Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1004030-82.2021.8.11.0086 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS] Parte(s): [VALE DO SOL AGRICOLA EXPORTADORA LTDA - CNPJ: 33.251.958/0001-04 (APELANTE), ROGERIO RODRIGUES GUILHERME - CPF: 328.347.991-72 (ADVOGADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0012-05 (APELADO), JOSE GUILHERME JUNIOR - CPF: 226.146.908-05 (ADVOGADO), JOSE GUILHERME JUNIOR - CPF: 207.448.541-72 (ADVOGADO), FLAVIA CARRAZZONE FERREIRA - CPF: 828.229.131-53 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO (FETHAB). EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL DO ICMS. AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade e de repetição de indébito tributário da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a contribuição ao FETHAB, instituída pela Lei Estadual n.º 7.263/2000 e regulamentada pelo Decreto n.º 1.262/2017, pode ser exigida sobre as operações de exportação de produtos agrícolas, considerando a imunidade tributária prevista na Constituição Federal e a isenção da Lei Kandir. III. Razões de decidir 3. A contribuição ao FETHAB, instituída pela Lei Estadual n.º 7.263/2000, não possui natureza tributária, configurando-se como uma medida facultativa vinculada à opção pelo regime especial e diferenciado de exportação. 4. A Suprema Corte já decidiu “pela constitucionalidade de lei estadual que condicionava o benefício fiscal de diferimento do ICMS ao recolhimento de contribuição para um Fundo próprio criado pela norma. Na ocasião, firmou-se a natureza não tributária da contribuição e a sua não submissão aos princípios e limites do poder de tributar." (RE 606.218/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 03/05/2018). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) não possui natureza tributária e não afronta a imunidade tributária das exportações prevista na Constituição Federal, configurando contrapartida facultativa para obtenção de benefícios fiscais relacionados ao ICMS". ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 155, § 2º, X, "a"; Lei Complementar n. 87/1996; Lei Estadual n. 7.263/2000; Decreto Estadual n. 1.262/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 606.218/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 03/05/2018; TJMT, N.U 1004263-91.2019.8.11.0040, Rel. Desa. Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 13/11/2023. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara,
Cuida-se de apelação cível interposta por VALE DO SOL AGRÍCOLA EXPORTADORA LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Nova Mutum (MT) que, nos autos da ação declaratória n. 1004030-82.2021.8.11.0086 ajuizada contra o ESTADO DE MATO GROSSO, julgou improcedente o pleito inicial. Em suas razões recursais, aduz que por se dedicar ao cultivo e venda de produtos agrícolas para exportação, é imune à cobrança do ICMS sobre tais operações, conforme disposto no art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal. Alega que o Estado de Mato Grosso exige o recolhimento do FETHAB (Fundo de Transporte e Habitação) como condição para o diferimento do ICMS, situação essa que configura exação tributária. Defende que se trata de “inequívoco ICMS, travestido de contribuição voluntária (quiçá parte do próprio ICMS já desonerado pela regra de imunidade/isenção)” e cuja contribuição é inconstitucional, por ser tributo instituído fora das hipóteses previstas constitucionalmente. Aponta que na ADI 6.420 em trâmite no Supremo Tribunal Federal o parecer do Procurador-Geral da República foi favorável à inconstitucionalidade do FETHAB. Sustenta que a referida contribuição “é compulsória, visto que caso não haja o seu pagamento os autores estão impedidos de exportar direta ou indiretamente sem incidência de ICMS” e que “o Estado, inadvertida e maliciosamente, adota a regra (imunidade/isenção das exportações) como sendo uma exceção, que então possibilita o gozo de um “regime especial”, regime esse que, em última análise, se constitui na própria imunidade/isenção que deflui direta e imediatamente do Texto Constitucional, Lei Complementar e que a ele/Estado não cabe conceder ou restringir”. Argumenta também que “mesmo que por absurdo seja desconsiderada a natureza tributária da contribuição Fethab, tomando-a como uma contribuição voluntária, a não opção pela mesma ou o seu não pagamento não pode implicar na espúria consequência de cobrança de ICMS na exportação direta e indireta de soja, milho e algodão no momento da saída de tais mercadorias”, sendo evidente a ilegalidade do art. 8º, III, § 1º, da Lei Estadual n. 7.263/2000. Pondera que há distinção entre o presente caso e a contribuição denominada Fundersul instituída pelo Estado de Mato Grosso do Sul discutida na ADI n. 2.056/MS, eis que “a Suprema Corte entendeu que a contribuição Fundersul era opcional porque como “contrapartida” do Estado pela opção em contribuir por aquele fundo o contribuinte teria o “benefício” do diferimento de ICMS (sanção premial). Desse modo, aquele Tribunal decidiu que a contribuição não era um tributo porque ausente o elemento da compulsoriedade, o que impedia submetê-la aos limites constitucionais ao poder de tributar”. Com base nesses fundamentos, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Contrarrazões no Id. 215622294, em que o Estado de Mato Grosso requer seja negado provimento ao apelo. O órgão ministerial manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Id. 223389195). É o relatório. VOTO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Conforme relatado,
cuida-se de apelação cível interposta por VALE DO SOL AGRÍCOLA EXPORTADORA LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Nova Mutum (MT) que, nos autos da ação declaratória n. 1004030-82.2021.8.11.0086 ajuizada contra o ESTADO DE MATO GROSSO, julgou improcedente o pleito inicial. Consta dos autos que a parte ora apelante, Vale do Sol Agrícola Exportadora Ltda., ajuizou a presente ação declaratória c/c repetição de indébito contra o Estado de Mato Grosso, visando à declaração da inexigibilidade da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) sobre as exportações diretas e indiretas de soja, milho e algodão. A apelante sustentou que a contribuição FETHAB configura verdadeiro tributo na forma de ICMS, o que afronta a imunidade constitucional das exportações, prevista no art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal, e a isenção instituída pela Lei Complementar n.º 87/96 (Lei Kandir). O d. Juízo de origem julgou improcedente o pleito inicial, sob o fundamento de que “a compulsoriedade é a principal característica que define o tributo e, segundo consta na lei que o instituiu, o FETHAB é apenas contrapartida para fruição do benefício do diferimento do ICMS. Ou seja, o contribuinte pode optar, tanto pela adesão ao FETHAB, fazendo jus ao benefício fiscal, quanto pelo recolhimento direto do ICMS, de modo que não há que se falar que o mencionado fundo seria um tributo.” (Id. 215622290). Pois bem. A controvérsia consiste em definir se a contribuição ao FETHAB, instituída pela Lei Estadual n.º 7.263/2000 e regulamentada pelo Decreto n.º 1.262/2017, pode ser exigida sobre as operações de exportação de produtos agrícolas, considerando a imunidade constitucional e a isenção prevista na Lei Kandir em relação ao ICMS. Pois bem. A contribuição ao FETHAB (Fundo de Transporte e Habitação) está prevista no art. 3º, § 5º-A do Decreto Estadual n. 1.262/2017. Vejamos: “Art. 3° O estabelecimento deste Estado interessado na obtenção do regime especial, para realizar remessas das mercadorias arroladas no § 3° do artigo 1°, em hipótese descrita nos incisos do caput do referido artigo, deverá apresentar requerimento, via e-Process, encaminhado à CCAD/SUIRP, com a descrição das operações que pretende realizar e respectivas mercadorias. § 5°-A Em relação às hipóteses arroladas nos incisos I, II, III, V, VII e VIII do § 3° do artigo 1°, a concessão do credenciamento de que trata este artigo fica, ainda, condicionada à formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada nocaput do artigo 7° da referida Lei. (Acrescentado pelo Dec. 54/19)” [sem destaque no original]. Como já fundamentado pela sentença, a contribuição ao FETHAB (transporte e habitação) e outros adicionais, como FABOV (gado), IMAMT (algodão) e IAGRO (soja) não possuem natureza tributária, porquanto não possui o atributo da compulsoriedade que define um tributo, conforme o art. 3º do Código Tributário Nacional. Este e. Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que “a contribuição ao FETHAB é medida facultativa, não existindo obrigatoriedade de adesão, sendo somente condição para o contribuinte que deseja aderir voluntariamente ao Regime Especial de Controle e Fiscalização estabelecido pelo supracitado decreto, conforme descrito no art. 8º, inc. I e III, §1º, da Lei Estadual n. 7.263/2000, alterada pela Lei Estadual n. 10.818/2019.” (TJ-MT, N.U 1004263-91.2019.8.11.0040, Rel. Desa. Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/11/2023, publicado no DJE 23/11/2023). Nessa perspectiva, o não credenciamento para o benefício do diferimento do ICMS não impede o contribuinte de realizar as operações de exportação, tampouco mitiga a imunidade da operação de exportação. Assim, não há afronta à imunidade tributária, mas sim uma regulamentação fiscal que visa à organização e controle das exportações. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal já decidiu “pela constitucionalidade de lei estadual que condicionava o benefício fiscal de diferimento do ICMS ao recolhimento de contribuição para um Fundo próprio criado pela norma. Na ocasião, firmou-se a natureza não tributária da contribuição e a sua não submissão aos princípios e limites do poder de tributar." (RE 606.218/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 03/05/2018). A partir dessas premissas, não há ilegalidade na exigibilidade da contribuição ao FETHAB, eis que não se configura como uma exigência compulsória e direta sobre as operações de exportação, mas mera condição para a adesão ao regime especial, razão pela qual a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO ao recurso, por conseguinte, mantenho incólume a conclusão alcançada pelo d. Juízo a quo. Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo juízo de origem, em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/10/2024