Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1001991-84.2019.8.11.0021..
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
AUTOR(A): ACHILLES ROBERTO BASSO
VISTOS. ACHILLES ROBERTO BASSO opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DO BRASIL S.A., qualificados nos autos, arguindo a ausência de pagamento da última parcela do aditivo pela ausência de remessa do boleto. No mérito pretende o afastamento de juros e multa que entende exorbitantes, assim como a taxa da comissão de permanência, reconhecendo como devido o valor de R$ 35.676,92. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (Id 63578595 - Pág. 2). Intimado, o embargado apresentou impugnação (ID 68374597), alegando a ausência de cobrança de correção monetária ao débito discutido. Ressalta que os juros remuneratórios aplicados foram de 6,75% ao ano, ou seja, inferiores ao limite de 12% ao ano, do qual, inclusive, teria concordado o embargante. Assevera, ainda, a ausência de cobrança da comissão de permanência, apesar de prevista em contrato. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve ser consignado que o caso em tela versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de provas, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente o mérito. - Do Mérito A priori, não há que se falar em aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto a parte autora não é destinatária final dos serviços, como prevê o artigo 2º da Lei n. 8.078/1990, mas produtor agropecuário que adquiriu empréstimos junto ao banco requerido de R$ 80.000,0 (oitenta mil reais) para implemento de suas atividades. Há, portanto, típica relação de insumo. No mérito, o embargante defende que o exequente/embargado está aplicando juros e multa exorbitantes, bem como cumulando a comissão de permanência com outros encargos, o que seria ilegal. No entanto, verifico que o embargante impugnou de forma genérica as alegadas cobranças de encargos ilegais, não apresentando de forma detalhada as cláusulas contratuais, os encargos dito por ilegais descritos no contrato. A relação contratual e a existência do débito são incontroversas. Quanto aos argumentos do embargante acerca da ausência de pagamento da última parcela do aditivo pela falta de remessa do respectivo boleto não encontra respaldo, na medida em que é obrigação do devedor promover meios de pagamento ou ainda, consignar o valor do débito, e não simplesmente deixar de fazê-lo, como alegado pelo próprio embargante. Quanto a impugnação aos encargos cobrados, é certo que cabe à parte embargante nos autos o demonstrativo de cálculo com a discriminação pormenorizada que pretende controverter, pois não cabe ao juízo desempenhar essa investigação. Ao teor do disposto no art. 330, § 2º, do CPC, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, de financiamento ou alienação de bens, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, o que não vislumbro no caso dos autos. Ademais, não foram apresentadas provas que pudessem confirmar a ilegalidade apontada. Ao contrário disso, como bem ressaltado pelo embargado, o que se verifica é a aplicação de juros de mora (1% a.a) e multa (2%) em limites estabelecidos por lei, enquanto os juros aplicados, conforme livremente pactuado, também estão em patamar inferior ao limite legal (12%a.a), estabelecido entre as partes em 6,75% ao ano (ID 24747761). Além disso, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a abusividade de taxas de juros não decorre, por si só, do fato de o encargo superar o patamar de 12% ao ano, devendo estar comprovado, em cada caso concreto, o descompasso entre o quanto cobrado pela instituição financeira e a realidade do mercado, o que não verificado no caso concreto (Súmula 382, do STJ). E mais, embora o embargante afirme a ocorrência da cumulação da comissão de permanência com outros encargos, não vislumbro a sua ocorrência no caso concreto, uma vez que apenas foram cobrados os juros, juros de mora e multa, tudo conforme pactuado. Dessa forma, reconheço como legítimos, portanto, as cláusulas contratuais e incidência encargos previstos contratualmente, não havendo razão para a alteração do pactuado. De mais a mais, não há que se desnaturar a relação negocial firmada, devendo o cumprimento de seus termos submeter-se ao que dispõe o princípio da força obrigatória dos contratos. – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais dos presentes embargos à execução e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para o feito principal (1000079-52.2019.8.11.002). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito