Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 -gl
SENTENÇA
Processo: 1007788-64.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: OLIVEIRA E ALMEIDA SOUZA LTDA - EPP, JULIO CESAR DE OLIVEIRA, GEMIMA DE ALMEIDA SOUZA
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de Oliveira e Almeida Souza Ltda – EPP e outros, visando à cobrança do crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 2017345108. Inicialmente, foi acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, com o reconhecimento da nulidade da cobrança fundada em ICMS por estimativa simplificada, excluindo-se tais valores do feito executivo (Id. 134080977). Posteriormente, o exequente manifestou-se informando que o valor atualizado do crédito remanescente é inferior a 160 UPFs, requerendo, com fundamento nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual nº 10.496/2017, a extinção do processo (Id. 158396654). Regularmente intimada, a parte executada quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que, a Lei Estadual nº 10.496, de 17/01/2017, conferiu autorização legal para o não ajuizamento de execuções fiscais cuja CDA possua valor inferior a 160 Unidades Padrão Fiscal – UPFs, bem como previu a possibilidade de extinção das execuções em curso que não atinjam o valor mínimo estabelecido. Nesse contexto, a Lei nº 10.496/2017, em seus arts. 2º e 5º, assim dispõe: Art. 2º. Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento. Parágrafo único. Na apuração do montante fixado neste artigo serão considerados o principal e os acessórios, bem como honorários advocatícios, de todos os créditos inscritos em nome de um mesmo sujeito passivo, procedendo-se à reunião das Certidões de Dívida Ativa para proceder ao ajuizamento de única cobrança. [...] Art. 5º. Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se enquadrem dentro do limite fixado no art. 2º. Desta feita, diante da manifestação expressa do exequente e, diante da ausência de resistência pelos executados impõe-se a homologação da desistência. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC c/c art. 26 da LEF, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios; c) Caso exista penhora ou qualquer outra medida constritiva no processo, determino desde já o levantamento das respectivas restrições, com a expedição de ordens ou alvarás, conforme o caso. Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito