Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1001676-35.2019.8.11.0028..
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AUTOR(A): MARIA LUCIA DE ARRUDA VISTOS,
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO SANTANDER S.A. Na inicial, o Impugnante sustenta, em síntese, excesso na execução apresentada pelo impugnado. Intimado, a Exequente não se manifestou. Os autos vieram conclusos. É a síntese necessária. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. Sem delongas, constata-se que o Exequente não se atentou aos índices fixados do r. Acórdão: “Assim, tenho que o decisum objurgado merece reforma para julgar parcialmente procedente os pedidos da inicial e determinar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado para aposentado, com a incidência de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central à época da contratação, bem como para condenar a instituição financeira à restituição, na forma simples, dos valores descontados em excesso, com incidência de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir de cada desconto, além das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Após, os honorários foram fixados em R$ 1.000,00 por força de embargos de declaração. Afere-se dos cálculos do exequente que este fixou juros de 2,01% ao mês, bem como deixou de indicar a correção monetária utilizada. Consoante bem apontando pelo executado, a exequente não esclarece como chegou ao valor cobrado, o que impossibilita a homologação. Assim, além dos cálculos equivocados, a ausência de fundamentação impede a análise do direito invocado pela exequente. Os cálculos apresentados pelo executado estão em consonância com o r. Acórdão, ante a apresentação de planilha convertendo o RMC para modalidade empréstimo consignado, o que não foi desconstituído pelo exequente. Igualmente, a exequente não considerou os valores do saque, também determinado no r. Acórdão. Portanto, imperiosa a homologação do cálculo acostados aos autos e expedição do alvará para levantamento dos valores depositados, com a consequente devolução do valor remanescente. Com tais considerações, ACOLHO a pretensão deduzida na inicial e JULGO PROCEDENTE o pleito da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC o que faço para HOMOLOGAR o valor de R$ 1.039,36 TÃO SOMENTE a título de honorários sucumbenciais. Posto isso, inexistindo motivo para o prosseguimento do feito, com espeque no art. 924, II e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA a vertente execução. Sucumbente, condeno a parte Impugnada a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em 10% sobre o valor do excesso de execução, ressalvado o benefício da gratuidade de que é beneficiária a exequente/Impugnada, bem como a ausência de oposição a demanda. Transitada em julgado, cumpridas as determinações anteriores, expeça-se alvará em favor do exequente no montante de R$ 1.039,36 atentando-se a secretaria acerca dos poderes conferidos na procuração ao patrono do autor. Após, EXPEÇA-SE alvará em favor do EXECUTADO quanto ao valor remanescente, devendo a serventia atentar-se aos poderes conferidos ao patrono. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. P.I.C. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito