Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T
DECISÃO
Processo: 1046224-38.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LEDI MARIA RABUSKE
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso em face de Ledi Maria Rabuske. O processo foi extinto pelo pagamento integral da dívida (id. 209295849), sendo certificado o trânsito em julgado (id. 221107079). Posteriormente, a parte executada requereu o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, depositados em conta bancária de titularidade de Guilherme Leite Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (id. 218056914). Na sequência, promoveu a juntada de nova procuração outorgada expressamente à referida sociedade individual de advocacia (ids. 222563900 e 222589841). É o relatório. Decido. Compulsando detidamente o processo, verifica-se que, embora tenha sido juntada procuração em favor do patrono da executada (id. 97209517), não constam nos autos documentos essenciais à adequada identificação da parte, notadamente documento oficial de identificação pessoal e comprovante de endereço atualizado. Nesse contexto, considerando a necessidade de resguardar a segurança jurídica do levantamento de valores depositados judicialmente, bem como de assegurar a regularidade da representação processual e a correta identificação da beneficiária da quantia, mostra-se imprescindível a apresentação da documentação pertinente antes da expedição de alvará.
Ante o exposto, determino que a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia de documento oficial de identificação pessoal e comprovante de endereço atualizado, para análise do pedido de levantamento dos valores constritos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito