Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3000236/MT (2025/0276582-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: VEIRANO ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
MARCO ANTONIO MOREIRA MONTEIRO - SP210388
RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934
FELIPE GOMES GUEDES - SP425605
LEONARDO GUIMARÃES PEREGO - SP344797
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RENATO BODART PESSANHA - MT023366A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VEIRANO ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito tributário relacionado ao ICMS. Deu-se, à causa, o valor de R$ 40.731.857,00 (quarenta milhões, setecentos e trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais). Na sentença, extinguiu-se a execução fiscal diante da desistência da Fazenda Pública, com fixação de honorários sucumbenciais em 3%, reduzidos para 1,5% com base no art. 90, § 4º, do CPC. A apelação foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, § 4º, DO CPC. RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CANCELAMENTO DA CDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica ao dispor que aplica-se o artigo 90, § 4º, do CPC às hipóteses em que a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido e cumpre espontaneamente a obrigação, independentemente de oposição anterior. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No apelo nobre, VEIRANO ADVOGADOS alega violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, I e II, do CPC/2015, argumentando, em suma, que o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar questões jurídicas relevantes, quais sejam: (i) a contradição na aplicação do escalonamento do art. 85, § 3º; (ii) aplicou jurisprudência de forma equivocada; e (iii) manteve o art. 90, § 4º, apesar da resistência do Estado. Adiante, aponta ofensa dos arts. 85, § 3º, e 90, § 4º, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que não se aplica a redução pela metade dos honorários porque houve resistência do Estado à exceção de pré-executividade e o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa decorreu de decisão transitada em julgado em uma ação anulatória, não de reconhecimento espontâneo. Acrescenta-se que deve ser observado o escalonamento do § 3º do art. 85. Contrarrazões apresentadas às fl. 435. Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto. Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise das questões apresentadas pelo recorrente verifica-se não assistir razão ao recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que deu provimento ao Recurso Especial da embargante. 2. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça que proveu Recurso Especial e impôs a decretação da nulidade do acórdão do Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência do STJ: "como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração. Precedentes: REsp 1.640.243 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015; REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012". 3. Em nenhum momento do decisum há referência a anulação do feito desde a sentença. Incogitável, portanto, essa hipótese extraordinária. Assim, caberá à Corte de Origem apreciar novamente a questão, inclusive o ponto fundamental do cerceamento à defesa, em vista da espécie de responsabilidade já fixada no caso concreto pelo STJ, qual seja, a responsabilidade subjetiva. 4. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 5. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 6. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS ATIVOS E INATIVOS. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, II, E ART. 535 (1.022 DO CPC/15), II, DO CPC/73. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração do direito dos substituídos ao recálculo do montante devido a título de reajuste de 28,86%, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão, conforme se transcreve a seguir. Quanto à questão em discussão, o Tribunal a quo proferiu o seguinte entendimento (fls. 307-310): (...) A citada medida provisória estendeu aos servidores públicos civis a vantagem de 28,86%, prevendo que as diferenças relativas ao período compreendido entre 1º/1/93 e 30/6/98 seriam pagas, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor. Facultou, ainda, aos servidores que estivessem em litígio judicial, visando ao pagamento da vantagem, receber os valores pela via administrativa, mediante transação a ser homologada no Juízo competente. (...) A renúncia à prescrição garantiu aos servidores públicos civis o recomeço da contagem do prazo de 5 anos, para pleitear as diferenças relativas ao período compreendido entre 1993 e junho de 1998. Nessa perspectiva, verifica-se que o termo inicial do prazo prescricional para o pleito da vantagem de 28,86% é a data da primeira edição da Medida Provisória 1.704, qual seja, 1º/7/1998, não importando suas sucessivas reedições em renovação da renúncia por parte da administração. (...) II - Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. III - Ademais, ainda que assim não fosse, a interpretação de dispositivos legais que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em via de recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1807352/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 11/05/2020) No que toca aos demais dispositivos legais e ao reclamo do recorrente pela alteração da verba de honorários estabelecida pelo Tribunal a quo, verifica-se que a análise da tese do recorrente implica na necessidade de reexame do conjunto fático probatório utilizado pelo julgador, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, incidindo o teor da súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO