JOSE ALMEIDA DE ANDRADE JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMEIDA DE ANDRADE JUNIOR
OAB/MT 27777·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
OAB/MT 17555·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
JOSE ALMEIDA DE ANDRADE JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMEIDA DE ANDRADE JUNIOR
OAB/MT 27777·CPF·Representa: Réu
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
OAB/MT 17555·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
10/04/2024, 16:45
Definitivo
10/04/2024, 16:45
Trânsito em julgado
10/04/2024, 16:45
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:15
Publicação
20/03/2024, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 1001478-41.2021.8.11.0088..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUIZ CARLOS FOCHI, JORGE FOCHI
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A, em face de LUIZ CARLOS FOCHI e JORGI FOCHI. A parte autora, pugnou pela extinção do feito, tendo em vista que formou acordo com a parte requerida (Id. 143104458). Portanto, ante a quitação integral do crédito exequendo, a extinção desta ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os termos do acordo firmado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do CPC. Assim como, JULGO EXTINTA por sentença a presente ação, na forma do art. 924, II, do CPC. Custas devidas pela parte executada. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA Juíza Substituta
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 1001478-41.2021.8.11.0088..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUIZ CARLOS FOCHI, JORGE FOCHI
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A, em face de LUIZ CARLOS FOCHI e JORGI FOCHI. A parte autora, pugnou pela extinção do feito, tendo em vista que formou acordo com a parte requerida (Id. 143104458). Portanto, ante a quitação integral do crédito exequendo, a extinção desta ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os termos do acordo firmado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do CPC. Assim como, JULGO EXTINTA por sentença a presente ação, na forma do art. 924, II, do CPC. Custas devidas pela parte executada. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 1001478-41.2021.8.11.0088..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUIZ CARLOS FOCHI, JORGE FOCHI
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A, em face de LUIZ CARLOS FOCHI e JORGI FOCHI. A parte autora, pugnou pela extinção do feito, tendo em vista que formou acordo com a parte requerida (Id. 143104458). Portanto, ante a quitação integral do crédito exequendo, a extinção desta ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os termos do acordo firmado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do CPC. Assim como, JULGO EXTINTA por sentença a presente ação, na forma do art. 924, II, do CPC. Custas devidas pela parte executada. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA Juíza Substituta
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 1001478-41.2021.8.11.0088..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUIZ CARLOS FOCHI, JORGE FOCHI
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A, em face de LUIZ CARLOS FOCHI e JORGI FOCHI. A parte autora, pugnou pela extinção do feito, tendo em vista que formou acordo com a parte requerida (Id. 143104458). Portanto, ante a quitação integral do crédito exequendo, a extinção desta ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os termos do acordo firmado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do CPC. Assim como, JULGO EXTINTA por sentença a presente ação, na forma do art. 924, II, do CPC. Custas devidas pela parte executada. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA Juíza Substituta
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento
07/03/2024, 23:30
Pagamento integral do débito
07/03/2024, 23:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/03/2024, 13:14
Conclusão (para julgamento)
06/03/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:04
Expedição de documento
15/02/2024, 14:59
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:10
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:01
Publicação
14/11/2023, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1001478-41.2021.8.11.0088 POLO ATIVO:BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS FOCHI e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas para que comprove o recolhimento da diligência, referente à zona rural de Aripuanã, para citação do Requerido LUIZ CARLOS FOCHI, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que o endereço do executado é na zona rural e fora juntada diligência na zona urbana. Aripuanã/MT, 10 de novembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 15:35
Decurso de Prazo
26/09/2023, 10:35
Decurso de Prazo
26/09/2023, 01:04
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:29
Mandado
15/08/2023, 16:11
Decurso de Prazo
08/08/2023, 03:49
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:32
Publicação
31/07/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1001478-41.2021.8.11.0088 POLO ATIVO:BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS FOCHI e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para providências quanto à citação do Executado LUIZ CARLOS FOCHI, no prazo de 05 (cinco) dias. Aripuanã, 27 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento
27/07/2023, 13:44
Expedição de documento
27/07/2023, 13:34
Decurso de Prazo
24/06/2023, 02:50
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 14:28
Publicação
31/05/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 02:17
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1001478-41.2021.8.11.0088 POLO ATIVO:BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS FOCHI e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas para indicar nos autos, endereço pormenorizado, inclusive com mapa de localização da fazenda, tendo em vista que o endereço indicado na inicial impossibilita a localização e emissão de guia, bem como junte aos autos comprovante de recolhimento de diligência para citação do Requerido, Jorge Fochi, tendo em vista que a citação não foi realizada na pessoa do Requerido. Aripuanã, 29 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/05/2023, 15:01
Documento
25/05/2023, 06:03
Decurso de Prazo
11/05/2023, 14:41
Decurso de Prazo
10/05/2023, 23:12
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 15:42
Publicação
02/05/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1001478-41.2021.8.11.0088 POLO ATIVO:BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS FOCHI e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para juntar aos autos comprovante de recolhimento da diligência, do Sr. Oficial de Justiça, tendo em vista que o endereço do executado é na zona rural, não sendo contemplado pela entrega de correspondência via correios e a diligência recolhida é referete a zona urbana. Aripuanã, 27 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento
27/04/2023, 17:06
Expedição de documento
27/04/2023, 17:00
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:43
Decurso de Prazo
05/04/2023, 03:20
Publicação
28/03/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DESPACHO
Processo: 1001478-41.2021.8.11.0088..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUIZ CARLOS FOCHI, JORGE FOCHI DESPACHO
Intimação -
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. contra LUIZ CARLOS FOCHI e outros. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que promova(m) o pagamento do valor integral do débito no prazo de 3 dias (art. 829 do CPC). Fixo desde já os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, consignando que, havendo pagamento no prazo acima, eles serão reduzidos para a razão de 5% sobre a mesma base de cálculo (art. 827, in totum, do CPC). Não havendo pagamento no prazo legal, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de eventuais bens de propriedade do executado, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. Destaco que, citada, a parte executada terá o prazo de 15 dias para, querendo, opor embargos de execução, devendo fazê-lo necessariamente na forma do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de não serem conhecidos, exceto nos casos do art. 917, §1º, do mesmo digesto Processual. Advirto que, se o executado alegar que alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, deverá declarará na petição inicial dos embargos o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; ou não conhecimento da alegação de excesso de execução, caso combinado com argumentos outros (art. 917, §§3º e 4º, CPC). Advirto, outrossim, que os embargos à execução não têm efeito suspensivo automático (art. 919 do Código de Processo Civil). Por fim, exclusivamente se houver pedido na inicial e desde que recolhidas as custas necessárias para as diligências, promova-se: a) a inscrição do executado no rol de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito; b) a expedição de certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil; c) busca de bens do executado nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ANOREG e INFOJUD, destacando a necessidade de recolhimento de custas individuais para cada uma das diligências. Cumpra-se todo disposto acima independentemente de nova conclusão. Aripuanã, data do sistema. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Designado pela Portaria TJMT/PRES N. 1.066/2022
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
24/03/2023, 18:54
Publicação
14/03/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DESPACHO
Processo: 1001478-41.2021.8.11.0088..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUIZ CARLOS FOCHI, JORGE FOCHI DESPACHO
Intimação -
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. contra LUIZ CARLOS FOCHI e outros. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que promova(m) o pagamento do valor integral do débito no prazo de 3 dias (art. 829 do CPC). Fixo desde já os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, consignando que, havendo pagamento no prazo acima, eles serão reduzidos para a razão de 5% sobre a mesma base de cálculo (art. 827, in totum, do CPC). Não havendo pagamento no prazo legal, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de eventuais bens de propriedade do executado, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. Destaco que, citada, a parte executada terá o prazo de 15 dias para, querendo, opor embargos de execução, devendo fazê-lo necessariamente na forma do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de não serem conhecidos, exceto nos casos do art. 917, §1º, do mesmo digesto Processual. Advirto que, se o executado alegar que alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, deverá declarará na petição inicial dos embargos o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; ou não conhecimento da alegação de excesso de execução, caso combinado com argumentos outros (art. 917, §§3º e 4º, CPC). Advirto, outrossim, que os embargos à execução não têm efeito suspensivo automático (art. 919 do Código de Processo Civil). Por fim, exclusivamente se houver pedido na inicial e desde que recolhidas as custas necessárias para as diligências, promova-se: a) a inscrição do executado no rol de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito; b) a expedição de certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil; c) busca de bens do executado nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ANOREG e INFOJUD, destacando a necessidade de recolhimento de custas individuais para cada uma das diligências. Cumpra-se todo disposto acima independentemente de nova conclusão. Aripuanã, data do sistema. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Designado pela Portaria TJMT/PRES N. 1.066/2022
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento
10/03/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:05
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:33
Publicação
26/01/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1001478-41.2021.8.11.0088 POLO ATIVO:BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS FOCHI e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas para pesquisa nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD. Aripuanã, 24 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento
24/01/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 11:15
Expedição de documento
12/01/2023, 10:17
Documento
12/01/2023, 10:11
Mero expediente
28/12/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 08:23
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 15:47
Ato ordinatório
25/08/2022, 14:25
Decurso de Prazo
24/08/2022, 12:08
Publicação
02/08/2022, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1001478-41.2021.8.11.0088 POLO ATIVO:BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS FOCHI e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento dos mandados de citação, e recolhimento da taxa judiciária para expedição da certidão de que a execução foi admitida.. 5 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento
29/07/2022, 15:15
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:36
Publicação
07/07/2022, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1001478-41.2021.8.11.0088 POLO ATIVO:BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS FOCHI e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento dos mandados de citação, e recolhimento da taxa judiciária para expedição da certidão de que a execução foi admitida.. 5 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC