesta hipótese, pois não se está diante de uma operação de circulação jurídica ou econômica, uma vez que não há compra e venda, ou algum negócio jurídico assemelhado, que dê amparo à incidência do referido imposto. Está havendo apenas mero deslocamento físico de mercadorias, por mais que seja em estabelecimentos de proprietários diferentes, vez que não está havendo transferência econômica dos semoventes. 4. SEGURANÇA CONCEDIDA. (2018.00628471-35, 185.818, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador SEÇO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-21) MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - TRANSFERÊNCIA DE GADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PROPRIEDADE DO CRIADOR NO INCIDÊNCIA DE ICMS - OPERAÇO MERCANTIL NO CONFIGURADA AMEAÇA DE COBRANÇA DO TRIBUTO NO COMPROVAÇO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O transporte de gado com a finalidade de engorda, entre estabelecimentos da mesma propriedade, ainda que localizados em Estados distintos, não configura operação mercantil, razão pela qual, à luz da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, incabível a incidência de ICMS. 2. Se a parte impetrante, porém, não se desincumbe de provar a ameaça a esse direito líquido e certo, de forma efetiva, com atos concretos da autoridade apontada coatora, a segurança pretendida deve lhe ser denegada, porquanto mostra-se insuficiente o mero receio de que o ato alegado será executado. 3. Em mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos em que se fundamenta o direito líquido e certo constitui condição da ação sem a qual inadequada a via eleita, dado que impossível a dilação provatória.(2017.00994891-28, 171.739, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-16) De outro vértice, saliento que a atividade administrativa de lançamento é, nos termos do art. 142, parágrafo único, do CTN,"vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional", razão pela qual, mesmo em sede de mandado de segurança preventivo e em se tratando de crédito tributário que sequer foi constituído, o deferimento da liminar não pode impedir o credor de efetuar o lançamento. Tal é o ensinamento da doutrina: “Diante desse cenário [mandado de segurança preventivo, impetrado antes da ocorrência do lançamento], o juiz, ao conceder a liminar, apenas impedirá que o crédito tributário seja coercitivamente exigido, determinando a suspensão de sua exigibilidade, embora sem a constituição pelo lançamento. É o que denominamos " antecipação dos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário ". Todavia, ainda que subsistam os mencionados "efeitos de antecipação", é vedada a expedição de ordem objetivando impedir a autoridade fiscal de promover o lançamento tributário, uma vez que o perigo da demora não pode acarretar prejuízo para o Fisco, que veria esvair-se o prazo para a constituição do seu crédito tributário até que a ação fosse definitivamente julgada. Com efeito, a causa suspensiva do crédito tributário apenas suspende a sua exigibilidade, não impedindo que ocorra a sua constituição por meio do lançamento (SABBAG, Manual de Direito Tributário. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 996; grifos no original). Logo, constatada a probabilidade do direito ventilado pela parte requerente, de não incidir ICMS nas transferências de mercadorias entre suas propriedades, pois ausente a circulação jurídica de bens, a liminar há de ser parcialmente deferida apenas para obstar o credor dos atos de cobrança do tributo, sem impedi-lo, contudo, de promover o lançamento deste. Decido. 1.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE os pedidos de antecipação pugnados na exordial, somente para DETERMINAR que o ESTADO DE MATO GROSSO abstenha-se de efetuar atos de cobrança do tributo ICMS, sem impedi-lo, contudo, de promover o lançamento deste. 2. INTIME-SE com o ESTADO DE MATO GROSSO para que tome as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão. 3. Caso ocorra o descumprimento da liminar, o qual deverá ser informado e comprovado pela parte requerente, DETERMINO a multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Ressalta-se que o não cumprimento da determinação incorrerá aos responsáveis CRIME DE DESOBEDIÊNCIA àquele que se recusar. 5. CITE-SE o Requerido, através dos seus representantes, para apresentarem contestação, caso queiram, no prazo legal, sob pena de revelia e demais penalidades, em seguida, INTIME-SE a PARTE AUTORA para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 351 do Código de Processo Civil. 6. Cumpridas todas as determinações, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura digital. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito [1] SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. So Paulo: Ed. Método, 2018.