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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Processo nº: 1003618-07.2021.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este processo e encaminho intimação às partes para manifestação nos autos acerca da proposta do perito (identificador nº 227127359) no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor (CPC, art. 465, §3º). Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
01/04/2026, 00:00
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Intimação
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01/04/2026, 00:00
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01/04/2026, 00:00
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01/04/2026, 00:00
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01/04/2026, 00:00
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01/04/2026, 00:00
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01/04/2026, 00:00
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01/04/2026, 00:00
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01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 16:59
Expedição de documento
31/03/2026, 16:53
Expedição de documento
31/03/2026, 16:53
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:42
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 14:38
Expedida/certificada
11/03/2026, 15:42
Expedição de documento
11/03/2026, 15:42
Ato ordinatório
11/03/2026, 15:40
Publicação
10/03/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executados: Soi Carlos de Araujo Motta e Outros
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003618-07.2021.8.11.0037 Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial Vistos etc. Diante das impugnações aos laudos de avaliação (Num. 209830578; Num. 224165761), determino a realização de avaliação por profissional habilitado e, para tanto, nomeio como perito do juízo a empresa Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda., especialista em perícias técnicas judiciais, telefone (44) 9 9173-9295, endereço eletrônico: [email protected], a qual deverá indicar profissional habilitado para a realização da avaliação imobiliária. Intime-se a empresa nomeada para apresentar, em 5 (cinco) dias: I- proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art.465, §2º). Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (CPC, art.465, §1º). Aportando a resposta, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, determinando as demais providências. Não havendo objeção aos honorários requeridos pelo perito, deverão as partes depositar os honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir de sua intimação, na proporção de 50% cada. Concluídas as diligências, imediata conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 11:16
Outras Decisões
06/03/2026, 11:16
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:17
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 12:07
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:10
Decurso de Prazo
03/10/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:30
Publicação
12/09/2025, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Autos nº: 1003618-07.2021.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação às partes para manifestação, facultando-lhes impugnação fundamentada, em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento. (auto de avaliação ID 193587460) Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 19:09
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Autos nº: 1003618-07.2021.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, incisos III e XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação à parte autora/exequente/embargante a pagar a complementação da diligência do Oficial de Justiça, conforme identificador nº 193585819, por intermédio de guia de arrecadação, conforme o artigo 4º do Provimento TJMT/CGJ nº 7 de 13 de junho de 2017 (disponibilizado no DJe/TJMT de 19.6.2017, edição nº 10041) c/c artigos 49, 50, 50-A, 51, 52, 53, 55 e 56 do CNGC, apresentando comprovante nos autos digitais em 5 (cinco) dias, exceto se beneficiária da justiça gratuita ou de isenção. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:28
Decurso de Prazo
06/05/2025, 02:06
Mandado
30/04/2025, 14:55
Mandado
22/04/2025, 17:05
Expedição de documento
14/04/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:21
Publicação
08/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Autos nº: 1003618-07.2021.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, incisos III e XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação à parte autora/exequente/embargante a efetivar o pagamento da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, por intermédio de guia de arrecadação, conforme o artigo 4º do Provimento TJMT/CGJ nº 7 de 13 de junho de 2017 (disponibilizado no DJe/TJMT de 19.6.2017, edição nº 10041) c/c artigos 49, 50, 50-A, 51, 52, 53 (notadamente o §9º que prescreve: "§9º A elaboração do laudo de avaliação pelo oficial de justiça deve ser cobrada no valor equivalente a quatro diligências, conforme tabela da comarca onde o bem a ser avaliado estiver localizado."), 55 e 56 do CNGC, apresentando comprovante nos autos digitais em 5 (cinco) dias, exceto se beneficiária da justiça gratuita ou de isenção. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Autos nº: 1003618-07.2021.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação à parte executada da penhora realizada nos autos, no ID 173466256, para querendo opor embargos, o façam no prazo de 15 dias. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento
03/04/2025, 12:35
Expedição de documento
03/04/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 08:32
Publicação
29/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação da exequente para promover o registro da penhora, dendo ser comprovado nos autos, em 10 dias. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 14:21
Ato ordinatório
24/10/2024, 14:17
Ato ordinatório
24/10/2024, 14:14
Documento
03/07/2024, 18:02
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 08:55
Publicação
14/06/2024, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executados: Soi Carlos de Araujo Motta e Outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003618-07.2021.8.11.0037 Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial Vistos etc. Penhorem-se os imóveis descritos nas matrículas nº 24.862, 24.863 e 24.864 do CRI de Primavera do Leste, ressalvada a quota-parte dos coproprietários, na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, intimando o executado (CPC, art.841) e respectivo cônjuge (CPC, art.842). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Ato contínuo, avalie-se o bem, no prazo de 10 (dez) dias, ciente o oficial de justiça de que o ato constará de vistoria e laudo, devendo, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens (CPC, art.872). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, facultando-lhes impugnação fundamentada, em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação dos bens (CPC, art.875). Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento
08/06/2024, 16:28
Outras Decisões
08/06/2024, 16:28
Ato ordinatório
05/06/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 13:30
Documento
12/12/2023, 14:09
Decurso de Prazo
09/12/2023, 03:21
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:11
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:11
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 09:43
Publicação
14/11/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executados: Soi Carlos de Araujo Motta e Outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE PJe nº 1003618-07.2021.8.11.0037 Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Soi Carlos de Araujo Motta, Ricardo Wobeto Motta e Marcia Aneli Wobeto Motta, todos qualificados nos autos em epígrafe. A parte executada opôs exceção de pré-executividade alegando a sujeição do crédito à recuperação judicial da devedora principal, cujo crédito foi novado em razão da homologação do plano de recuperação judicial. Requer o reconhecimento da nulidade da execução e consequente extinção do feito (Num. 83106423). Manifestação da parte exequente impugnando a exceção de pré-executividade (Num. Num. 104741987). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do art. 50 desta Lei. Por outro lado, em relação aos coobrigados, a execução deve prosseguir, tendo em vista a ausência de extensão dos efeitos da recuperação judicial em seu favor. Conforme bem ressaltado pelo MINISTRO MARCO BUZZI, o deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o prosseguimento de eventual execução movida em face de seus respectivos avalistas, tendo em vista o caráter autônomo da garantia cambiária. Como é cediço, o aval – assim como a fiança – é a garantia pessoal aposta em título de crédito, que possui comumente um campo específico para assinatura, tendo sua natureza no direito cambial, podendo ser parcial. A solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes, havendo assunção da totalidade da dívida, na condição de devedor solidário. Assim tem sido consolidado os precedentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Colaciono: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIOS-AVALISTAS DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TÍTULO DE CRÉDITO - PRECEDENTES DO STJ. 1. O disposto no art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005, prevê que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (REsp n.º 1.333.349/SP, DJe 02/02/2015) 2. A exceção prevista no art. 6.º, da Lei de Falências somente alcança os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários (em nome coletivo) na qual a responsabilidade pessoal dos associados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 3. O deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o prosseguimento de eventual execução movida em face de seus respectivos avalistas, tendo em vista o caráter autônomo da garantia cambiária oferecida. Precedentes do STJ. 4. Conflito conhecido para declarar o prosseguimento da execução da cédula de crédito bancária junto ao Juiz de Direito da 29.ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP. (CC 142.726/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 01/03/2016) Importante destacar, ademais, que a pretensão de supressão das garantias que incidem sobre os imóveis objetos das matrículas nº 24.863 e nº 24.864, do CRI de Primavera do Leste (MT) foi indeferida em recente decisão proferida nos autos da recuperação judicial. Destarte, por força da obrigação assumida, o processamento da recuperação judicial deferido à empresa devedora não suspende a execução em relação aos coobrigados. Isso posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta. Tendo em vista o encerramento da recuperação judicial da devedora principal, intime-se a parte exequente para informar o eventual adimplemento do débito ou apresentar o cálculo atualizado do débito, com a respectiva dedução dos valores eventualmente adimplidos, em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 10 de novembro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito