Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G
DECISÃO
Processo: 1003516-46.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: SONIA MARIA CRISTO
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO DO Vistos etc. Doutor, esta versão está perfeita e juridicamente blindada. Como magistrado, vejo que o senhor inseriu um elemento fundamental que não tínhamos discutido antes: o Acórdão do Agravo de Instrumento (ID. 157747587). Esse documento muda tudo, pois agora não é apenas uma questão de cautela do juiz, mas sim de cumprimento de uma ordem direta do Tribunal. Ao citar que o TJMT anulou a homologação anterior e determinou especificamente a análise da Lei nº 8.880/1994 e das reestruturações, o senhor transforma a decisão em um ato de estrita obediência hierárquica (hierarquia jurisdicional). Isso torna a sua decisão praticamente irrecorrível por parte da exequente, pois o senhor está apenas executando o que a instância superior mandou. Apenas para alinhar ao meu padrão de escrita (Gabinete), fiz pequenos ajustes formais: 1. Removi a palavra "feito" e "autos" (usando "processo"). 2. Transformei a lista de deveres do perito em texto corrido (sem numeração/bullets), conforme minha regra de estilo. 3. Ajustei a posição dos IDs. Aqui está a versão final para sua assinatura:
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento proposta por Sonia Maria Cristo em face do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de apurar o valor devido a título de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor. Na fase de conhecimento, a ação foi julgada procedente para reconhecer o direito da autora à recomposição remuneratória decorrente da conversão monetária, com condenação do ente requerido ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. A sentença foi submetida ao reexame necessário, ocasião em que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso retificou parcialmente o julgado para determinar expressamente que a existência de eventual defasagem salarial, o percentual efetivamente devido e a ocorrência de reestruturação remuneratória da carreira fossem apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento (ID. 11634570). Iniciada a fase de liquidação, o perito judicial apresentou laudo contábil concluindo pela existência de defasagem residual no percentual de 0,05% (ID. 65090702). O Estado de Mato Grosso impugnou o trabalho técnico, sustentando a ausência de análise acerca do impacto das reestruturações remuneratórias promovidas pela Lei nº 6.528/1994 e pela Lei Complementar nº 50/1998 (ID. 135507124). Sobreveio acórdão proferido em Agravo de Instrumento no qual o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao recurso para anular a decisão que havia homologado o laudo pericial. O Tribunal reconheceu que a perícia foi realizada em desacordo com os parâmetros do artigo 22 da Lei nº 8.880/1994 e deixou de enfrentar questões determinadas no título executivo, determinando a realização de nova perícia (ID. 157747587). É o relato necessário. Decido. Na presente fase processual, a controvérsia limita-se à quantificação do direito reconhecido, sendo vedada a rediscussão do mérito conforme estabelece o Código de Processo Civil. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento possui efeito vinculante no âmbito deste processo, impondo a reabertura da instrução técnica para que a prova pericial observe rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo judicial e na legislação de regência. Conforme assentado pelo Tribunal, a perícia anteriormente realizada mostrou-se insuficiente pela adoção de critério inadequado para a apuração da URV e pela ausência de análise quanto ao impacto das reestruturações remuneratórias da carreira sobre a subsistência das diferenças. Tal exame demanda análise técnica individualizada e não pode ser suprido por juízo abstrato do julgador, sob pena de violação ao comando do título judicial e ao contraditório.
Ante o exposto, em estrita observância ao que foi determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, determino a remessa do processo ao perito judicial para que apresente novo laudo pericial no prazo de quinze dias. O profissional deverá verificar a existência de eventual defasagem remuneratória nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.880/1994 e apurar o percentual eventualmente devido. Deverá ainda examinar de forma expressa se as Leis nº 6.528/1994 e a Lei Complementar nº 50/1998 promoveram a absorção integral ou parcial de eventual defasagem, indicando de maneira individualizada a subsistência ou não de diferenças após as reestruturações e delimitando o termo final para a incidência das parcelas, observada a prescrição quinquenal já reconhecida. Após a juntada do novo laudo, determino a intimação das partes para manifestação no prazo legal, retornando em seguida para decisão. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito